ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, art. 1.022, parágrafo único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." (Tema 385/STJ).<br>3. Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).<br>4. Restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação (hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SALOBO METAIS S/A contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente agravo interno, a Agravante reitera a alegada violação aos arts. 11, 1.022, incisos I e II, c/c 489, §1º, incisos III, IV e V, do CPC/15 aduzindo que no acórdão do Tribunal a quo há "obscuridade quanto (a) à matéria controvertida nos autos, isso é, quanto ao objeto da denúncia espontânea buscada pela Agravante; (b) à inaplicabilidade do entendimento de que não cabe denúncia espontânea em compensação; e (c) quanto à aplicabilidade do entendimento do A. STJ firmado no âmbito do Tema Repetitivo 385."<br>Afirma que é inaplicável a Súmula 7/STJ porque "o Eg. Tribunal Local foi categórico em delimitar os exatos termos do contexto fático em julgamento (em sentido diferenciado do que restou interpretado por este A. STJ: houve inicialmente a declaração parcial do tributo acompanhado de compensação; após, foi realizada a retificação da declaração - com o aumento do tributo a pagar - com o pagamento simultâneo por DARF da diferença)".<br>Insiste que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema 385/STJ, que admite a denúncia espontânea "na hipótese em que o contribuinte, (1º) após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), (2º) acompanhado do respectivo pagamento integral, (3º) retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), (4º) noticiando a existência de diferença a maior, cuja (5º) quitação se dá concomitantemente."<br>As contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 1101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, art. 1.022, parágrafo único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." (Tema 385/STJ).<br>3. Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).<br>4. Restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação (hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, a alegada ofensa aos aos arts. 11, 1.022, incisos I e II, c/c 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil não se sustenta.<br>O acórdão recorrido abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Posto isso, a propósito da questão posta em deslinde, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." (Tema 385/STJ).<br>Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>3. O entendimento da Corte de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).<br>4. Verifica-se que a alegação deduzida pela agravante concerne à questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008).<br>2. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o tributo foi quitado mediante compensação.<br>3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.817.707/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Ainda que tenha havido, anteriormente à DCTF retificadora, envio de pedido de formalização de denúncia espontânea envolvendo apenas parte dos tributos, o C. STJ, em casos análogos, entendeu pela aplicabilidade do instituto previsto no art. 138 do CTN quando inexiste prévia providência do Fisco em apurar eventual saldo complementar, visto que ele só tomou ciência da existência de créditos pendentes quando da realização do pagamento em envio da DCTF retificadora (..).<br>Ademais, a compensação como meio de extinção do tributo, como no caso dos autos, não constitui impedimento à denúncia espontânea" (fls. 1.187-1.188, e-STJ).<br>2. Tal entendimento diverge da orientação do STJ segundo a qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020; AgInt no AREsp 1.270.551/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; REsp 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no REsp 1.720.601/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>No presente caso, ao que se tem, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>A tese mencionada pela embargante, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 385 dispõe que:<br>A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.<br>Por sua vez, no voto condutor do v. acórdão embargado foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, ressaltando que não é possível aplicar o benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN, tendo em vista que os valores (débitos) apurados pela apelante na DCTF original foram recolhidos parte através de pagamento via DARF e parte por meio de compensação, nesses termos:<br>Nesse contexto, a questão jurídica controvertida consiste na aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, em relação a tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que o contribuinte após declarar valores em DCTF original, vinculados parte em pagamento (DARF) e parte em compensação, apura a existência de diferença devida e procede à retificação da declaração original, acompanhada do pagamento complementar e juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.<br>No caso em tela, não há razão para reforma da sentença, conforme fundamentação a seguir.<br>(..)<br>Conforme já exposto, a DCTF retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada. E, tendo em vista que os valores (débitos) apurados pela apelante na DCTF original foram recolhidos parte através de pagamento via DARF e parte por meio de compensação, não é possível aplicar o benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN.<br>De fato, a denúncia espontânea não pode ser aplicada à hipótese em que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional em relação a tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que o contribuinte, após promover a compensação do crédito tributário inicialmente declarado, apura a existência de diferença devida e procede à retificação da declaração original, acompanhada do pagamento complementar e juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente" (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, D Je 24/06/2010). 4. Tal entendimento, todavia, não abarca a hipótese in casu, posto que os créditos de IRPJ e CSLL inicialmente declarados pela agravante não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação. 5. Sujeitando-se o procedimento de compensação à homologação pela Receita Federal, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96, não há que se falar em efetiva quitação dos débitos para fins de incidência do art. 138 do CTN, fazendo incidir a multa moratória. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Precedentes. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50054366120194036144 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/09/2021).<br>E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138, DO CTN. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A União Federal, informa que a agravada buscou extinguir parte dos débitos de PIS e da COFINS de março de 2014, por meio de pagamento e de 03 (três) pedidos de compensação. Com relação aos pedidos de compensação, a União Federal demonstrou que 02 (dois) pendem de análise DERAT e o terceiro já foi analisado, sendo "não homologado" por meio de despacho decisório proferido em 04.09.2017, ou seja, antes da apresentação da DCTF retificadora. Além disso, a União Federal informou que houve interposição de manifestação de inconformidade, o qual foi julgada improcedente em 20.04.2018, ou seja, ainda antes de 04.06.2018 (data da apresentação da declaração retificadora). Sobre a possibilidade da alegação de denúncia espontânea no casos de pagamento por compensação administrativa, o E. STJ já declarou ser incabível. Precedentes jurisprudenciais: AgInt nos E Dcl nos ER Esp 1657437/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 17/10/2018 e R Esp 1569050/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50175047920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/01/2019).<br>Portanto, a situação analisada no presente feito não se assemelha à hipótese prevista na tese firmada no Tema Repetitivo 385.<br>Dessa forma, restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação (hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>Decerto , "Rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porque dependente de posterior homologação, pelo fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice conti do na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.