ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 371):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do recurso interno, em fls. 396/417, sustenta o recorrente que "não há como aceitar as múltiplas rejeições genéricas de sua insurgência, visto que vem especificando, em todas as oportunidades, os equívocos das decisões inferiores, sendo respondido com despachos genéricos e copiados, sem qualquer profundidade no conteúdo recursal".<br>Aduz-se, em síntese, as seguintes teses:<br>- Negativa de vigência e contrariedade de lei federal, artigos 373, I, e 477 § 2º I, ambos do Código de Processo Civil, no que tange ao direito probatório da parte, vez que o pretório ordinário não determinou a remessa de pedido de esclarecimentos formulada pelo agravante ao perito que realizou a prova técnica, de maneira que a insurgência desta ilegalidade vem sendo continuamente soerguida pelo agravante em todas as oportunidades de fala nos autos, inclusive nas vias recursais que culminaram ao recurso especial;<br>- Negativa de vigência e contrariedade de lei federal, artigos 371, 372, 375, 479 e artigo 480 §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que todo o conjunto probatório deve ter uma decorrência lógica, de maneira que a segunda perícia realizada nos autos não é superior à primeira perícia, sendo que a relevância destes atos processuais decorre da própria lei;<br>- A divergência interpretativa em relação ao §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, entre o acórdão recorrido e o entendimento exarado pelo julgamento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5018972-27.2018.4.04.9999/RS de Relatoria da Juíza Federal Giselle Lemke, com julgamento datado de 30/10/2018, que reconhece, face a laudos periciais divergentes entre si, o dever de aplicação do laudo mais favorável ao contribuinte segurado, conforme ementado;<br>Ressalta-se que "a inadmissão mostrou-se contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de maneira ainda que os andamentos anômalos praticados no feito, e que prejudicaram o jurisdicionado, devem ser analisados pela Corte Superior, por meio de uniformização".<br>Defende-se que "não se trata de revisão probatória, mas tão somente de aplicação da lei", visando o provimento do recurso interno.<br>Ausente contraminuta (fl. 444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado p ara o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual na petição de agravo interno, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão monocrática de fls. 371/374 fundou-se na incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, à luz dos artigos 932, III, do Cód igo de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tendo em vista o recorrente não ter refutado os fundamentos da decisão de segundo grau, que inadmitiu o recurso especial, quais sejam (fls. 329/330): (i) - a insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar as conclusões do acórdão, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; (ii) - a ausência de suposto maltrato às normas legais enunciadas; (iii) - a tentativa de revolvimento fático e probatório, conforme Súmula n. 07/STJ; e (iv) - a inobservância dos requisitos legais e regimentais da divergência jurisprudencial, com fulcro nos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do RISTJ.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno (fls. 396/417), houve simples repetição dos argumentos meritórios já consignados no agravo em recurso especial (em tema de direito probatório, materializado por prova pericial e esclarecimentos técnicos do expert, para a obtenção de benefício previdenciário acidentário), sem, no entanto, a realização de uma impugnação concreta dos artigos 932, III, do Código de Proc esso Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da própria Súmula n. 182, deste Tribunal da Cidadania.<br>Não se demonstrou de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teriam sido obedecidos o princípio da dialeticidade e, no mesmo sentido, a própria regularidade formal, por ocasião da interposição do agrav o em recurso especial, a comprovar o descumprimento do ônus argumentativo exclusivo de quem se insur ge contra o decisum.<br>Consequentemente, a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugna ção específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, pr oduzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípi o da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mér ito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do C PC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INT EMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.  ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Outrossim, quanto à alegação de "múltiplas rejeições da pretensão do recorrente", pontue-se que, "conforme entendimento desta Casa, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa" (AgInt no AREsp n. 1.823.566/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os apelos dirigidos às Cortes Superiores possuem pressupostos específicos de admissibilidade. Sem embargo, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.<br> .. <br>3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 147.480/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021).<br>Quanto ao princípio suscitado, de inafastabilidade da jurisdição, contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, informe-se à parte insurgente que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre normas da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. No mesmo sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025:<br> ..  7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno manifestado por JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA.<br>É como voto.