ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão relacionada à distribuição do ônus probatório deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. "A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante as seguintes razões (fls. 192/194):<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>(..)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante a respeito do inadimplemento de proventos, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>(..)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Como se vê, a decisão ora agravada, que não conheceu do recurso especial da parte, fundou-se nas seguintes razões: (i) inviável o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação, à espécie, da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal, porquanto não foram impugnados os fundamentos utilizados no acórdão recorrido; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via do recurso especial.<br>Por sua vez, em seu agravo interno (fls. 198/206), a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, que não se aplicam ao caso em análise os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aduz que "a Edilidade transcreveu no Recurso Especial a legislação federal que estava sendo violada e o trecho da decisão que violou os dispositivos legais, o que mais uma vez demonstra a relação lógica entre o recurso e a decisão impugnada". (fl. 201)<br>Por sua vez, no que tange à aplicabilidade do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, alega que "por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ". (fl. 205)<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão relacionada à distribuição do ônus probatório deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. "A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos deduzidos, a pretensão recursal não merece guarida.<br>A parte agravante ataca os fundamentos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 104/105):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS NÃO PAGOS. PALMEPREV. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Em se tratando de matéria previdenciária, na qual pretende a parte autora/ apelada a percepção de seus proventos de aposentadoria, impõe-se a presença do instituto de previdência no polo passivo da demanda. O ente federativo instituidor apenas detém responsabilidade subsidiária em caso de falta de condições dos entes da administração indireta de arcar com suas obrigações.<br>2. Devidamente comprovada a relação com o ente previdenciário, faz jus o servidor aposentado, ao recebimento dos proventos não pagos. O inadimplemento importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público.<br>3. Cabe ao apelante apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento da remuneração reclamada.<br>4. Assim sendo, a ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente.<br>5. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.<br>6. Recursos desprovidos por unanimidade dos votos.<br>Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fls. 131/132):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGANTE QUE VISA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS SATISFATORIAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.<br>1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).<br>2. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir matéria de mérito.<br>3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 141/151), a parte ora agravante sustenta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Palmeirina foi condenado a tais pagamentos". (fl. 150)<br>Nada obstante, da detida análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, verifica-se que a pretensão da parte agravante esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").<br>Com efeito, para verificar a alegada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seria necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, a fim de averiguar se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada ou se há provas relativas aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, ora agravada.<br>Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de origem avaliou as provas constantes dos autos e concluiu que a parte ora agravada faz jus às verbas concedidas, cabendo à parte agravante comprovar o seu pagamento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 102):<br>Neste contexto, cabia ao à parte demandada apontada como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.<br>Ressalte-se que a apelante tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez.<br>As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas.<br>Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.<br>Não vislumbro, portanto, que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.<br>Impende ressaltar que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o já destacado óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.190.608/PI, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. As questões relacionadas à distribuição do ônus probatório e a não comprovação dos danos e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação da empresa agravada, deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões do aresto a quo demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.606.233/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020)<br>Portanto, a irresignação posta no agravo interno não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, mais especificamente quanto à aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso em questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.