ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>2. O debate acerca do enquadramento jurídico da empresa se deu com amparo na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra julgado que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, estando assim ementado (fl. 404):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO SOCIEDADE EMPRESARIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Em suas razões, o ente público afirma que "O cerne da discussão, nestes autos, reside na interpretação das normas de Direito Societário que disciplinaram a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por intermédio do Código Civil, que, todavia, não a enquadravam como pessoa jurídica da categoria de sociedade empresária" (fl. 421). Assinala que a matéria debatida é estritamente jurídica e não enseja a aplicação do enunciado n.º 7/STJ.<br>Reitera que a questão prescinde da reanálise dos atos constitutivos da EIRELI, se restringindo ao reconhecimento de que essa espécie de pessoa jurídica não se enquadraria no conceito de sociedade empresária, notadamente o art. 980-A do Código Civil foi enquadrado no título que não trata de sociedades.<br>Acrescenta que "não há que se aplicar o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF no caso dos autos, sobretudo porque a invocação do enquadramento legal da EIRELI como não abrangida pelo conceito de sociedade empresária constitui fundamento assaz relevante para demonstrar como clara e devidamente impugnada toda a matéria jurídica que poderia ser suscitada em sede de REsp, com o fito de demonstrar ocorrência de inequívoca violação à legislação federal pertinente, e à própria jurisprudência desse e. Sodalício." (fl. 424).<br>Por fim, defende que os pontos já delineados foram igualmente suscitados pela Fazenda Nacional na origem e deixaram de ser examinados, atraindo a nulidade do julgamento por ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>2. O debate acerca do enquadramento jurídico da empresa se deu com amparo na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No que interesse, a decisão agravada foi firmada nesses termos (fls. 408-415):<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aliás, até mesmo as alegações aqui apresentadas como elididas na fundamentação do acórdão foram combatidas e estão claramente delineadas no voto. Senão vejamos (fls. 317-319):<br>(..)<br>Não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>(..)<br>Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 217, firmou a seguinte tese jurídica:<br>"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>No que se refere às alterações introduzidas pela Lei n.º 11.727/08, consignou o órgão julgador que a norma somente se aplica às demandas ajuizadas após a sua vigência, hipótese verificada no caso em exame.<br>Assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL com base de cálculo reduzida dar-se-á quando atendidos os requisitos da Lei 9.249/95, já ajustados às modificações promovidas pela Lei n.º 11.727/08, respeitados os critérios estabelecidos no precedente vinculante.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar o contrato social da empresa e demais documentos vinculados à atividade desta confirmou que a parte autora é sociedade empresária limitada unipessoal prestadora de serviços, registrada na junta comercial do Estado, que executa atividades voltadas à promoção da saúde, e que atende às normas da Anvisa.<br>Para se chegar à conclusão diversa no que se refere ao preenchimento dos requisitos, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por fim, no que se refere ao enquadramento da contribuinte como sociedade empresária, a Corte de origem baseou-se de entendimento segundo o qual a sociedade unipessoal prevista no § 1º do art. 1.052 do Código Civil classifica-se como empresária, possuindo o direito de apurar a base de cálculo dos tributos (IRPJ e CSLL) sobre a receita discriminada nas notas fiscais de prestação de serviços cirúrgicos.<br>Ao refutar o fundamento, a ora recorrente sustenta (fl. 386):<br>O exame do caso dos autos, calcado nas premissas acima, permite concluir claramente que a Autora não corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal ora pretendido. Trata-se de uma sociedade unipessoal, com apenas um sócio e administrador, assinando pela empresa, que detém 100% do capital social. A possibilidade de a sociedade limitada ser unipessoal foi autorizada pela Lei 13.874/2019, que incluiu parágrafos ao art.1.052, do Código Civil. Contudo, é de se observar que referida figura jurídica, a despeito de sua classificação legal, em muito se assemelha à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), à qual é vedado o benefício fiscal ora pretendido: (..)<br>Cumpre destacar novamente que as conclusões acerca da composição da sociedade empresária foram avaliadas pela Corte de origem com amparo no acervo probatório e, consoante já salientado anteriormente, não será reexaminada nesta via.<br>Ademais, a alegação apresentada constitui argumento retórico, desvinculado de qualquer norma apta a justificar a distinção pretendida. Ainda que mencione o dispositivo legal em debate, a recorrente não indica de forma clara como o acórdão recorrido afrontou referida legislação. Deixa, assim, de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto, além de apresentar argumentação deficiente atraindo a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Com efeito, no que se refere à apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte de segundo grau examinou toda a matéria a ela submetida, manifestando-se, inclusive, acerca da apontada descaracterização da sociedade unipessoal como empresária e preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 9.249/95. Em complementação, ao examinar os aclaratórios, assim discorreu o órgão julgador de origem (fl. 362):<br>No voto condutor do v. acórdão embargado (evento 19, RELVOTO1), foi devidamente exposto o entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada para a análise da controvérsia, sendo fundamentado que o fato de se tratar de sociedade unipessoal não retira o caráter de sociedade empresária, restando comprovado o requisito exigido, o que foi corroborado por precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (..)<br>Dessa forma, analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>O não conhecimento de parte das razões do apelo especial, por incidência dos óbices sumulares n.º 7/STJ, 283 e 284/STF, tampouco merece ser superado.<br>Ao examinar o contrato social da empresa, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora é sociedade empresária, devidamente registrada na Junta Comercial e prestadora de atividades voltadas à promoção da saúde. Quanto ao enquadramento jurídico da contribuinte, o acórdão amparou-se no entendimento de que o fato de se tratar de sociedade unipessoal não lhe retira o caráter de sociedade empresária, acrescentando precedente que assim discorria: "A sociedade limitada unipessoal, prevista no art. 1.052, § 1º, do Código Civil, classifica-se como sociedade empresária, possuindo o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ/CSLL sobre a receita discriminada nas notas fiscais de prestação de serviços cirúrgicos." (fl. 318).<br>Ao apresentar suas razões, o ente público alegou o suposto enquadramento da contribuinte no art. 980-A do Código Civil, sustentando que se aplicaria em título diverso daquele que regula as sociedades. Mencionou o art. 1.052 do Código Civil, afirmando que a empresa se assemelharia à EIRELI, sem, contudo, indicar de forma clara em que medida o acórdão teria violado a norma.negou<br>No agravo interno, a parte afirma que o eventual enquadramento no art. 980-A do Código Civil constituiria argumento suficiente para superar as conclusões do tribunal de origem. Assinala, ainda, que "não restou comprovado, no caso dos autos, que a figura jurídica EIRELI jamais esteve inserida na categoria das sociedades empresárias" (fl. 424).<br>Todavia, a despeito de todos os argumentos assinalados, é evidente que as razões apresentadas no recurso especial e reiteradas no agravo interno não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido e nem demonstram violação de lei federal capaz de alterar o julgado.<br>Dessa forma, deve ser mantida a aplicação ao caso, por analogia, dos enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, que dispõem ser inadmissível o recurso extraordinário "quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.102.803/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.<br>De se notar que há, ainda, nítida pretensão de reexaminar o enquadramento jurídico da empresa - questão já decidida pelo tribunal regional, com base na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial - o que não supera o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.<br>4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.<br>6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.