ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.604-1.613), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>I) inadequação do agravo em recurso especial, no caso em apreço, a tratar sobre negativa de seguimento em face do Tema Repetitivo n. 1.164 do STJ;<br>II) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante, inicialmente, aponta que:<br>" ..  a empresa não apresentou agravo interno contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem no ponto em que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC, tendo em vista a aplicação do Tema STJ 1164 ("Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia")  ..  foi esclarecido na petição constante do e-STJ Fl.1521, requerendo-se a remessa dos autos para esta Corte para apreciação do agravo em recurso especial na parte remanescente, incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Logo, o presente recurso restringe-se à análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade." (fls. 1.620-1.621).<br>No mais , limita-se a transcrever fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que impugnou os fundamentos da decisão agravada na parte inadmitida.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.635).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da íntegra do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial na origem, quais sejam:<br>I) "Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes:  ..  Já no que diz respeito às verbas adicional de insalubridade  ..  verifica-se, consoante as premissas até aqui lançadas, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desta constatação deflui que o acórdão objurgado se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ." (fls. 733-734 e 738);<br>II) " ..  o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial.Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que O Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos:  .. ." (fl. 738).<br>Consoante ao primeiro fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo em recurso especial, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, há a ausência de indicação do modo como, no recurso especial, teriam sido conf rontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demons t rar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.