ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que: a) houve citação e penhora de bens sem transcurso do prazo prescricional; b) não houve suspensão ou arquivamento da execução, o que afasta a incidência do artigo 40 da Lei 6.830/1980;e c) a Fazenda Pública atuou diligentemente, não sendo possível imputar-lhe comportamento desidioso. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 285-289).<br>Em apertada síntese, o decisum afastou a negativa de prestação jurisdicional e, em relação à tese prescricional, reconheceu a necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando ao caso a Súmula 7 desta Corte.<br>No presente recurso, o Agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Argumenta que o processo ficou paralisado por mais de sete anos, sem manifestação da Fazenda Pública, o que configuraria prescrição. Alega que o TJDFT fundamentou-se indevidamente em suposta vinculação do feito a um "processo-pai", sem qualquer prova documental, e que telas do SITAF não comprovam parcelamento nem interrupção do prazo prescricional. Defende que o caso não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. No mais, Sustenta violação aos arts. 174 do CTN, 40 da Lei 6.830/1980 e 373, II, do CPC, ao deixar de reconhecer a prescrição.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial e o reconhecimento da prescrição intercorrente<br>Em impugnação, o ente público requer a manutenção da decisão agravada, ressaltando a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que: a) houve citação e penhora de bens sem transcurso do prazo prescricional; b) não houve suspensão ou arquivamento da execução, o que afasta a incidência do artigo 40 da Lei 6.830/1980;e c) a Fazenda Pública atuou diligentemente, não sendo possível imputar-lhe comportamento desidioso. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na origem, trata-se de Execução Fiscal movida pelo Distrito Federal. O Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau rejeitou a Exceção e a Corte a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do Grupo Ok.<br>O TJDFT assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 108-110):<br>Na execução fiscal a prescrição intercorrente é disciplinada no artigo 40 da Lei 6.830/1980, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Esse iter procedimental não foi observado na espécie.<br>Primeiro, porque, conforme afirmou textualmente - e não fez prova em sentido contrário o Agravante - a MM. Juíza de Direito que proferiu a decisão agravada, "verifica-se que o presente feito é abrangido pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011), onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos".<br>(..)<br>Segundo, porque em nenhum momento houve a suspensão ou o arquivamento da execução, pressuposto sem o qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos:<br>(..)<br>Indisputável, nesse contexto, a inexistência da prescrição intercorrente arguida pelo Agravante. A propósito, decidiu esta Corte de Justiça:<br>(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>Observa-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas.<br>Como se constata, o Colegiado originário verificou que não se consumou a prescrição intercorrente na presente Execução Fiscal com base nos seguintes fundamentos: a) houve a citação e penhora, sem o transcurso do referido prazo prescricional; b) não houve a suspensão ou o arquivamento da execução, pressuposto sem o qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente; e c) ausência de inércia da Fazenda Pública.<br>Concluir de forma diversa demanda a análise dos fatos e provas, o que não é possível na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEIXANDO CONSIGNADO QUE NÃO CABE IMPUTAR À PARTE EXEQUENTE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal ajuizada em junho de 2011, para a cobrança de IPTU de 2006 a 2008 e Taxa de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros e Sinistros de 2008, acolhera apenas em parte a Exceção de Pré-executividade, para declarar extinto, por prescrição, o IPTU de 2006, e inexigível a taxa cobrada, mantendo, no tocante ao IPTU, os créditos dos exercícios de 2007 e 2008, por entender o Juízo de 1º Grau que "não prescreveram, primeiro, porque o termo de acordo interrompeu o fluxo prescricional que somente foi retomado quando do efetivo rompimento da avença e, segundo porque o Poder Judiciário concorreu para a demora na citação, tendo em vista a tentativa precipitada de penhora". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a tese de prescrição intercorrente e considerando que não cabe imputar à parte exequente comportamento desidioso. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para deferir o pedido de assistência judiciária, no âmbito do recurso interposto. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 174 do CTN e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o executado sustentou, uma vez mais, a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afastou a tese de prescrição intercorrente, consignando que "a inércia do exequente dá ensejo à fluência contra ele de prazo prescricional, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 314, do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", adicionando-se a tal enunciado que a suspensão do processo tem lugar não apenas na hipótese de não localização de bens penhoráveis, mas também na de falta de citação do devedor. Na espécie, contudo, malgrado tenha decorrido um longo tempo entre a interrupção do prazo, com o ajuizamento da execução, e a apresentação da exceptio, o fato é que, durante esse intervalo, a Municipalidade exequente praticou inúmeros atos que impulsionaram o andamento do feito, não cabendo imputar-lhe um comportamento desidioso". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou configurada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.799.167/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973).<br>2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (..) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.) 3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.