ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal de origem, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>3. A análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN TACILA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 685-690):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Alega a agravante (fls. 698-739) que "a tese central do Recurso Especial, e que agora se reitera, reside na clara e específica demonstração da violação dos artigos 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, bem como do artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal" e que, "em sua peça recursal, evidenciou que o Estado do Rio Grande do Sul, em ante desrespeito à legislação federal, deixou de implementar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme expressamente determina a lei".<br>Sustenta que "a omissão do Estado em definir um novo padrão remuneratório para a carreira do magistério, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.738/2008, constitui o cerne da controvérsia" e que "a ausência de tal definição, conforme demonstrado no Recurso Especial, implica em inegável prejuízo aos profissionais da educação, que se remuneração mínima estabelecida por lei, e em desatenção aos princípios constitucionais que regem a valorização dos profissionais da educação e o financiamento da educação".<br>Aduz, ainda, que "a matéria relativa ao pagamento do piso salarial do magistério e sua implementação pelo Estado foi devidamente prequestionada pelo TJRS" e que "a análise da conduta do Estado à luz da Constituição Federal é imprescindível para a solução da controvérsia". Nesse sentido, afirma que "o entendimento consolidado no Tema 911 do Supremo Tribunal Federal não pode ser interpretado como excludente da incidência automática e imediata do piso salarial sobre outras vantagens e gratificações, especialmente quando estas estiverem previstas em legislação local".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal de origem, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>3. A análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no julgamento da apelação da parte autora, manteve a sentença de extinção do processo com amparo nos arts. 485, VI, e 487, II, do CPC, nos seguintes termos (fl. 459):<br>Logo, ao que se vê, a autora busca, mediante esta ação, aplicar a Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica) para receber, de forma fracionada, valores a título de gratificação de nível 5, tanto é que sequer pleiteia a aplicação da referida lei sobre a totalidade da sua remuneração ou do vencimento básico, o que se mostra incabível.<br>A propósito da matéria, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:<br>(..)<br>No caso, é certo que a autora carece de interesse processual ao formular, de forma fracionada, pretensão que decorre naturalmente da integralização do piso nacional do magistério à totalidade de seus vencimentos. Assim, sendo a gratificação de nível decorrência da evolução da autora na carreira do magistério, descabe o ingresso da ação autônoma com tal objetivo.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 487/488):<br>No caso em exame, observa-se que a embargante pretende a modificação da sentença que extinguiu o processo (por falta de interesse processual, na medida em que descabe fracionar pedidos em ações diversas) e do acórdão que a manteve, sob o fundamento - agora em sede de embargos de declaração - de que não observado que a parcela completiva resulta de um acordo entre o Ministério Público e a PGE na Ação Civil Pública nº 001/1.11.0246307-9.<br>Tal circunstância beira ao não conhecimento do recurso, na medida em que sequer ataca os fundamentos do acórdão.<br>Entretanto, como já destacado quando da análise da apelação, as peças recursais não primam pela boa técnica, pois confusas e sem objetivar claramente em sua fundamentação quais são as razões para a reforma dos julgados. Mas, num esforço de interpretação, possível extrair a pretensão de declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como de percebimento da denominada gratificação de nível com base na Lei Federal nº 11.738/2008.<br>Contudo, a repetição de argumentos e a insistência em modificar a decisão que não beneficia a parte não contribui para a solução da lide e tumultua o processo, prejudicando a célere prestação jurisdicional em inúmeras demandas, assoberbando ainda mais o Judiciário.<br>Como bem consignado na decisão ora agravada, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois a recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, violação aos artigos 3º e 6º da Lei n. 11.738/2008 sem esclarecer os motivos pelos quais os referidos dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão ora recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa.<br>Na espécie, portanto, tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO<br>INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional.<br>Precedentes específicos.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.162.081/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de violação de lei federal e o dissídio pretoriano não é demonstrado conforme os ditames legais.<br>2. Estando o acórdão do Tribunal de Justiça de acordo com entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.244/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Por outro lado, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>Ocorre, contudo, que a tese suscitada nas razões do recurso especial não foi analisada pela Corte de origem, a indicar a ausência de prequestionamento da questão, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>No mais , a análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei para os profissionais do magistério, durante todo o período da contratação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para definir que o percentual da verba de patrocínio seja realizado na fase de liquidação do julgado e que o cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação deve observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>III - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>IV - A interpretação de regramentos e princípios constitucionais (Temas 551/STF e 916/STF) é inviável nesta Corte. Cabe somente ao Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.899/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.