ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  NÃO  REFUTADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  "Inexistindo  impugnação  suficiente,  como  seria  de  rigor,  aos  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida".  (AgInt  no  AREsp  n.  1.439.852/MS,  rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  18/3/2020)<br>2.  "Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/20  24)<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  RUMO  MALHA  SUL  S.A  de  lavra  da  Presidência  desta  Corte,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  por  aplicação  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  nos  termos  da  seguinte  argumentação  (fls.  2.396-2.397):<br>Por  meio  da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  decisão  agravada  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  considerando:  não  cabimento  de  REsp  por  ofensa  a  instrução  normativa,  Súmula  83/STJ  e  Súmula  7/STJ.<br>Entretanto,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  especificamente  os  referidos  fundamentos.  <br>Nos  termos  do  art.  932,  inciso  III,  do  CPC  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  não  se  conhecerá  do  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>Conforme  já  assentado  pela  Corte  Especial  do  STJ,  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  o  que  exige  que  a  parte  agravante  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  inadmitiu  o  recurso  especial.  A  propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  21-E,  inciso  V,  c/c  o  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  Agravo  em  Recurso  Especial.  <br>Caso  exista  nos  autos  prévia  fixação  de  honorários  advocatícios  pelas  instâncias  de  origem,  determino  sua  majoração  em  desfavor  da  parte  agravante,  no  importe  de  15%  sobre  o  valor  já  arbitrado,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  observados,  se  aplicáveis,  os  limites  percentuais  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal,  bem  como  eventual  concessão  da  gratuidade  da  justiça.<br>Em  seu  agravo  interno,  às  fls.  2.403-2.414,  a  parte  agravante  sustenta  que  o  debate  trazido  nos  autos  não  envolve  análise  de  provas,  sendo  matéria  exclusivamente  de  direito.  No  mais,  reafirma  o  não  cabimento  da  Súmula  n.º  83  do  STJ  na  hipótese  de  interposição  de  recurso  especial  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal.  <br>As  contrarrazões  foram  apresentadas  (fls.  2.421-2.427).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  NÃO  REFUTADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  "Inexistindo  impugnação  suficiente,  como  seria  de  rigor,  aos  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida".  (AgInt  no  AREsp  n.  1.439.852/MS,  rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  18/3/2020)<br>2.  "Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/20  24)<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  agravo  interno  em  apreço  não  possui  aptidão  para  ser  conhecido.<br>O  artigo  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  assevera  que  "incumbe  ao  relator  (..)  III  -  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Idêntica  redação  consta  no  artigo  255,  §4º,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ.  Ambos  os  dispositivos  nasceram  por  inspiração  no  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  que  reza:<br>É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>O  regramento  supra  mencionado  é  utilizado  para  o  julgamento  unipessoal  dos  processos  no  STJ,  que  não  tenham  obedecido  o  princípio  da  dialeticidade.  <br>Para  o  agravo  interno,  o  Código  de  Processo  Civil  trouxe  a  previsão  contida  no  artigo  1.021,  §1º,  segundo  a  qual,  "na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".  No  mesmo  sentido  é  a  dicção  do  artigo  259,  §2º,  do  Regimento  Interno  do  STJ.<br>Na  hipótese  em  análise,  a  decisão  monocrática  de  fls.  2.396-2.397,  fundou-se  na  aplicabilidade  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  parte  agravante  não  ter  refutado  os  três  fundamentos  da  decisão  de  segundo  grau  que  inadmitiu  seu  recurso  especial  (1  -  não  cabimento  de  recurso  especial  por  ofensa  a  instrução  normativa;  2  -  aplicabilidade  do  enunciado  83  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  o  entendimento  da  Corte  de  origem  estar  no  mesmo  sentido  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior;  e  3  -  incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  diante  da  vedação  ao  reexame  de  fatos  e  provas  nesta  esfera  recursal).  <br>Todavia,  em  sede  de  agravo  interno,  a  parte  agravante  limitou-se  a  informar  que  impugnou  os  fundamentos  2  e  3,  relativos  à  incidência  das  Súmulas  n.º  7  e  83  do  STJ,  sem,  no  entanto,  refutar  o  outro  argumento  autônomo  1,  argumento  este  que  também  embasou  a  aplicação  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ  no  caso  vertente  .  Assim,  ao  não  infirmar  todos  os  argumentos  que  sustentaram  a  incidência  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  observa-se  que,  este  fundamento,  à  míngua  de  impugnação  integral,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.  <br>Note-se  que  "a  parte,  ao  recorrer,  deve  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  contestando  todos  os  óbices  por  ela  levantados,  sob  pena  de  sua  manutenção".  (AgRg  nos  EDv  nos  EAREsp  n.  1.226.428/SP,  rel.  Min.  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  26/5/2020)<br>Assim,  "inexistindo  impugnação  suficiente,  como  seria  de  rigor,  aos  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida".  (AgInt  no  AREsp  n.  1.439.852/MS,  rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  18/3/2020)<br>A  respeito  do  tema,  saliente-se  que,  "em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  do  STJ."  (AgInt  no  AREsp  n.  2.067.588/SP,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  20/8/2024)<br>Desse  modo,  "verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)  No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  MANDO  DE  SEGURANÇA.  RECURSO  ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE.  SUSPENSÃO  DOS  PRAZOS  PROCESSUAIS  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  FERIADO  LOCAL  QUANDO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO.  COVID-19.<br>(..)<br>3.  Em  observância  ao  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  que  reforça  o  entendimento  já  consolidado  na  Súmula  n.  182  do  STJ,  não  se  conhece  de  agravo  interno  que  não  impugna  os  fundamentos  de  decisão  agravada.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  MS  n.  28.813/DF,  rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Corte  Especial,  DJe  de  16/8/2024)  <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  como  voto.