ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 1.160/1.161):<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPASA/MG). DANO MORAL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Não há como acolher o pleito para que o Recurso seja apreciado em conjunto com o AREsp 2.283.558/MG, porquanto o citado feito já foi julgado em 26.2.2024.<br>2. O presente feito não deve ser submetido à sistemática dos Repetitivos, visto que ausente o requisito da "causa decidida", e os Recursos Especiais interpostos questionam a tese em abstrato fixada no julgamento do IRDR, e não a aplicação de tal tese ao caso concreto.<br>3. O Tribunal de origem, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese: "É necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do Município de São Francisco-MG, afastando-se a tese do dano presumido".<br>4. A leitura das razões dos Recursos Especiais interpostos evidencia que se pretende a reforma da tese em abstrato fixada no aludido Incidente, e não do caso concreto julgado. Os argumentos apresentados pelo recorrente combatem a tese genérica, sem referência alguma às particularidades e peculiaridades dos casos examinados ou dos acórdãos que decidiram os casos concretos.<br>5. A controvérsia cinge-se a definir se a localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela Companhia de Saneamento de Mingas Gerais  Copasa/MG, para consumo, pela população do Município de São Francisco/MG, gera ou não dano moral presumido. Por não haver "causa decidida", não há como afetar o presente feito à sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia.<br>6. Ainda que superado o óbice da "causa decidida", isto é, interpretando-se (com muito esforço) que os Recursos Especiais impugnaram os arestos do caso concreto, não há como conhecer de tais Recursos pela vedação da Súmula 7/STJ. Isso porque é imprescindível revisar o acervo fático-probatório para aferir a existência do dano e respectivo dever de indenizar. Afinal, informações relevantes para tal definição  como a de o recorrente residir na localidade, ter consumido a água do citado reservatório, ter sofrido prejuízo (ainda que extrapatrimonial ou presumido), entre outras  não constam do recorrido (mesmo do que julgou o caso concretodecisum e, simplesmente, aplicou a tese genérica). Isso impede o conhecimento dos Recursos e, por conseguinte, a própria afetação proposta.<br>7. Esta Corte, ao analisar Recursos Especiais sobre a ocorrência do dano moral em tais hipóteses específicas, reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ: AgInt no AR Esp 1.661.759/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2020; AgInt no AR Esp 1.637.418/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 8.10.2020; AgInt no AREsp 1.654.473/MG, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2020; AgInt no AR Esp 1.579.553/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.604.879/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2020; AgInt no AREsp 1.497.719/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 13.4.2020, e AgInt no AREsp 1.992.382/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 14.12.2022, entre outros.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>Alega o embargante que "a decisão deixou de analisar fundamento relevante à admissibilidade do recurso especial, uma vez que a configuração de "causa decidida" não pode ser afastada sem exame concreto da técnica processual utilizada pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa ao artigo 105, inciso III, da CR/88 e ao devido processo legal".<br>Aduz, também, que "o acórdão embargado limitou-se a afirmar, genericamente, que o exame da controvérsia exigiria reavaliação de fatos e provas, mas não apontou quais elementos fáticos seriam indispensáveis à análise do recurso", havendo omissão na aplicação da Súmula 7/STJ, em afronta aos princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR/88) e da segurança jurídica.<br>Aponta omissão quanto à "interpretação dos artigos 976 e 978 do CPC, no sentido de que o órgão colegiado responsável pelo julgamento do IRDR possui competência para apreciar também o processo de origem", bem como sobre "os fundamentos constitucionais invocados, notadamente quanto ao papel uniformizador do STJ na interpretação da legislação federal e quanto à necessidade de assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e a efetividade da jurisdição".<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.165-1.180):<br>A leitura das razões do Recurso Especial demonstra que se pretende a reforma da tese em abstrato fixada no aludido Incidente, e não do caso concreto julgado. Os argumentos apresentados pelo recorrente combatem a tese genérica e não fazem referência alguma às particularidades e peculiaridades dos casos examinados ou dos acórdãos que decidiram os casos concretos.<br>O julgamento do caso concreto atesta que a discussão é mais teórica do que relativa a uma situação específica.<br>Entender que o dano é presumido, na hipótese presente, significa colocar todos os consumidores em patamar de igualdade, retirando do dano moral a individualidade que lhe é própria para tratá-lo abstratamente. Ou seja, bastaria a ocorrência do fato antijurídico para que todos fossem indenizados, sem que precisassem demonstrar lesão efetiva aos seus direitos da personalidade.<br>No caso dos autos, inexiste prova de que a utilização da água tenha trazido prejuízos à incolumidade física ou mental do apelante. Pelo contrário, toda linha de defesa está fundada apenas em alegações genéricas de abalo moral e vexatório - ponto comum de todas as ações sobre o tema que aportaram neste Tribunal. Assim, não comprovado o dano, um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela Companhia de Saneamento de Mingas Gerais  Copasa/MG, para consumo, pela população do Município de São Francisco/MG, gera ou não dano moral presumido.<br>Portanto, não há "causa decidida", razão pela qual é inviável afetar o presente feito à sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia.<br>A Corte Especial do STJ já decidiu descaber Recurso Especial contra acórdão proferido em IRDR que fixa a tese em abstrato, como ocorre no caso em tela. Reitero o precedente citado na decisão agravada:<br>(..)<br>Ainda que superado o óbice da "causa decidida", isto é, interpretando-se (com muito esforço) que os Recursos Especiais impugnaram os arestos do caso concreto, o que nem sequer foi demonstrado nas razões de Agravo Interno, não há como conhecer de tais Recursos pela óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque é imprescindível revisar o acervo fático-probatório para aferir a existência do dano e o respectivo dever de indenizar. Afinal, informações relevantes para tal definição como de o recorrente residir na  localidade, ter consumido a água do citado reservatório, ter sofrido prejuízo (ainda que extrapatrimonial ou presumido), entre outras não constam do recorrido  decisum (mesmo do que julgou o caso concreto e, simplesmente, aplicou a tese genérica) o que, impede o conhecimento dos Recursos e, por conseguinte, a própria afetação proposta.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do do agravo interno e do agravo em recurso especial, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.