ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELEKTRO REDES S.A., contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 1.857-1.858):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ). 2. Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ). Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que e há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.<br>Alega a embargante às fls. 1.868-1.872, que o acórdão padece dos vícios de omissão e erro de fato, porquanto no seu entender, houve manifestação expressa da Corte de origem acerca das cláusulas 7.2 e 7.11 do contrato de concessão, além do que a insurgência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e não há violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.878-1.883.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que deu provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.860-1.864):<br>A irresignação prospera.<br>Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639- 1.644, e-STJ).<br>Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684-1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial.<br>Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial.<br>Não incidem ao caso os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a controvérsia é unicamente de direito.<br>Merece prosperar a irresignação quanto à negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal local consignou:<br>No entanto, na hipótese em questão, diversamente do que pretende fazer crer a apelante, o contrato entabulado entre a autora e a União não autoriza expressamente a cobrança em questão em face de outra concessionária de serviço público, inclusive ao revés, já que condiciona a própria utilização e exploração da faixa de domínio pela Concessionária, à prévia autorização pela ANTT (cláusula 7.8 - fl. 52).<br>Ora, conforme destacado anteriormente, a Lei 8.987/95, previu a possibilidade do poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas, o que não é o caso.<br>Deve ser observado que o contrato de concessão em questão sequer autorizou a exploração integral e incondicional da faixa de domínio pela autora, já que estabeleceu diversos requisitos e condições, conforme se verifica das cláusulas 7.7 e seguintes do pacto referido.<br>Portanto, em que pese a previsão contida na cláusula 7.2, de possibilidade de constituição de receitas alternativas, que não sejam advindas do recebimento de pedágio ou de outras aplicações financeiras, a ausência do preenchimento das condições estabelecidas pela ANTT, bem como a prévia autorização da referida agência, impedem o reconhecimento do direito perseguido na inicial.<br>A propósito da questão, a clausula 7.11 também condiciona a exploração da faixa de domínio ao preenchimento da regulamentação expedida pela ANTT, bem como vincula expressamente que a receita daí advinda seja utilizada para a modicidade da tarifa.<br>(..)<br>Em Embargos de Declaração, o recorrente requereu a manifestação acerca do seguinte ponto:<br>Ao assim proceder, contudo, possivelmente o V. acórdão recorrido se omitiu quanto ao verdadeiro conteúdo das cláusulas contratuais que regulamentam a cobrança feita pela concessionária de rodovia frente as cláusulas que tratam da exploração das faixas de domínio.<br>Isso porque as cláusulas mencionadas pelo V. acórdão para afastar a pretensão da FERNÃO DIAS não regulamentam a cobrança feita pela concessionária de rodovia em face de outras prestadoras de serviços públicos, mas se presta a disciplinar a exploração das faixas de domínio. Confira-se mais uma vez o que apregoa tais cláusulas:<br>" Exploração da Faixa de Domínio e Acessos<br>7.7. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos e entes provados, da faixa de domínio do trecho integrante do Lote Rodoviário e de seus respectivos acessos deverão obedecer às disposições regulamentares da ANTT.<br>7.8. A utilização e exploração da faixa de domínio pela Concessionária estarão sujeitas a prévia autorização pela ANTT, conforme disposto em sua regulamentação".<br>As cláusulas que regulamentam o direito de cobrança são as cláusulas 7.2 e 7.11, as quais determinam que, havendo exploração e utilização das faixas de domínio, estas são sujeitas ao pagamento das receitas alternativas que serão empregadas na modicidade tarifária. Veja-se, novamente, o que dispõem as referidas cláusulas:<br>"7.2. Constituem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados quaisquer receitas da Concessionária não advindas do recebimento de pedágio ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da Rodovia, das suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, inclusive decorrentes de publicidade.<br>(..) 7.11. A utilização e exploração da faixa de domínio do Lote Rodoviário pela Concessionária estarão sujeitas aos preceitos regulamentares da ANTT, devendo suas receitas propiciar a modicidade tarifária, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e neste Contrato".<br>Veja-se que em nenhum momento as expressões " autorização pela ANTT " e " cobrança " são empregadas conjuntamente. Uma leitura atenta às referidas cláusulas demonstra que a exploração mencionada no contrato é a própria ocupação.<br>O termo exploração está vinculado ao uso, e não à remuneração.<br>O que referidas cláusulas pretendem assegurar é que nenhuma ocupação ou exploração de faixas de domínio seja instaurada sem o prévio conhecimento, análise e aprovação técnica pelo Poder Concedente. Nesse sentido, jamais se negou que era necessária a autorização da ANTT para a exploração as faixas de domínio, que deverá analisar eventual pedido de intervenção na faixa de domínio, autorizando-o ou não. E quando a ANTT emite essa autorização ela mesma condiciona a ocupação ao pagamento do preço devido.<br>O que precisa de autorização não é a cobrança, mas sim o próprio uso das faixas de domínio, para assegurar que a área não é necessária para fins vinculados à própria concessão.<br>Acrescentou:<br>Talvez a omissão mais clara do V. acórdão seja quanto ao fato de que há regulamentação da ANTT autorizando a cobrança pelo uso das faixas de domínio.<br>Como foi amplamente demonstrado na petição inicial e no recurso de apelação, atendendo à Lei de Concessões e estabelecendo previamente a autorização que o V. acórdão entendeu ser necessária - mas não é - a Resolução ANTT n. 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, posteriormente alterada pela Resolução ANTT n. 3.346/09, regulamente como será feita a cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias federais concedidas a partir de 2008.<br>O anexo único da Resolução ANTT n. 2.552/08 (alterada pela Resolução ANTT n. 3.346, de 2009) estabelece a fórmula a ser utilizada para se encontrar o valor anual a ser cobrado pelo uso da faixa de domínio de rodovia federal concedida, como é o caso da AUTOPISTA FERNÃO DIAS:<br>(..)<br>Vê-se, pois, que além de a autorização interpretada pelo V. acórdão se referir à ocupação em si - projeto técnico que deve ser previamente aprovado - ao se omitir quanto à Resolução ANTT n. 2.552, o V. aresto igualmente omitiu-se quanto à existência de norma prévia regulamentando a cobrança, a qual quando analisada demonstra que a autorização específica não é requisito para a cobrança.<br>Pondera-se, ainda, que a interpretação dada pelo V. aresto aos termos utilizados pela cláusula do contrato de concessão da FERNÃO DIAS também contradiz a interpretação do próprio Col. Superior Tribunal de Justiça. Como amplamente exposto, com o julgamento do EREsp n. 985.695 2 o Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou a validade da cobrança feita por concessionária de rodovia.<br>A concessionária envolvida nesse relevantíssimo precedente era a NOVADUTRA, que também administra rodovias federais e é regulamentada pela ANTT, e cujo contrato de concessão possuí cláusula idêntica àquela contida no contrato de concessão da FERNÃO DIAS:<br>(..)<br>A Corte de origem, contudo, ao julgar os Aclaratórios, manteve-se silente quanto à questão, a qual é relevante para o deslinde da controvérsia, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.<br>III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, "configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade"".<br>IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.<br>V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.<br>VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>(REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios.<br>Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno , o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.