ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 24 de junho de 2024 e o recurso de agravo interno foi interposto em 15 de agosto de 2024, portanto, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, mesmo considerando a Portaria STJ/GDG nº 530, de 21 de junho de 2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais civis no período de 2 a 31 de julho de 2024.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERESA JEMMA, posteriormente sucedida por seus herdeiros habilitados, ora agravantes, ANDRÉ TARIK JIRGES DIEB JEMMA RISTUM e DADA DANIELA JEMMA NEGRO ISOLA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 745-757):<br>Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrente na qual este requer a condenação da recorrida à obrigação de instituir reserva legal no percentual de 35% do imóvel rural, à recomposição ambiental da área e à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorá-la.<br>A demanda foi julgada procedente em primeira instância. Contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a Ação Civil Pública nos seguintes termos:<br>(..)<br>E aplicando-se à espécie a Lei nº 12.651/2012  com redação dada pela Lei nº 12.727/2012  , vê-se que tal área, correspondente a 20% da área total da propriedade, pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20, e sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada (no Estado de São Paulo a empresa CETESB), sendo certo que, conforme o constante no § 2º do art. 14, "Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)."<br>(..)<br>Logo, de acordo com tal conclusão, não há qualquer elemento de prova que indique que a apelante, ao contrário do que entendeu a d. autoridade sentenciante, não esteja cumprido as normas legais referentes à conservação, manutenção e preservação da área de reserva legal instituída em seu imóvel, nem que esteja a utilizando em arrepio à lei, ou mesmo que haja a necessidade de recomposição do bioma.<br>No seu Recurso Especial, o agravante sustenta que o Tribunal local omitiu-se em apreciar os seguintes argumentos:<br>Ademais, vê-se que a Reserva Legal foi declarada no CAR incluindo ambientes de várzea que configuram o leito maior do rio. A RL no presente caso deveria respeitar o Código Florestal anterior, e não o atual como o Julgado admite. A APP do curso d"água (Ribeirão Tamanduá, afluente do Rio Pardo), com base na Lei 4.771/65, que vigorava quando da propositura da Ação Civil Pública (em 2010), tinha seus limites definidos a partir do leito maior sazonal.<br>A Reserva Legal, com base na Lei Federal 4.771/65 e Resolução Conama 303/02, a ser delimitada e averbada conforme demandou a petição inicial, deveria ser contemplada fora de APP, e fora do ambiente de várzea (área úmida que integra efetivamente o leito maior do rio).<br>Todavia, isso não ocorreu. E o Venerando Acórdão simplesmente ignorou os elementos constantes dos autos, não aplicou a legislação que era exigível (a Lei 4.771/65), ou seja, omitiu aplicação do direito a fatos devidamente comprovados.<br>De fato, consta nos Embargos de Declaração (fls. 480-492, grifei):<br>1. A digna Colenda Câmara entendeu que deve ser aplicável o novo Código Florestal, que a reserva legal, da ordem de 20%, pode ser utilizada sob o regime de manejo florestal sustentável, com localização a ser aprovada pelo órgão ambiental competente e regularização nos termos do art. 66, e que a reserva legal deve ser registrada somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural), estando a parte desobrigada da averbação. Em outras palavras, aplicou inteiramente o regime imposto pela nova legislação  a Lei 12.651/12.<br>Cabe observar, porém, que cinge a controvérsia primária sobre a possibilidade de se aplicar o novo Código Florestal  Lei 12.651/12 - a ações civis públicas que foram ajuizadas anteriormente, sob a vigência da legislação anterior (Lei 4.771/65), especialmente no presente caso em que o Juízo em Primeiro Grau deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, em decisão datada de 14 de outubro de 2010 (fls. 83184), portanto anteriormente à entrada em vigor da nova legislação, tornando a questão litigiosa.<br>(..)<br>Vê-se que a Reserva Legal foi declarada no CAR incluindo ambientes de várzea que configuram o leito maior do rio. A RL no presente caso deveria respeitar o Código Florestal anterior, e não o atual como o Julgado admite. A APP do curso d"água (Ribeirão Tamanduá, afluente do Rio Pardo), com base na Lei Federal 4.771/65, que vigorava quando da propositura da Ação Civil Pública (em 2010), tinha seus limites definidos a partir do leito maior sazonal.<br>(..)<br>Enfim, e a questão central, como se vê, é qual a legislação aplicável, e no presente caso deve ser a Lei 4.771/65. Há, pois, necessidade de a Câmara Julgadora se pronunciar a respeito.<br>Ressalte-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no AREsp 1.145.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021).<br>A propósito:<br>(..)<br>Tal jurisprudência não colide com as conclusões alcançadas pelo STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. É que a discussão sobre constitucionalidade da norma não se confunde com o debate sobre sua aplicabilidade no tempo, sendo certo que a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.615/2012, como fez o STF, não conduz a sua incidência imediata a casos ocorridos antes da sua vigência.<br>Essa distinção não é nova e já foi enfrentada por esta Corte (grifou-se):<br>(..)<br>Por esses mesmos motivos, inexiste afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Não há declaração implícita ou velada de inconstitucionalidade, mas simples afastamento da aplicação retroativa do novo Código Florestal com base em critérios legais de resolução de conflito de leis no tempo.<br>A questão também já foi abordada em precedentes do STJ:<br>(..)<br>No STF, há diversos precedentes que, nessa mesma linha, reconhecem que o exame sobre a aplicação do novo Código Florestal no tempo não se confunde com juízo de constitucionalidade e, destarte, seria insuscetível de revisão pelo Supremo.<br>Confiram-se a título ilustrativo:<br>(..)<br>Há também julgados do STF que rechaçam expressamente a alegação de violação ao decidido na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. A propósito:<br>(..)<br>Isso assentado e voltando-se para o caso concreto, o fato é que a tese de que o novo Código Florestal não seria aplicável a fatos ocorridos antes de sua vigência, em razão do princípio do tempus regit actum, não foi apreciada na origem. Como consequência, o órgão julgador também se omitiu em examinar as seguintes alegações:<br>a) "A Reserva Legal foi declarada no CAR incluindo ambientes de várzea que configuram o leito maior do rio. A RL no presente caso deveria respeitar o Código Florestal anterior, e não o atual como o Julgado admite. A APP do curso d"água (Ribeirão Tamanduá, afluente do Rio Pardo), com base na Lei 4.771/65, que vigorava quando da propositura da Ação Civil Pública (em 2010), tinha seus limites definidos a partir do leito maior sazonal"; e<br>b) "A Reserva Legal, com base na Lei Federal 4.771/65 e Resolução Conama 303/02, a ser delimitada e averbada conforme demandou a petição inicial, deveria ser contemplada fora de APP, e fora do ambiente de várzea (área úmida que integra efetivamente o leito maior do rio)".<br>Sabe-se que, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.521.778/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020).<br>Dessarte, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem se manifeste expressamente acerca dos pontos omissos.<br>Em seu agravo interno de fls. 763-797, a recorrente sustenta que "o Agravo de Instrumento manejado pelo parquet não contempla, assim como o REsp interposto, o princípio da dialeticidade por três razões diretas: a primeira, inovação recursal; segunda, exigir para a constatação do fundamentado o reexame de prova; terceira, descaracterização da finalidade do art. 1022, II do CPC, impondo verdadeiro e notório caráter infringente" (sic).<br>Afirma que "a validação da relação jurídica se deu muito após a entrada em vigor da nova codificação florestal, Lei 12.651/2012; e que, o Laudo Pericial Judicial somente foi elaborado em 2017" (sic).<br>Aduz que "havia e há Reserva Florestal intocada, sem qualquer atividade extrativista, desde antes da ação ser proposta".<br>Salienta que "não há Termo de Ajuste de Compromisso algum entre a agravante e o agravado".<br>Pleiteia o provimento do agravo.<br>Contrarrazões ao recurso interno (fls. 858-863).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 24 de junho de 2024 e o recurso de agravo interno foi interposto em 15 de agosto de 2024, portanto, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, mesmo considerando a Portaria STJ/GDG nº 530, de 21 de junho de 2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais civis no período de 2 a 31 de julho de 2024.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não pode ser conhecido, porquanto não cumpre o pressuposto recursal extrínseco da tempestividade.<br>Consoante a interpretação dos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219 do CPC, é intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>A publicação da decisão monocrática ocorreu em 24 de junho de 2024 (fl. 758) e o recurso de agravo interno foi interposto em 15 de agosto de 2024 (fl. 763), portanto, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, mesmo considerando a Portaria STJ/GDG nº 530, de 21 de junho de 2024, que determinou, em seu art. 1º, a suspensão dos prazos processuais civis no período de 2 a 31 de julho de 2024.<br>Na hipótese em tela, computam-se os seguintes dias úteis: 25, 26, 27 e 28 de junho de 2024; 1º de julho de 2024; 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 de agosto de 2024.<br>Corretamente, a certidão de fl. 799 declarou que "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 744 teve início em 25/06/2024 e término em 14/08/2024, e a petição n. 690529/2024 (AgInt) foi protocolizada em 15/08/2024".<br>Nessa mesma linha de intelecção, está o seguinte aresto deste Tribunal de Uniformização:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 14 de junho de 2018, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para aviar o Agravo Interno já havia expirado quando da interposição do recurso, em 8 de agosto de 2018, mesmo considerando a Portaria STJ/GP 171, de 28 de junho de 2018, que determinou a suspensão dos prazos processuais no período entre 2 e 31 de julho de 2018.<br>2. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 742.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 19/12/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ser intempestivo.<br>É como voto.