ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JOSE DA COSTA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 1.340):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega o embargante que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre os precedentes apresentados e que demonstram que a aferição da violação da coisa julgada depende da simples leitura da sentença e do acórdão lançados nos autos, o que leva ao afastamento do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as omissões existentes no acórdão recorrido para que seja dado provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão do Tribunal de origem ou declarando-se a legitimidade do embargante para a execução do título constituído na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.341-1.344):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto o agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Ao decidir a controvérsia, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 980-981):<br>Na espécie, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por particular, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, movido pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, perante a 4ª Vara Federal Cível da SJDF, para cobrar em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001, no qual foi prolatado acórdão favorável, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu: a) estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à impetração; b) o direito à percepção da PAE alcança, inclusive, proventos e pensões (RMS nº 25.841/DF), em observância ao princípio da isonomia; c) por ter sido a ação coletiva da ANAJUCLA ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a eficácia subjetiva do título coletivo abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional, cujo nome tenha constado no rol apresentado na inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Na referida ação coletiva, sagrou-se vencedora a ANAJUCLA que objetivava a cobrança dos valores referentes aos cinco anos que precederam à impetração do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 cujo resultado (desfavorável) foi revertido no STF no bojo do RMS 25.841/DF, o qual assegurou o direito dos ex-juízes classistas aposentados à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.<br>O STF decidiu, conforme voto do Min. Marco Aurélio, nos autos do RMS nº 25.841 que juízes classistas inativos faziam jus a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>Também nesses termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Dessa forma, convém perquirir se teria legitimidade o particular/ora agravado, ao pagamento das parcelas pretéritas cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. Em outras palavras, se se trata de juiz classista aposentado durante a vigência da Lei nº 6.903/81, o qual faz jus ao recebimento dos reflexos da PAE, nos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança coletivo (abril/1996 a abril/2001).<br>No caso concreto, em que pese o particular figurar na lista dos filiados à associação, anexada à petição inicial da ação coletiva n.º0006306-43.2016.4.01.3400/DF, fato é que exerceu o cargo de juiz classista até 03/05/2001, sem implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria sob a égide da Lei 6.903/1981 conforme as informações prestadas pelo TRT da 6ª Região (id. 4058300.23809916 - fls. 342 e 365 do arquivo do processo em PDF crescente).<br>Assim, conclui-se que o particular/agravado não é beneficiário do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Nesse contexto, é parte ilegítima para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu o direito dos inativos/pensões cujos benefícios foram concedidos sob a égide da Lei 6.903/1981, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a Segunda Turma desta corte, em casos semelhantes, "vem se posicionando no sentido de que, embora vinculado à ANAJUCLA, o juiz classista que não implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão sob a égide da Lei 6.903/1981 não se beneficia do que restou decidido pelo STF no RMS 25.841/DF ("A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade"), transitado em julgado em 13/06/2014." (PROCESSO: 08037838220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023)<br>Este o quadro, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a ilegitimidade ativa do particular, bem com determinar a extinção da execução individual. Condenação do exequente/agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 282.366,44), ficando a sua exigibilidade suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Registre-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023).<br>Por fim, pontuo que a existência de precedentes isolados em sentido contrário ao decidido nestes autos não enseja a viabilidade da reforma do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>O que o embargante pretende, em verdade, porque inconformado com o entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas quando do julgamento do agravo interno e do recurso especial, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Registre-se que a existência de precedentes isolados em sentido contrário ao decidido nestes autos não enseja a viabilidade da reforma do julgado.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.