ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA) . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMBATER A PORÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COMBATE AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO VEICULADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. " ..  Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.  .. " (AgInt no REsp nº 2.087.310/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025)<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JODIBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA., contra decisão monocrática, de minha lavra na Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento (fls. 551-553):<br>(..)<br>Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je de 12/12/2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.<br>Em seu agravo interno, às fls. 559-568, a parte recorrente afirma que o recurso correto a ser interposto é mesmo o agravo em recurso especial, e não o agravo interno, no que toca à matéria decidida com base em julgamento repetitivo desta Corte, pois a "Matéria dos presentes autos não foi definitivamente decidida em sede de recurso repetitivo". (fl. 564)<br>Noticia, ainda, quanto à parte inadmitida da decisão ora impugnada, que "..a Agravante explicou que a Súmula nº 7 desta C. Corte Superior é inaplicável ao presente feito, eis que se trata de matéria eminentemente de direito, bastando apenas que essa C. Corte Superior faça um novo enquadramento jurídico do que já foi expressamente delineado nas decisões proferidas pelo E. TRF5 e nos recursos das partes." (fl. 566).<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso interno. (fls. 589-599)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA) . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMBATER A PORÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COMBATE AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO VEICULADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. " ..  Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.  .. " (AgInt no REsp nº 2.087.310/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025)<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que, quanto às alegações de violações aos arts. 1º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 30 da Lei nº 13.097/2015, a Corte a quo, no decisum unipessoal de segundo grau de fls. 513-514, negou seguimento ao apelo extremo com base no art. 1.030, I, "b", CPC, apontando enquadramento do feito no Tema nº 779, dos Recursos Repetitivos do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:<br>(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Ocorre que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011 (AgInt no REsp nº 2.087.310/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025).<br>Dentro da sistemática de precedentes estabelecida pelo CPC, portanto, o distinguishing tem lugar e instrumento próprios para debate, quais sejam, o órgão especial da Corte de segunda instância e o agravo interno. Assim, tal qual ocorreu na espécie, caso a parte agravante deixe de interpor agravo interno para combater a parte do decisum de inadmissibilidade que negava seguimento a seu recurso especial (REsp), deixando para combatê-la somente no AREsp, ou ainda, tendo interposto agravo interno, volte a atacar, em sede de AREsp, os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, tratar-se-á, quanto àquela parte, de recurso manifestamente inadmissível e que, portanto, não encontra aptidão para conhecimento. Na mesma senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.<br> ..  5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.864/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360.<br>2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual".<br>3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por<br>considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superio Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia.<br>4. Na sistemática introduzida pelo -C do CPC, incumbe art. 543 ao Tribunal de<br>origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação<br>do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)<br>Correta, portanto, a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp quanto às alegações de violações que, na decisão de inadmissibilidade do REsp, foram objeto de negativa de seguimento.<br>Na sequência, quanto à porção do decisum unipessoal de segundo grau de fls. 513-514, que inadmitiu o REsp com esteio no art. 1.030, V, CPC, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação em questão, porquanto a parte agravante não infirmou o argumento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que a decisão de inadmissibilidade da Corte de origem teve fulcro em fundamento único. Na hipótese, quanto à alegação de violação ao enunciado 7 da Súmula desta Corte, o AREsp foi inadmitido porque "(..) a análise do critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica da empresa reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, razão pela qual, INADMITO, neste ponto, o recurso excepcional." (fl. 513)<br>Quanto a este fundamento único, a parte agravante se limitou a afirmar, em síntese, que "(..) diferentemente do que entendeu a r. decisão agravada, não há o que se falar em necessidade de revolvimento do conjunto probatório e fático para reconhecimento do direito discutido neste caso, tal como colocada a referida questão no recurso especial interposto pela Agravante, na medida em que esse C. STJ apenas precisará analisar a violação dos dispositivos legais anteriormente suscitados (artigos 1º e 3º, das Lei nºs 10.637/02 e 10.833/03, e art. 30 da Lei nº 13.097/2015)" (fl. 532), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, no que tange ao argumento do decisum de inadmissibilidade, incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.