ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 10452):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>Em sua razões (10468/10474), a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que teria deixado de analisar teses relevantes expostas na apelação e nos embargos de declaração, especialmente a contradição entre decisões interlocutórias que autorizaram pagamentos para viabilizar a retomada dos serviços do plano de saúde e a posterior recusa em homologar tais pagamentos, por suposta ampliação indevida do objeto da demanda.<br>Sustenta que os pagamentos realizados pelo Estado foram o meio necessário para solucionar o conflito  a retomada da prestação dos serviços do plano  e constituem questão intrínseca à lide, passível de transação e homologação judicial. Afirma que, sem a homologação dos ajustes, pode tornar-se inviável o prosseguimento dos pagamentos das parcelas remanescentes, em razão do alto valor das dívidas negociadas.<br>Alega violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de que a realização de pagamentos com base em ordem judicial integra o espectro da controvérsia e demanda apreciação específica, bem como violação ao art. 492 do CPC, refutando os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram a afinidade entre a homologação dos acordos/pagamentos e o objeto da ação civil pública.<br>Defende, por fim, que o recurso especial estava suficientemente fundamentado e prequestionado, não incidindo a Súmula 284/STF.<br>Requer a retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ou a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento.<br>Impugnação apresentada às fls. 10481/10490.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto o agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte local analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados.<br>Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nesse passo, impende repisar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 10277/102279):<br>Conforme se extrai dos autos, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins ingressou com ação civil pública, para impelir o Estado do Tocantins, que disponibiliza o plano de saúde SERVIR aos seus servidores e dependentes, bem como a operadora UNIMED, a retomar a regularidade e continuidade dos serviços, ante a suspensão dos atendimentos aos usuários, por inadimplência junto aos prestadores de serviço credores.<br>Da análise da pretensão de reforma da sentença, que acolheu o retro indicado pedido da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, se conclui a manifesta impertinência do apelo, pois, conforme esposado na sentença, entendimento compartilhado pelo Ministério Público em seu derradeiro parecer, a homologação de acordos/pagamentos realizados pelo Estado do Tocantins não guarda afinidade com o objeto da ação.<br>A alegação do ente público recorrente, no sentido de que a demanda em tela assumiu o viés de ação de cobrança indireta, não merece recepção. A ausência de pagamento aos credores foi apontada como a causa de suspensão dos atendimentos aos usuários, de modo que a adimplência ou entabulação de ajustes com aqueles, por parte do ente público demandado, se mostrava como meio necessário à eficácia da tutela jurisdicional proferida nesta ação civil pública.<br>Ao conceder tutela de urgência, o magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou o bloqueio de verba pública nas contas do Estado do Tocantins, justamente para assegurar ou inicializar os pagamentos dos credores, porém, não para a satisfação dos direitos de seus respectivos titulares, que sequer fazem parte da relação processual, ou do próprio requerido, mas para, reitere-se, propiciar o alcance da tutela jurisdicional requestada e concedida liminarmente, que é a retomada dos serviços aos usuários.<br>Os pagamentos autorizados pelo juízo a quo foram precedidos e são decorrentes do bloqueio comandado pelo magistrado a quo, e não, como pretende fazer o crer o recorrente, como meio de cobrar ou executar débitos da Administração junto aos particulares. Não há qualquer viés de cobrança, seja direta ou indireta, mas sim, mera adoção de medida prática a garantir o cumprimento de decisão judicial.<br>A pretensão de homologação de acordos e pagamentos passaria, ademais, pelo contraditório amplo e participação dos credores no processo, o que não é o caso. Não se pode alterar a natureza da ação civil pública, para uma ação de prestação de contas ou consignação em pagamento, muito menos transformar este ambiente processual em um mutirão de acordo. Cumpre ao Estado do Tocantins, portanto, dar cumprimento aos acordos que entabulou extrajudicialmente, dando efetividade aos comandos judiciais, independente de qualquer homologação judicial, devendo se valer de sua própria organização administrativa e financeira para aferição dos valores e respectivos vencimentos de suas obrigações.<br>A pretensão homologatória, portanto, inequivocamente representaria tutela estranha ao objeto da demanda, o que eivaria a própria decisão de nulidade, por julgamento extra petita, conforme farta jurisprudência:  .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento. (grifos acrescidos).<br>Opostos embargos de declaração, na sequência, foram rejeitados (fls. 10341/10344):<br>No caso dos autos, inexistem os vícios apregoados pelo Estado do Tocantins.<br>Quanto à alegada "omissão", o acórdão trata expressamente do pedido de homologação dos acordos firmados pelo Estado do Tocantins, com prestadores de serviço do plano de saúde SERVIR, restando fulgente na decisão colegiada, a inviabilidade desta pretensão estatal, por tais relações jurídicas não serem objeto da lide.<br>O recorte do voto condutor deixa essa questão bastante clara:  .. <br>O fato das relações jurídicas mantidas pelo Estado do Tocantins com os credores estarem associadas à causa de pedir, não as conduz a serem dirimidas neste feito, até porque, como ressaltado no voto condutor, aqueles sequer fazem parte da relação processual, não podendo sofrer efeitos em sua órbita jurídica, sem o devido processo legal, nos quais lhe sejam asseguradas prerrogativas constitucionais das mais caras, como a ampla defesa e o contraditório.<br>Igualmente não há que se falar em "contradição".<br>O Estado do Tocantins foi demandado para restabelecer o atendimento do plano de saúde de seus servidores e dependentes. Os noticiados ajustes com os credores, foi o meio que o ente público entendeu pertinente para dar cumprimento à tutela urgência, que comandou a regularização da prestação dos serviços.<br>Diante desse cenário, fica evidente que não há qualquer relação de dependência entre as pretendidas homologações judiciais dos acordos e os efetivos cumprimentos desses ajustes, cuja satisfação depende de ato meramente volitivo do Estado, sua organização administrativa e financeira, e não do Poder Judiciário, que não tem tais relações jurídicas sob seu crivo ou interferência.<br>Na realidade, denota-se que o recorrente, motivado por mero inconformismo com resultado que lhe é desfavorável, intenta, sob a falsa alegação de "omissão" e "contradição" do julgado, alcançar a reforma do acórdão, com novo julgamento da causa, o que se mostra inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, que, sabidamente, não se prestam a esse fim, conforme pacífica jurisprudência:  .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento. (grifos acrescidos).<br>Da leitura do acórdão combatido, em relação à suscitada ofensa ao 492 do CPC, consoante demonstrado na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente não enfrentou os fundamentos adotados pela Corte Estadual, segundo os quais a pretensão de homologação de acordos/pagamentos não guarda afinidade com o objeto da ação civil pública.<br>Evidenciada a deficiência da fundamentação recursal, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes.<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifo nosso)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.