ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da exclusão do candidato do concurso e deferindo-lhe o direito líquido e certo de prosseguir regularmente no certame. Eis a ementa do aresto (fl. 601):<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias.<br>2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>Alega o embargante (fls. 617-628) que o acórdão incorreu em contradição ao concluir "pela suposta desproporcionalidade da exclusão do candidato, ao entender que a exigência editalícia seria obscura e que a finalidade do item 10.4 teria sido atendida", pois "a exigência editalícia era clara, objetiva e plenamente passível de cumprimento, bem como alinhada à Resolução do CNJ n. 81/2009".<br>Aduz que "a juntada extemporânea de nova certidão, apresentada apenas em fase recursal administrativa, não poderia suprir a omissão original, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital".<br>Além disso, indica omissão do acórdão sobre a extemporaneidade da prova apresentada pelo candidato e sobre o risco à ordem pública e à regularidade do certame, considerando que "o Estado demonstrou que o concurso se encontra em sua sexta e última etapa (análise de títulos) e que a reinclusão de candidato eliminado ainda na terceira fase comprometeria todo o cronograma, ocasionando atrasos, prejuízos à Administração e insegurança jurídica aos demais participantes".<br>Sustenta que "o acórdão embargado incorre em violação direta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aos previstos no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, que impõem a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e condicionam a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme as regras previamente estabelecidas".<br>Por fim, indica afronta ao princípio da segurança jurídica, implícito no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e afirma que foi malferido "o art. 2º da Constituição Federal, ao implicar indevida interferência do Poder Judiciário em matéria de competência administrativa do Poder Executivo".<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado, para que seja denegada a segurança, "restabelecendo-se a validade e a plena eficácia do ato administrativo que determinou a exclusão do candidato do certame". Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 634-642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário  mantendo a decisão de fls. 523-526 que deferiu o pedido de tutela de urgência e assegurou ao candidato que prosseguisse no certame  , observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 601-610):<br>Consoante se verifica do item 10.4 do Edital n. 15/2022, a norma editalícia não foi clara ao dispor sobre as certidões exigidas, não podendo ser interpretada para prejudicar o recorrente, de modo a exigir apresentação de certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside (Estado do Paraná).<br>Além disso, por ocasião da apresentação de recurso administrativo (fls. 76/77), o impetrante apresentou o conteúdo de uma certidão complementar obtida junto ao cartório distribuidor de Maringá/PR, certificando que as certidões criminais/juizados especiais do cartório compreendem as distribuições de ações de natureza criminal em geral, incluindo ações criminais de competência da Justiça Militar estadual.<br>Nesse sentido, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar a referida certidão da Justiça Militar Estadual.<br>A esse respeito, bem ponderou o voto-vencido proferido na origem que (fls. 460- 462):<br>O candidato não juntou certidão da Justiça Militar Estadual e então foi excluído do concurso público.<br>Ele, todavia, é morador do Paraná e lá simplesmente não existe Justiça Militar. (Apenas São Paulo, Rio Grande do Sul e Bahia contam com essa estrutura como esclarecem os livros de direito constitucional que consultei).<br>A meu ver, sem desejar ser provocativo, o edital tinha disposição inócua quanto a maior parte dos candidatos, devendo ser lida dentro das suas possibilidades. Juntar-se-iam certidões quando na correspondente unidade federativa houvesse a tal estrutura particularizada. Isso decorre deste dispositivo constitucional:<br>(..)<br>No Paraná não foi exercida essa faculdade (caso, aliás, o efetivo militar assim permitisse, o que não sei dizer).<br>(..)<br>Vejo, porém, de forma distinta.<br>Concurso público tem como objetivo escolher os mais qualificados, tanto quanto democratizar o acesso aos cargos e empregos públicos. Chega-se até a permitir que a demonstração de aptidão para o provimento seja feito somente no instante da posse (Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Em algumas oportunidades, porém, por obséquio à forma, o candidato parece em uma gincana: aquelas provas que, desafiadoras pela dificuldade (não necessariamente intelectual), impõem aos participantes torturas burocráticas.<br>Só que existe o axioma que se supõe decisivo: "o edital é a lei do concurso". Então, se o candidato não se submete à "lei", deve ser punido. Mas edital não é lei. Pode ser dito que é a "lei do concurso", mas em sentido figurativo, na intenção de expor que existe a necessidade de um regulamento que dê objetividade ao procedimento.<br>Claro que a certidão almejada era relevante, mas os termos editalícios eram capciosos. Eu ficaria muito tranquilo em não juntar certidão da Justiça Militar de Santa Catarina, por exemplo. Ela não existe.<br>Aqui, entendo, pune-se o candidato que esteja rente à Constituição e seu art. 125.<br>Considero, ainda, que é de um rigor extraordinário reclamar do candidato que anteveja a perspectiva de o site do Tribunal de Justiça contar com caminho específíco para ampliar os termos da certidão. Se fosse para esse requinte de detalhamento, o edital é que deveria ser expresso.<br>Seja como for, para evitar algum prejuízo ao interesse público, o candidato (como resumido no item 2.4 da petição inicial) demonstrou que as certidões criminais juntadas já abrangiam naturalmente eventuais crimes militares; e as certidão era mesmo negativa.<br>Nessa de raciocínio, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentadas por candidatos a concursos públicos, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que priorizaram o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias:<br>(..)<br>Ante o exposto, e concedo a segurança, dou provimento ao recurso ordinário reconhecendo a ilegalidade da exclusão do candidato do concurso, deferindo-lhe o direito líquido e certo de prosseguir regularmente no certame. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 532- 543.<br>Pretende o Estado embargante, inconformado com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso ordinário, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, é pacífico que "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.820.335/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.).<br>Impende, ainda, advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.