ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, II, E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO BOTELHO FERNANDES e MAYCON DOUGLAS DAVID MELO contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 1.310- 1.322), mantendo decisão unipessoal da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.212-1.213). Eis a ementa do referido aresto (fl. 1.310):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DOCUMENTO BANCÁRIO ACOSTADO. AUSÊNCIA DA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi instruído de forma insuficiente, sem a comprovação do integral recolhimento das custas, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o seu efetivo adimplemento e comprovação, nos termos do § 2.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>2. A ausência da sequência numérica do código de barras, oriunda da guia de recolhimento, no comprovante bancário inviabiliza a comparação dos dados constantes entre os documentos, que se mostram inaptos a comprovar o pagamento das custas devidas, caracterizando, assim, a irregularidade no preparo.<br>3. A juntada tardia do documento bancário não se presta a comprovar o saneamento do feito, em razão da preclusão consumativa.<br>4. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado pela parte para eximir-se do cumprimento das normas processuais vigentes, de modo a justificar sua falha na correção do vício - dentro do prazo e da forma legal -, transmudando-o, assim, em pecha insanável.<br>5. Inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Incidência da Súmula 187 /STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso declaratório de fls. 1.329-1.333, alegam os embargantes que há contradição, obscuridade e omissão na espécie, pois o julgado arrostado "merece reparos, porquanto deixou de enfrentar, com a devida profundidade, questão nuclear suscitada no agravo interno: a ausência de oportunidade específica para sanar vício formal diverso daquele inicialmente apontado" (fl. 1.330).<br>Argumentam que o aresto "volta a tratar da questão do primeiro recolhimento do preparo, reputado insuficiente, situação em que foi determinada a intimação dos embargantes para sua complementação", sendo que a referida providência "foi integralmente cumprida, com o devido recolhimento do valor remanescente, regularmente comprovado nos autos" (fl. 1.330).<br>Registram que, "todavia, após a regularização do valor, foi posteriormente suscitada a existência de outro vício  atinente não ao montante do preparo, mas à forma de apresentação do comprovante de pagamento, por ausência de correspondência com o código de barras" e, "nesse ponto, diverge a conclusão do acórdão, que declarou de imediato a deserção, como se não houvesse preparo, sem que tivesse sido oportunizada nova intimação específica para sanar este novo vício" (fl. 1.330).<br>Ressaltam não defender "a necessidade de intimações sucessivas e indefinidas, mas, sim, a observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, de modo que vícios distintos demandam intimações distintas, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 1.330).<br>Enfatizam que "o preparo efetivamente foi realizado em tempo oportuno, o que jamais foi infirmado" e que o reconhecimento da "deserção baseou-se apenas em exigência formal relativa ao comprovante de pagamento, documento posteriormente juntado, o que demonstra que o recolhimento foi correto desde a origem" (fl. 1.331).<br>Enaltecem que, "nas transações digitais, amplamente reconhecidas pela própria jurisprudência, a ausência de código de barras em um primeiro momento não inviabiliza a comprovação de recolhimento, sobretudo quando o documento ulterior confirma tratar-se do mesmo pagamento", razão pela qual "a ratio decidendi do acórdão embargado mostra-se contraditória e omissa: não enfrenta, de forma direta, a ausência de intimação específica para o novo vício e ignora a comprovação inequívoca de que o preparo foi satisfeito, ainda que com posterior regularização documental" (fl. 1.331).<br>Pugnam, ao final, pelo acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, para "reconhecer a regularidade do preparo e afastar a deserção declarada", culminando com o processamento do agravo em recurso especial (fl. 1.332).<br>Transcorreu in albis o prazo para a impugnação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, consoante certificado à fl. 1.340.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, II, E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que as pechas apontadas pelos embargantes não se afiguram presentes, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento.<br>E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que os embargantes não se atentaram para as considerações da decisão prolatada. Então, enfatize-se que:<br>i) "o recurso especial foi instruído com o comprovante bancário de fl. 1.113 relativo à Guia de Recolhimento das custas locais de fl. 1.112, cujo beneficiário é o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou seja, não o Superior Tribunal de Justiça, evidenciando-se a irregularidade do preparo da insurgência no ato de sua interposição", motivo pelo qual, "em atenção à Resolução STJ/GP n. 15, de 16/06/2020, foi determinada a intimação da parte recorrente para o devido recolhimento das custas, nos termos do § 2.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 1.202)" (fl. 1.314);<br>ii) "a parte insurgente não cumpriu a providência, pois somente apresentou a Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança à fl. 1.209, porém ausente o comprovante do efetivo pagamento, eis que o número da sequência numérica do código de barras da guia de preparo (fl. 1.209) inexiste no comprovante bancário apresentado à fl. 1.208" (fl. 1.315);<br>iii) "desse modo, sobreveio decisão de não conhecimento do agravo em apelo especial (fls. 1.212-1.213), que ensejou a oposição de embargos de declaração (fls. 1.218-1.226), ao qual foi acostado o comprovante de bancário de fls. 1.224-1.225, agora constando o número do código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança de fl. 1.209" (fl. 1.315);<br>iv) "ao que se cuida, embora regularmente intimada para regularizar o preparo, a parte agravante não providenciou o seu devido recolhimento" e, ao contrário do asserido, "não houve o pagamento "anterior" do preparo, que, por sua vez, abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem)" (fl. 1.315);<br>v) "nem mesmo a tardia comprovação do pagamento (com o regular código de barras), somente em documento bancário ulteriormente acostado", "se prestar a regularizar o preparo, dada a inviabilidade de sua aceitação, em razão da preclusão consumativa" (fl. 1.315);<br>vi) "ademais, o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado pela parte para eximir-se do cumprimento das normas processuais vigentes, de modo a justificar sua falha na correção do vício - dentro do prazo e da forma legal -, transmudando-o, assim, em pecha insanável", sendo "decerto que não cabe a esta Corte Superior intimar reiteradamente a parte recorrente até lograr o escorreito e efetivo adimplemento do preparo, inclusive sob pena de transferir para o Poder Judiciário ônus que lhe incumbe, exclusivamente" (fl. 1.315);<br>vii) "evidencia-se que os recorrentes deixaram de comprovar o recolhimento das custas conforme determinado", sendo entendimento consolidado desta Corte da Cidadania "que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" ", incidindo, na espécie, a Súmula 187/STJ (fls. 1.315-1.316); e<br>viii) "inexistente a apresentação do regular preparo, não há falar em juízo de adequação do caso em virtude do Tema 1.199/STF e das demais alterações da Lei n. 14.230/2021, haja vista a prévia formação da coisa julgada" (fl. 1.320).<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida nos embargos é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, evidenciando-se que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformado com o entendimento adotado, os embargantes pretendem apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, demonstrada a ausência de similitude fática dos acórdãos cotejados, bem como a inexistência de teses incompatíveis nos referidos julgados.<br>3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, impende advertir a parte que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.