ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer e negar provimento ao especial (fls. 1.174-1.183). Eis a ementa do julgado (fl. 1.174):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.191-1.201), alega o órgão ministerial que houve violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, "em que pese a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou os vícios neles suscitados, que dizem respeito à omissão quanto a questões de fato essenciais para o fim de reconhecer a caracterização de improbidade administrativa na conduta de agentes públicos que montam um procedimento licitatório fictício, para dissimular uma contratação direta fora das hipóteses legais" (fl. 1.193).<br>Assevera que, "consoante se dessume da causa de pedir recursal, o que se alega é que a instância a quo não dialogou acerca dos elementos de convicção coligidos aos autos, imprescindíveis ao desate do enleio, e não de mero inconformismo quanto ao resultado da controvérsia" (fl. 1.192).<br>Diante disso, requer a "reconsideração da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora, a fim de que seja provido o recurso especial", ou, "acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com o consequente provimento do recurso especial" (fl. 1.199).<br>As impugnações não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 1.207 a 1.214.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação interna não merece prosperar.<br>No julgamento da apelação, a Corte a quo negou provimento ao apelo do Parquet estadual a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Eis o teor do aresto (fls. 1.058-1.063):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.<br>No caso dos autos, discute-se se as condutas dos réus, no que diz respeito ao procedimento licitatório na modalidade Convite nº 06/2007, configuram atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.492/92.<br>Como sabemos, uma das modificações empreendidas da Lei 8.429/92, pela Lei de nº 14.230/21, foi a inclusão do §4º no artigo 1º da Lei nº 8.429/92, estabelecendo que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" de modo que induz a possibilidade de retroatividade da legislação mais benéfica.<br>Para dirimir a controvérsia de forma definitiva, recentemente (18/08/2022), o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 843989 RG, em sede de repercussão geral (Tema 1.199), fixou as seguintes teses:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (Grifos acrescidos).<br>Seguindo essas premissas, todas as denúncias de atos de improbidade, a partir da vigência da referida norma, só subsistem se restar configurado o dolo, não mais existindo a sua forma culposa, devendo ser respeitada somente a coisa julgada, ou seja, as condenações definitivas, restando decidido, assim, que há efeitos retroativos em relação às ações em curso.<br>Na situação em apreço, não enxergo a configuração de dolo na conduta dos demandados.<br>Consoante bem registrado pelo julgador de primeiro grau, na sentença:<br>"Ao analisar o contexto fático probatório, ficou evidenciado que a licitação contou com a participação de 3 (três) empresas, e após a apresentação das propostas, foi considerada como vencedora do certame a Empresa Lande-Mar do Nascimento - Me, de propriedade de Lande Mar do Nascimento (fl.66/67), por apresentar a proposta como menor preço.<br>Nota-se que foi efetuado empenho no valor de R$ 13.750,00 e por meio dos cheques de nº 85298-3, 29244-0, 29153-8, Banco do Brasil, agencia 1366, conta 51000-9, foram adimplidos os valores, sendo emitidos recibo e nota fiscal pela LM Bolsas em nome da Prefeitura Municipal de Passagem, consoante verifica-se às fls. 89/100.<br>O Ministério Público busca a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, inciso II e III da 8.429/92, sob a alegação de houve fraude em processo de licitação por facilitação da Empresa Demandada e irregularidade nas despesas que envolvem o citado certame, além de violação aos princípios da Administração Pública, condutas estabelecidas nos art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa em razão dos fatos apurados no Inquérito Civil Público nº 06.2014.00005704-8.<br>O demandante expõe que tais fatos que geraram prejuízo direto ao erário, os quais devem ser reparados solidariamente por todos os demandados no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais).<br>Em que pese as alegações, no caso em análise, primeiramente, não é possível constatar nenhuma configuração de conduta ímproba, visto que, compreende-se no direito material que as meras irregularidades e os defeitos formais que permeiam um procedimento licitatório, sem expressa demonstração de qualquer desvio, ato desonesto ou prejuízo é matéria de competência dos Tribunais de Contas e respectivas casas, isso ao apreciar as contas de gestão e exercício.<br>E, na fase de execução do contrato, foram apresentados os documentos formais de prestação de serviço, os pagamentos foram efetuados por cheques nominais ao contratado, a débito de prévios empenhos, havendo ainda, uníssona prova testemunhal (mídia CD/DVD fl. 640) sobre a efetividade da prestação de serviços, tanto na fase pré processual, como em juízo.<br>Outrossim, de acordo com as provas colacionadas nos autos, houve abertura de licitação regular por edital, na modalidade convite, dentro do valor estabelecido por Lei em relação ao valor contratado, houve expedição de convites para três empresas concorrentes com apresentação de suas respectivas propostas, tornando-se vencedora a que apresentou o menor preço, havendo homologação, adjudicação do objeto e a expedição do contrato formal da empresa vencedora. Concluindo-se, portanto, que a prova dos autos não autoriza um juízo de favorecimento da Empresa Lande Mar do Nascimento ME no edital Convite nº 006/2007.<br>Além disso, ainda na fase licitatória, o Ministério Público apresentou fato as supostas despesas irregulares que ensejaram na sua tese de fraude à licitação devido à ausência de liquidação no processo de despesa, sustentando que não foi comprovada a entrega de material e os pagamentos foram efetuados indevidamente. Entretanto, não se faz razoável aludida alegação, pois restou demonstrado documentação relativa a efetiva entrega dos fardamentos escolares, o que afasta a imputação de despesas irregulares.<br>Observa-se que o autor não logrou comprovar que os fardamentos foram adquiridos por preço acima dos praticados no mercado. De igual modo, não se afirmou na prova colhida elementos aptos ao reconhecimento de que teriam havido conluio entre os participantes do certame.<br>Atente-se que a ausência de pesquisa formal de preço, de per si, não obstante constituir irregularidade no processo licitatório, não pode ser alçada a categoria de ilícito qualificado como ato de improbidade.<br>Delineados tais questões, é importante abordar a questão do ônus probatório, pois bem, o art. 373, I e II, do CPC/15 estabelece a distribuição do ônus da prova, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.<br>Assim, da análise dos elementos probatórios coligados aos autos, restou evidenciado que o demandante não comprovou existência de irregularidade no procedimento licitatório de modalidade convite nº 006/2007, não sendo capaz de evidenciar os fatos imputados pelo demandante. Ao passo que, os demandantes comprovaram a efetiva entrega do objeto licitado.<br>(..)<br>Portanto, a configuração de qualquer ato de improbidade exigirá sempre a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não se admite a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas Lei nº 8.429/92, que teve ingresso no sistema para banir aqueles atos envoltos em fraudes à coisa pública."<br>Assim, considerando que inexistem provas no caso dos autos de que os réus agiram com dolo, não há reparo a ser feito na sentença, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, em desacordo com o Parecer Ministerial, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 1.089-1.095):<br>Em suas razões recursais (ID 20780751), defenderam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado:<br>1) diante da não apreciação "de elementos que evidenciam o dolo dos demandados em frustrar o procedimento licitatório mediante o favorecimento a um dos licitantes previamente escolhido para a contratação, sendo realizada simulação de licitação para a aquisição de fardamentos escolares pelo Município de Passagem/RN."<br>2) por ter deixado de considerar que o Tema 1199 de Repercussão Geral consagrou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, de maneira que o dolo deve ser analisado em conformidade com a legislação vigente ao tempo dos fatos;<br>3) por ter deixado de considerar que após a Lei nº 14.230/2021, a conduta praticada pelos demandados, embora não mais sujeita à modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, encontra-se amoldada à previsão do novo art. 11, V, do referido diploma legal;<br>4) por ser necessário examinar a desnecessidade de dano ao erário para a configuração dos atos ímprobos por ofensa aos princípios da Administração Pública, considerando o disposto no art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que esta Corte se manifeste expressamente sobre as seguintes questões: a) a capa do procedimento licitatório já indica o vencedor; b) os documentos da licitação estão fora de ordem e faltando folhas; c) o contrato não foi assinado pelo Prefeito nem pelas testemunhas; d) a data do empenho é anterior à homologação da licitação e à adjudicação do objeto do contrato; e) não houve pesquisa mercadológica nem publicação do extrato do contrato; f) no Tema 1199 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o novo regime de improbidade administrativa estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de maneira que as alterações promovidas pelo referido diploma legal não podem alcançar os atos ímprobos praticados anteriormente à sua vigência; g) na Apelação Cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153, em acórdão sob a relatoria do Desembargador João Rebouças, publicado no DJe em 23/11/2022, a Terceira Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos, segundo o princípio tempus regit actum; h) após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, embora a conduta praticada pela demandada não possa mais ser enquadrada na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, haja vista a ausência de dano patrimonial, os atos praticados amoldam-se à previsão do novo art. 11, V, do referido diploma legal; i) mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe de dano ao erário.<br>Requer, ainda, que sejam analisadas as implicações de tais questões na caracterização de atos de improbidade administrativa para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento à apelação do Parquet.<br>(..)<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.<br>De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.<br>Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no julgado, verifico que referido vício inexiste.<br>Isso porque, consoante registrado no acórdão, uma das modificações empreendidas da Lei 8.429/92, pela Lei de nº 14.230/21, foi a inclusão do §4º no artigo 1º da Lei nº 8.429/92, estabelecendo que ""aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", de modo que induz a possibilidade de retroatividade da legislação mais benéfica."<br>Foi dito, também, que para dirimir a controvérsia de forma definitiva, recentemente (18/08/2022), o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 843989 RG, em sede de repercussão geral (Tema 1.199), fixou as seguintes teses:<br>(..)<br>Seguindo essas premissas, todas as denúncias de atos de improbidade, a partir da vigência da referida norma, só subsistiriam se restasse configurado o dolo, não mais existindo a sua forma culposa, respeitando-se somente a coisa julgada, ou seja, as condenações definitivas, restando decidido, ainda, que há efeitos retroativos em relação às ações em curso.<br>No caso dos autos, como explicado no acórdão embargado, não se enxergou a configuração de dolo na conduta dos demandados, o que se mostraria indispensável para a condenação pretendida.<br>É de se destacar que todas as questões apontadas como omissas foram consideradas e devidamente fundamentadas, configurando a irresignação do embargante em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte.<br>Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, até porque, em sede de Embargos Declaratórios, não é permitido rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos.<br>Pois bem, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.