ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo.<br>3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas ao agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 271/272, que não conheceu do recurso especial da agravante for falta de regularização da representação processual, à consideração de que:<br>No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>Veja que apesar de constar à fl. 267 procuração assinada eletronicamente pelo agravante, DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>A parte agravante alega que "por serem eletrônicos os autos da execução fiscal de origem, a Darupar deixou de anexar, no momento da interposição do agravo de instrumento, as peças referidas nos incisos I e II do referido dispositivo, com amparo no art. 1017, § 5º, do CPC3 (dispensa legalmente prevista)", mas que "para a representação processual da ora agravante, a Darupar apresentou nos autos da execução fiscal de origem não apenas a procuração juntada nas fls. 265/268 dos autos eletrônicos E-STJ, como também os atos constitutivos da Darupar e Ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 17/04/2012 (em anexo)", onde consta que "Roberto Willy Heimpel foi eleito, em 17/04/2012, como Diretor Presidente da Darupar Empreendimentos Imobiliários, cuja assinatura é exatamente a mesma daquela contida na procuração juntada nesses autos para a representação da empresa agravante." (fl. 280)<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo.<br>3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas ao agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O inconformismo da parte não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o recurso foi interposto sem a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem o subscreveu.<br>Todavia, como o recurso especial foi interposto na vigência do CPC de 2015, foi possibilitada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 261).<br>No entanto, apesar da intimação para a regularização da representação processual, a procuração juntada à fl. 267 não se mostrou suficiente para sanear a falha tendo em vista que na procuração assinada eletronicamente pelo agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Nesses termos, incide o disposto no art. 76, §2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>3. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.799/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Ainda que superado o óbice da Súmula 115/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)<br>Ademais, cumpre ressaltar que incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a procuração juntada em outro processo, ainda que conexo ou incidental e não apensado, não produz efeitos nesta instância superior.<br>Vale gizar, a propósito, que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas ao agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>A propósito, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. É necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual, como ocorreu na hipótese, considerando a existência de mera assinatura aposta em procuração, sem qualquer identificação da pessoa que assina o instrumento.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial.<br>3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.<br>4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.<br>5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Averbe-se, em remate, que o prazo conferido para a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é de natureza peremptória, não sendo possível a concessão de novo prazo para tanto.<br>Nesse cenário, é considerado inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.