ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 547):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme consta no acórdão recorrido, "em análise de todo conjunto probatório constante dos autos, observo que o Estado do Amapá teve oportunidade de contrapor os argumentos da apelada, mas quedou-se silente, limitando-se apenas a afirmar que a apelada não faria jus à mencionada progressão.". Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. A jurisprudência do STJ é assente em que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, bem como em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem nesse sentido implicam reexame de fatos e provas.<br>4. Mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não assistiria ao agravante. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>Alega a parte embargante às fls. 560-564, que o acórdão é obscuro, na medida em que não há deficiência de fundamentação, de maneira que não incide o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, reitera ter havido contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, c/c o 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. No mais, susten ta que "não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas", uma vez que "a matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de lei".<br>As contrarrazões fo ram apresentadas às fls. 568-571.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento a o agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 550-553):<br>O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>Conforme já disposto no decisum combatido, consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>A propósito:<br>(..)<br>O Tribunal de origem asseverou:<br>Quanto ao mérito propriamente dito, busca o apelante a reforma da sentença que reconheceu o direito da recorrida a progredir funcionalmente, aduzindo que ela não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.<br>É importante destacar desde logo, que a progressão do servidor público, tem caráter vinculado, ensejando apenas que ele preencha os requisitos definidos em lei. Logo, não deixa liberdade de escolha à Administração.<br>Neste sentido, a Lei Estadual nº 1.059/2006, em seu artigo 20, § 1º conceitua a progressão como "a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência irjust,ficada ou scfrido penalidade disciplinar prevista no regime Jurídico dos Servidores Estaduais." Da análise que se faz do referido dispositivo, fica evidente que a servidor, para ter direito ao benefício, precisa demonstrar: a) o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de um padrão para o outro, na mesma classe; que no período não tenha b) ausência injustificada ao serviço e nem c) não ter sofrido punição disciplinar; e, d) avaliação de acordo com critérios de desempenho regulamentados pelo Governo do Estado.<br>(..)<br>No tocante aos critérios acima mencionados e, em análise de todo conjunto probatório constante dos autos, observo que o Estado do Amapá teve oportunidade de contrapor os argumentos da apelada, mas quedou-se silente, limitando-se apenas a afirmar que a apelada não faria jus à mencionada progressão.<br>No MO #01, foi juntado o Mapa de Progressão Funcional, disponibilizado pela própria administração, indicando 6 (seis) progressões atrasadas, dando conta de que a última progressão implementada na folha de pagamento da apelada ocorreu em 16/07/2021, corroborado pelos fatos narrados em seu recurso, vejamos:<br>"1) No me - s de SETEMBRO/21, houve a implementação da progressão no sistema da folha de pagamento, passando da Classe 1" Padrão IV para Classe 1" Padrão V, concedida através do Portaria e 1607/21;<br>2) No me - s de SETEMBRO/21, houve a implementação da progressão no sistema da folha de pagamento, passando da Classe 1" Padrão V para Classe 1" Padrão VI, concedida através do Portaria e 1607/21."<br>Observe-se que do próprio Mapa de Progressão Funcional, no âmbito administrativo, é patente a existência de progressões pendentes, assim como do formulário de avaliação de desempenho, demonstrando a inexistência de faltas e processo administrativo disciplinar em desfavor da apelada. Malgrado afirme que ela não preenche os requisitos legais, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Deve ser destacado que não se trata de indevida interferência do Judiciário na esfera de atribuições do Executivo, na medida em que se busca garantir um direito do servidor legalmente previsto, inclusive na Lei Maior. Neste aspecto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, porquanto se trata de lei ordinária e não de norma de natureza constitucional, que depende de regulamentação legal.<br>Por fim, no que se refere à aplicação da taxa Selic, saliente-se que a Emenda Constitucional n. 113/2021 somente é aplicada para fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.<br>Desta forma, considerando que as progressões objetivadas se referem ao período compreendido entre 2011 a 2018, não há como fazer a alteração retroagir para fatos pretéritos.<br>Inexiste, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, porquanto lastreada na legislação e jurisprudência que regula a matéria.<br>Segundo consta no acórdão recorrido, "em análise de todo conjunto probatório constante dos autos, observo que o Estado do Amapá teve oportunidade de contrapor os argumentos da apelada, mas quedou-se silente, limitando-se apenas a afirmar que a apelada não faria jus à mencionada progressão".<br>Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa linha:<br>(..)<br>Quanto à violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência desta Corte é assente em que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, consoante o princípio do livre convencimento motivado, bem como em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem nesse sentido implicam reexame de fatos e provas.<br>Nessa senda:<br>(..)<br>Ademais, mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não assistiria ao agravante. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno e do agravo em recurso especial, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.