ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução movida em face do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título judicial - Cessão de crédito - Cessionária que é empresa em recuperação judicial - Determinação de encaminhamento dos valores depositados em nome dos cedentes ao Juízo da Recuperação Judicial - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Cessionária que pretende utilizar o crédito como garantia de execução fiscal - Eventual destinação do crédito que se trata de ato de disposição patrimonial e, desse modo, deverá ser objeto de análise no Juízo da Recuperação Judicial - Precedente - Não provimento do recurso.<br>No Relatório do Voto (fls. 109-110), registrou-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos valores depositados em nome dos cedentes ao Juízo da Recuperação Judicial da cessionária. A agravante alegou nulidade por violação ao princípio da não surpresa, sustentou não ter sido oportunizada manifestação sobre a destinação do crédito, afirmou que o administrador judicial não exerce função de representante legal e que o crédito já havia sido ofertado como garantia em execução fiscal, além de defender a incompetência do Juízo da Recuperação para decidir sobre precatórios e questões tributárias. O recurso foi processado sem outorga de efeito ativo (fls. 56/57), houve oposição ao julgamento virtual (fls. 59/60) e os embargos de declaração contra o indeferimento do efeito ativo foram rejeitados (fls. 95/96).<br>No Acórdão (fls. 129-132), a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento (julgamento em 26 de agosto de 2024), mantendo a determinação de encaminhamento dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial. Sob a relatoria da Desembargadora Maria Olívia Alves, assentou-se que a pretendida transferência do crédito para a execução fiscal, como deseja a agravante, configura ato de disposição patrimonial, razão pela qual deve ser objeto de análise do Juízo da Recuperação Judicial, para resguardar o cumprimento do plano de recuperação, não se tratando, por isso, de submeter matéria tributária ou questões de precatório àquele juízo (fls. 131). Para reforço, foi citado precedente desta mesma Câmara: TJSP, Agravo de Instrumento 2063146-83.2020.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, julgado em 08/09/2020, que enfatiza ser do juízo universal da recuperação a análise de atos de disposição patrimonial, sem decidir matéria tributária, mas apenas o destino do patrimônio da empresa em recuperação (fls. 132).<br>No Recurso Especial (fls. 185-202), a recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, em razão de omissões e falta de enfrentamento de argumentos relevantes à solução da controvérsia (fls. 191, 196-201). Afirmou a tempestividade (fls. 187), descreveu o contexto fático (fls. 188-190) e defendeu o prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 191-192). Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito relacionada à negativa de prestação jurisdicional e à fundamentação adequada (fls. 192-195). No mérito, apontou omissão quanto a argumentos relativos à competência para execuções fiscais e ao regime jurídico aplicável: art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN), arts. 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), alterações da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 e cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC/2015, além de referência ao art. 64 da Lei 11.101/2005 (fls. 197-199). Ao final, requereu a anulação do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, c/c 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, com retorno dos autos para suprimento das omissões, ou, alternativamente, o exame direto das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 201-202).<br>Na Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fls. 219-220), o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso, ao fundamento de que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não autoriza a abertura da via especial, pois o acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação, sendo certo que motivação contrária ao interesse da parte ou omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido não configura violação aos dispositivos apontados (fls. 219). Acrescentou que a revisão da conclusão da Turma julgadora exigiria incursão em matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 220).<br>No Agravo em Recurso Especial (fls. 226-239), a agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, requerendo retratação ou remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015 (fls. 226-227). Reafirmou a tempestividade (fls. 228), reiterou o contexto da demanda e a trajetória processual (fls. 229-231) e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver controvérsia de direito atinente a negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada, citando novamente a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.945.739/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1.911.483/PE; AgRg no REsp 1.577.556/RS; AgRg no AgRg no REsp 1.075.811/MG (fls. 232-234). Reiterou a violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre competência e regime de execuções fiscais (art. 187 do CTN; arts. 5º e 29 da Lei 6.830/80; alterações da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020; art. 69 do CPC/2015; e art. 64 da Lei 11.101/2005) (fls. 235-238). Ao final, pediu o provimento do agravo para reformar a decisão denegatória e viabilizar a análise do Recurso Especial (fls. 238-239), com subscrição em 21 de maio de 2025 (fls. 227, 239).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução movida em face do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acordão ora guerreado possui patente omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que incorreu em duas condutas distintas previstas pelo artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. São elas:<br> .. <br>Isso porque, conforme pode-se auferir do v. aresto ora recorrido, o único fundamento utilizado para manter a decisão e improvimento ao Agravo de instrumento foi de que o juízo da Recuperação Judicial é a autoridade judiciária competente para a deliberação a respeito do destino dos valores adimplidos pela parte executada, entendendo o Tribunal a quo que o Administrador Judicial ostenta a incumbência de fiscalização das atividades da pessoa jurídica recuperanda e o cumprimento do plano de Recuperação Judicial nos termo do art. 22 da Lei Federal nº 11.101/05.<br>31. Nota-se que o Tribunal de origem, contudo, deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela Recorrente a partir dos quais se demonstrava a aplicabilidade dos art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5º e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a alteração da Lei nº. 11.101/2005 pela Lei nº. 14.112/202.<br>32. Outrossim, para firmar o entendimento acima e deixar de reconhecer que o crédito fiscal não se submete ao Juízo da Recuperação Judicial, o acórdão recorrido deixou de enfrentar uma série de argumentos suscitados pela ora Recorrente, que, se devidamente enfrentados, mostravam-se aptos a alterar a conclusão adotada.<br>33. Nesse contexto, recorde-se que, no Agravo de Instrumento de origem, a ora Recorrente havia suscitado diversos argumentos que se mostravam, ao menos em tese, aptos a infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado que afirmou que o Juízo da Recuperação Judicial é autoridade competente para decidir acerca do destino dos valores adimplidos pela Recorrente.<br> .. <br>Apesar de todas essas questões substanciais do mérito terem sido devidamente suscitada, inclusive em sede de Aclaratórios, o Tribunal de origem permaneceu omisso às específicas teses apontadas pela ora Recorrente, em evidente violação aos art. 1.022, II e p. único, II c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>40. Note-se que não se está a pugnar que o julgador se encontra vinculado a todos os argumentos suscitados pela parte, mas tão somente àqueles que se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia, como é o presente caso, dada a aptidão que possuem para, ao menos em tese, alterar a conclusão do julgado.<br> .. <br>44. Percebe-se, portanto, que, apesar de ter sido devidamente provocado, inclusive em sede de aclaratórios, o Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e p. único, II do Código de Processo Civil, devendo ser anulado, portanto, o acórdão recorrido, determinando- se o retorno dos autos à origem, para que essas questões sejam todas direta e fundamentadamente enfrentadas.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No presente caso, a transferência do crédito adquirido pela agravante ao Juízo da Execução Fiscal se trata de ato de disposição patrimonial. A agravante é empresa em recuperação judicial.<br>Assim, ainda que se considerem os argumentos da agravante, é necessário que tal disposição patrimonial seja objeto de análise no Juízo da Recuperação Judicial, a fim de assegurar que não ocorra qualquer prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação da empresa.<br>Não se trata, portanto, de submeter matéria tributária ou questões relativas a precatório ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>Em caso semelhante, aliás, já decidiu esta Col. Câmara: "(..) Não viceja a pretensão, não sendo mesmo o caso de deferir a transferência dos valores. Isso porque cabe ao juízo da recuperação judicial da agravante Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A analisar a possibilidade de quitação da execução, não se admitindo, sob as circunstâncias concretas, que tal seja feito por decisão unilateral da executada. A transferência do crédito aos autos da execução fiscal, por se enquadrar em ato de disposição patrimonial, deverá ser primeiro objeto de análise no juízo universal. Não estará, com isso, decidindo sobre matéria tributária, que não se inclui na competência do juízo universal, mas tão somente sobre o destino do patrimônio da empresa em recuperação. (..)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2063146-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020).<br>Em suma, eventual destinação do crédito para o Juízo da Execução Fiscal, como pretende a agravante, se trata de ato de disposição patrimonial e, desse modo, deverá ser objeto de análise no Juízo da Recuperação Judicial.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.