ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a decisão desta Relatoria (fls. 596-601), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, haja vista que:<br>" ..  o agravante destacou que duas foram as teses municipais em que a Corte estadual incorreu em omissão, sendo elas referentes à: -i- inexistência de aplicação de penalidade disciplinar para justificar a instauração de processo "disciplinar" e exercício de poder-dever de autotutela pela Administração Pública; e -ii- ausência de encaixe entre a situação fática dos autos e às exceções constitucionais para acumulação de proventos previstas na Constituição Federal.  ..  o Município de Salvador destacou a importância da análise das teses suscitadas para o deslinde da controvérsia, porquanto o acórdão entendeu que haveria necessidade de instauração de "processo disciplinar", mas, como destacado acima, trata-se, na verdade, de exercício do poder-dever de autotutela e não de temática disciplinar.  ..  resta evidente que o Município de Salvador demonstrou de forma clara e fundamentada quais foram as teses de defesa em que a Corte de origem se omitiu e qual a importância de sua apreciação, visto que as duas teses têm condão de infirmar o julgado." (fl. 611).<br>Ademais, pugna pela ocorrência de ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que:<br>" ..  o Município de Salvador destacou no agravo em recurso especial que o precedente invocado pelo Tribunal de Justiça da Bahia é inaplicável ao caso concreto, pois trata de situação diversa, inexistindo similaridade.  ..  o precedente do acórdão é referente à aplicação de penalidade em decorrência de irregularidade cometida no serviço público, o caso dos autos refere-se ao exercício da autotutela de que a Administração Pública tem o poder-dever, na forma do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, frisando-se que os proventos da agravada foram suspensos em processo administrativo regular com garantia do contraditório e ampla defesa.  ..  o precedente invocado no acórdão trata de aplicação de cassação e o caso concreto tange à revogação dos atos ilegais, sendo evidente que são situações distintas.  ..  para corroborar com sua tese, a Municipalidade destacou dois precedentes da Corte, sendo eles o MS nº 12.084/DF, de relatoria do Ministro Haroldo Rodrigues, e o AgInt no RMS nº 48822 SE 2015/0172580-6, de relatoria do Ministro Francisco Falcão." (fl. 612).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada. (fl. 622).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 596-601 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a dois dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; e incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ), com base nos seguintes fundamentos:<br>I- "Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia." (fl. 600);<br>II- "No tocante ao segundo fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame." (fl. 600).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Não logrou êxito de impugnar o segundo fundamento, porquanto genéricas as argumentações apresentadas, deixando de demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido apontados precedentes APTOS e CONTEMPORÂNEOS à finalidade pretendida de reconhecer que o entendimento exposto na referida decisão de inadmissibilidade do recurso especial (eventual cassação de aposentadoria requer via própria - Processo Administrativo Disciplinar - carecendo o poder judiciário de competência para aplicar penalidade, por força do princípio da legalidade) não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, no caso em comento.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.