ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 823-824):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 1º, 9º e 29 da Lei 8.987/95; art. 2º da Lei 9.427/96; arts. 85, §2º e 373, inciso II, do CPC; e arts. 884, 886 e 994 do CC) e Súmula 7/STJ (verba honorária).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (verba honorária).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 828-832, a parte recorrente alega, em síntese, que "uma leitura atenta de suas razões recursais, em especial o capítulo "IV. f" (fls. 814/815), demonstra que a inaplicabilidade da Súmula 7 do e. STJ foi objeto de tópico exclusivo. A EDP por diversos parágrafos discorreu de forma direta e concisa sob a não incidência da Sumula 7 do e. STJ ao presente caso, uma vez que não há necessidade do reexame de fatos e provas".<br>Contrarrazões apresentadas sob as fls. 837-847, requerendo a condenação da parte agravante na multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau de fls. 797-800, que inadmitiu o recurso especial fundou-se em quatro argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao art. 1.022, CPC, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos"; (ii) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quanto à alegação de violação dos arts. 1º, 9º e 29, da Lei nº 8.987/95; art. 2º, da Lei nº 9.427/96; arts. 85, §2º e 373, II, ambos do CPC; e arts. 884, 886 e 994, todos do CC, em face do argumento de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial", conforme AREsp nº 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 09/08/2022"; (iii) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 1º, 9º e 29, da Lei nº 8.987/95; art. 2º, da Lei nº 9.427/96; art. 373, II, do CPC; arts. 884, 886 e 994, todos do CC; e art. 7º, CDC, na medida em que "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elemento"; e (iv) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ, quanto à alegação de violação ao art. 85, §2º, CPC, pois "observado o limite legal, a orientação judicial para o arbitramento da verba honorária advocatícia baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do recurso especial. Não existe, no particular, quaestio iuris federal sobre a qual deva pronunciar-se o E. Superior Tribunal de Justiça".<br>Entretanto, em seu agravo em recurso especial de fls. 803-816, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permane cem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), a parte recorrente meramente repisa, nas fls. 808-809 de seu AREsp, os mesmos argumentos já veiculados em seu recurso especial, nas fls. 735-736, repetindo, até mesmo, o erro de grafia na palavra "oocorrência". No entanto, não bastava à recorrente reiterar que houve ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas no seu recurso de ap elação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>Na mesma linha, quanto ao segundo fundamento da decisão da Corte de origem (ii), saliente-se que não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF na decisão de inadmissibilidade, ao registrar que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022)", está implicitamente aplicando referido óbice, pois "não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema" (AgRg no AREsp n. 96.318/MT, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012). Nesta parte, para rebatê-lo, era ônus da parte agravante, em contraste, transcrever os trechos da petição de recurso especial onde aborda a matéria, e por quais motivos jurídicos - expressos de forma clara, assertiva e detalhada -, o acórdão teria malferido a norma suscitada como ofendida no apelo especial. Entretanto, essa providência não foi adotada pela parte agravante na hipótese em testilha.<br>De igual sorte, no que toca ao terceiro fundamento do decisum de inadmissibilidade (iii), qual seja, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 1º, 9º e 29, da Lei nº 8.987/95; art. 2º, da Lei nº 9.427/96; art. 373, II, do CPC; arts. 884, 886 e 994, todos do CC; e art. 7º, CDC, observa-se que a parte agravante até realiza, na seção IV.c de seu AREsp, esforço argumentativo quanto aos arts. 1º, 9º e 29, da Lei nº 8.987/95; art. 2º, da Lei nº 9.427/96; e art. 7º, CDC, contudo, quanto às alegações de violação ao art. 373, II, do CPC; e arts. 884, 886 e 994, todos do CC, tratadas nos tópicos IV.d e IV.e, as alegações são genéricas. O tópico IV.f, direcionado à aplicação da Súmula nº 7, STJ, também é genérico, limitando-se a parte agravante a afirmar que "nos termos delineados alhures, a Agravante demonstrou a violação aos dispositivos de lei federal e preencheu os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para que o recurso extremo tenha perfeitas condições de ser remetido à C. Corte Superior.". Em todos os tópicos ora referidos, no entanto, também há mera repetição dos tópicos equivalentes do recurso especial. Contudo, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Quanto ao quarto fundamento da decisão de inadmissibilidade, (iv), qual seja, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, quanto à alegação de violação do art. 85, §2º, CPC, a parte agravante afirma que "sendo certo que no presente caso houve condenação em danos morais e em quantia nada irrisória, necessária a revisão da quantia fixada referente aos honorários advocatícios nos moldes determinados pelo art. 85, parágrafo 2º do CPC, sob pena de permanecer em ofensa ao dispositivo legal". Nesse sentido, observa-se que a própria argumentação da parte agravante pressupõe análise fática, já que, para que seu pedido pudesse ser apreciado, esta Corte teria que analisar os aspectos fáticos que tornariam "nada irrisória" a referida condenação, ou que sugeririam a "revisão da quantia fixada referente aos honorários advocatícios". Assim, além de não ter desconstituído adequadamente o óbice da Súmula nº 7, STJ, também se observa fundamentação deficiente, o que atrai o óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, CPC, e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Por fim, aponta-se que a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, CPC, pleiteada nas contrarrazões de agravo interno, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie.<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os art. 932, inciso III, CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.