ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.047):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>A agravante sustenta que "do cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido com as razões de apelo nobre pode-se chegar a segura conclusão de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para divergir do resultado do acórdão local" (fl. 2.060).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.067-2.075.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto a agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.885-1.892):<br>A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que, por se tratar de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, nem reuniu os respectivos requisitos para tanto, não lhe beneficia o título decorrente da Ação Coletiva nº 0006306- 43.2015.401.3400/DF.<br>Assim, verifica-se que o cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, ajuizada ANAJUCLA (Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho), na qual foram asseguradas as diferenças da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência) devidas entre março/1996 a março/2001.<br>Importante ressaltar que a referida ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos a o período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841 (processo originário nº 737165- 73.2001.5.55.5555, no Tribunal Superior do Trabalho), cujo pedido inicial, no que interessa a este julgamento, foi redigido nos seguintes termos:<br>(..)<br>No julgamento da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF perante o TRF1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, restou consignado que "a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, " deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."<br> Transcrevo excerto do referido julgamento:<br>(..)<br>Quanto ao decidido no RMS nº 25.841/DF, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, faziam jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a Parcela Autônoma de Equivalência, recebida pelos togados, estendendo esse direito aos inativos, em face do princípio da paridade de vencimentos entre ambos, mantida a irredutibilidades dos respectivos valores percebidos no período.<br>Transcrevo a ementa do acórdão supracitado:<br>(..)<br>Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Nesse sentido o seguinte precedente deste Tribunal:<br>(..)<br>Do corpo do voto divergente e vencedor, apresentado pelo Des. Fed. Roger Raupp Rios, transcrevo ainda os seguintes excertos:<br>(..)<br>No mesmo sentido, o entendimento do Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, nos autos do AI nº 5016338-09.2023.4.04.0000, em decisão proferida em 13/07/2023.<br>Desta decisão, transcrevo o seguinte excerto:<br>(..)<br>Registro, por oportuno, que não discordo do entendimento da Des. Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de que "não era o objeto da demanda se implementar aos Juízes Classistas ativos que laboraram entre 1992 e 1998 a PAE. O pedido e o objeto da lide são distintos - concentrava-se aos classistas aposentados pela Lei nº 6.903/81.<br>Ocorre que através da decisão proferida em sede de embargos de declaração da RMS nº 25.841/DF, da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.<br>Desta forma, ocorreu decisão ultra petita, além do pedido, estendendo, a quem não postulou, direito de paridade.<br>O especial efeito de imutabilidade da coisa julgada impõe não mais se discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial, bem como seus vícios intrínsecos, malgrado ultrapassado o prazo da ação rescisória.<br>Nada mais a fazer, por imperativo constitucional, deve ser cumprida a decisão judicial alcançada pelo especial efeito de imutabilidade.<br>A doutrina aponta a necessidade de se respeitar decisão judicial mesmo injusta: (https://www. tjdft. jus. br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e- entrevistas/artigos/2015/seguranca-juridica-suposta-injustica-nao-e-motivo-para-mudar-a-coisa- julgada-joaquim-de-campos-martins)<br>(..)<br>Assim, tenho que, mesmo não evidenciando claramente o ponto, o próprio STF decidiu por admitir a coisa julgada, mesmo extra petita, conforme se extrai do Voto no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS, manejando no processo nº 5001035-55.2016.4.04.7127 (Doc. 31 - STF RE 1.379.924):<br>(..)<br>Vide que nos destaques acima o Exmo. Ministro diz que o Mandado de Segurança Coletivo abrangia juízes classistas aposentados e pensionistas no período de 1992 até 1998, sendo que admite o cumprimento de sentença ao juiz classista quanto às diferenças da PAE quanto à remuneração e proventos de juiz classista entre março de 1996 a março de 2001. Evidente que percebeu o douto Ministro a dissonância - parte não abrangida no que se julgava naquele mandado de segurança coletivo - todavia aceitou aquele juiz classista ativo entre 1996 até 2001 diante, em minha visão, da coisa julgada.<br>Por fim, há que se registrar que essa matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção deste Tribunal, em 13/03/2025, a qual, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF de todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, de modo que não se pode restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81.<br>O acórdão do julgamento restou ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>No caso dos autos, a exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (processo 5049471- 19.2022.4.04.7100/RS, evento 1, OUT11fl. 09).<br>Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.<br>Desta forma, deve ser dado provimento à apelação da autora para determinar-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que ensejou a presente apelação.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.<br>No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No mesmo sentido, em casos análogos: REsp n. 2.217.892, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/08/2025; AREsp n. 2.968.365, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025; REsp n. 2.208.547, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.208.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 06/06/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.