ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por F & F ORTOPEDIA S/S, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 632-633):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 637-642, a parte recorrente noticia que, quanto ao óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, "a Agravante fez tópico específico intitulado "Do atual entendimento deste Egrégia Corte sobre o Tema", colacionando acórdão recente, proferido em 11/03/2024, onde esta Corte Superior reitera o seu entendimento de que inexiste vedação das sociedades uniprofissionais de médicos aderirem ao ISS Fixo" (fl. 639).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial, sob a fls. 541-549, fundou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), porque "o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente"; (ii) - aplicabilidade do enunciado 211, da Súmula do STJ, e do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento das aludidas violações dos arts. 10 e 141, CPC; arts. 997, VI e VII, 1.000, 1.008, 1.012, 1.017, 1.019 e 1.020, do Código Civil (CC); art. 12, V, "f", Lei nº 8.212/91 e art. 201, §5º, I, Decreto nº 3.048/99; e (iii) - incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, quanto à alegada violação do art. 9º, §§ 1º e 3º, Decreto-Lei nº 406/68, posto que "o Órgão Colegiado concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório formulado nos autos, que resultou demonstrado o caráter empresarial da pessoa jurídica em exame, circunstância que inviabiliza o recolhimento do ISS em alíquota fixa. Logo, registra-se que alterar a conclusão indicada na decisão combatida demandaria revolvimento probatório, situação que, in casu, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, sob as fls. 558-603, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, todos os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, (i) quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau, a parte recorrente meramente renova, nas fls. 563-581 as alegações constantes da fls. 480-495, no sentido de que "os eventos listados pelo Acórdão recorrido como sendo características de uma sociedade empresária, na verdade, são requisitos obrigatórios para a Sociedade Simples previstos tanto pelo Código Civil quanto pela norma previdenciária, sendo obrigação da Recorrente cumpri-las, mas que, em hipótese alguma, denota característica empresarial" (parágrafo este alegado na fl. 484, no REsp, e repetido na fl. 569, no AREsp, mudando-se apenas a palavra "recorrente" para "agravante", da mesma forma que diversos outros parágrafos também repetidos ipsis litteris). Contudo, ao revés, a parte deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas no recurso de embargos , que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>Outrossim, no que tange (ii) ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022), atitude não adotada pela parte agravante no processo vertente.<br>Especificamente quanto à alegada violação dos arts. 10 e 141, CPC, a parte recorrente aponta que o acórdão a quo teria incorrido em decisão surpresa e extra petita porque "enquanto o Agravado embasou sua decisão de indeferimento apenas em 2 fundamentos, quais sejam: a) a possibilidade de distribuição de "prejuízos" e b) o fato dos sócios da Agravante participarem de outras sociedades além de prestarem serviços de forma autônoma, o v. Acórdão recorrido inova e aponta fundamentos completamente diferentes, isto é: a) possibilidade de abertura de filiais; b) divisão de lucros; c) pagamento de pró-labore; e d) apenas um sócio como administrador da sociedade, sem fazer sequer menção aos fundamentos arguidos pelo Agravado". Contudo, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que "não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados através do contexto lógico-sistemático da petição" (AgInt no REsp n. 1.964.174/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022), bem como que "o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius" (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).<br>E, por fim, no que se refere (iii) ao terceiro argumento do decisum de segunda instância, qual seja, a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, a parte recorrente tenta, em seu AREsp, arguir que as supostas violações apontadas se tratariam de matéria exclusivamente de direito, mas acaba, por diversas vezes, admitindo que, para que as conclusões do tribunal de origem fossem afastadas, seria necessário revolver contratos empresariais e outros aspectos fático-probatórios, como se exemplifica no seguinte trecho: "ora, a Agravante é, e sempre foi, uma sociedade simples típica, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 967 do Código Civil), que jamais adotou a forma limitada, de modo que não há razão para impedi-la de recolher o ISSQN na forma fixa. Realmente, tendo por objeto social a prestação de serviços médicos (que está elencado na lista de serviços do § 3º do art. 9º do DL 406/68), bastaria verificar a sua forma de constituição (Sociedade Simples) para que nenhuma dúvida pairasse sobre o seu direito ao enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN. No entanto, o e. TJSC apontou algumas características que, em seu entendimento, afastariam o direito da Agravante ao regime do ISSQN Fixo, pois evidenciariam o caráter empresarial da sociedade, quais sejam: a) possibilidade de abertura de filial; b) distribuição de lucros; c) pagamento de pró-labore e d) somente um sócio como administrador da sociedade". Nesse sentido, a parte deveria ter explicitado, na via do AREsp, como seria possível ao STJ analisar a matéria trazida em seu recurso especial sem revalorar/reinterpretar cláusulas oriundas de contratos e, portanto, sem importar em infringência à exegese do enunciado 5 da Súmula desta Casa. Todavia, tal raciocínio não foi desenvolvido em sua petição de agravo em recurso especial<br>Além disso, ainda quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso , "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da compete à defesa não apenas Súmula 7/STJ, asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos a decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4 . A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no rel. AREsp n. 1.878.917/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023 )<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os arts. 932, inciso III, CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.