ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 197-202), que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos:<br>I) ausência de violação ao arts. 489, §1º, II, do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido;<br>II) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ ("em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade").<br>Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação ao art. 489, §1º, II, do CPC, haja vista que:<br>" ..  o aresto impugnado afrontou o artigo 489, §1º, II, do CPC, ao invocar o conceito jurídico indeterminado do princípio da precaução sem fornecer a motivação adequada para tanto. De fato, o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação porque, ao manter a decisão de inversão do ônus da prova, não observou os parâmetros legais exigidos e utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar as razões concretas de sua incidência no caso concreto. Veja-se o seguinte trecho (e-STJ Fl.115):  ..  O Tribunal a quo justificou a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, mas sem indicar elementos concretos de incerteza científica, risco de dano grave ou irreversível que justificassem sua aplicação. Limitou-se a citar o princípio e transcrever precedentes, sem correlacionar ao caso específico. Ou seja, a Corte de origem valeu-se de mera menção ao princípio e transcrição do julgado, sem efetuar uma análise apurada sobre a matéria.  ..  O v. acórdão, sob o pretexto de justificar a inversão do ônus da prova, utilizou o princípio da precaução como mero reforço argumentativo, aplicando-o de forma inapropriada, pois não foram empregados critérios objetivos que indicassem a existência de incerteza científica e respaldassem a aplicação do princípio. Consequentemente, a decisão afronta o disposto no art. 489, § 1º, inciso II, do CPC, vez que empregou conceito jurídico indeterminado sem fornecer a motivação adequada para tanto." (fls. 212-213).<br>Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ, pois:<br>" ..  não se pode ignorar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisões igualmente recentes, tem reiterado que a inversão do ônus da prova em ações de tutela ambiental exige, de forma inequívoca, a demonstração da verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência na relação processual, conforme se observa dos seguintes precedentes:  ..  resta claro que o acórdão recorrido adotou interpretação divergente ao presumir que a incidência do princípio da precaução, por si só, autorizaria a redistribuição do ônus da prova, mesmo sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte contrária. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 568/STJ, pois inexiste jurisprudência pacífica e uniforme apta a justificar o julgamento monocrático negativo, sendo imprescindível o reexame colegiado da controvérsia." (fls. 214-216).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas (fls. 220-224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática desta Relatoria de fls. 197-202 conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, consoante aos seguintes fundamentos:<br>I) "No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que, no tocante à suposta violação ao art. 489, §1º, II, do CPC, tem-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente a questão que lhe fora submetida, examinando o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fls. 115-117):  ..  Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"  .. ." (fls. 199-201);<br>II) " ..  no tocante à suposta violação ao art. 373 do CPC, salienta-se que o Tribunal de origem, ao julgar, no caso, pela inversão do ônus probatório na Ação Civil Pública em comento, fundamentando que " ..  a aplicação do princípio da precaução em questões de direito ambiental, justificam referida inversão." (fl. 115), seguiu o entendimento recente desta Colenda Corte de Justiça, o qual determina que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp n. 2.172.021/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/06/25) grifo acrescido" (fl. 201).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, nas razões do recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido seriam de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mais, consoante ao segundo fundamento, entendo também que não houve ataque específico, pois não foram apontados, nas razões do referido agravo, precedentes APTOS e CONTEMPORÂNEOS à finalidade pretendida de reconhecer que o entendimento exposto na referida decisão agravada ("em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade") não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fun dantes, no caso em comento.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.