ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, IV, V, VIII, XI E XII, DO CDC, ART. 833, IV, DO CPC, ARTS. 421, 317, 478, 113, 187 E 422 DO CC, ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC E ART. 54-A DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa a dispositivos legais é genérica e não apresenta demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Elisandra Santos Souza contra decisão monocrática da minha lavra, na qual não se conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 795):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, IV, V, VIII, XI E XII, DO CDC, ART. 833, IV, DO CPC, ARTS. 421, 317, 478, 113, 187 E 422 DO CC, ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC E ART. 54-A DO CDC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (fls. 803/808), a parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o recurso especial observou todos os requisitos de admissibilidade e não padece de fundamentação genérica, pois apontou de forma objetiva as violações ao art. 6º, incisos III, IV, V, VIII, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 421, 317, 478, 113, 187 e 422 do Código Civil; arts. 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que os descontos bancários ultrapassam 30% dos rendimentos e comprometem verba de natureza alimentar, sendo abusiva a cláusula que permite retenção superior ao referido percentual.<br>Afirma, ainda, afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, bem como impenhorabilidade de salários (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), além de violação aos arts. 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal (fl. 806).<br>Requer a apresentação do feito em mesa e a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 813/817.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, IV, V, VIII, XI E XII, DO CDC, ART. 833, IV, DO CPC, ARTS. 421, 317, 478, 113, 187 E 422 DO CC, ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC E ART. 54-A DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa a dispositivos legais é genérica e não apresenta demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, o recurso possui óbice intransponível.<br>Isso porque, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente apenas elencou princípios e dispositivos legais (art. 6º, incisos III, IV, V, VIII, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 421, 317, 478, 113, 187 e 422 do Código Civil; arts. 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor), de modo genérico, sem estabelecer cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, nem indicar, de forma específica, onde e como teria ocorrido a violação.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, que estabelece:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "É deficiente o recurso especial quanto a tese veiculada mediante razões genéricas, sem que se faça a descrição de como ocorrera a violação a determinado preceito de lei federal. Aplicação da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.047.077/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>Nessa linha, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.425/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Ademais, parte das razões recursais apoia-se em suposta afronta a dispositivos constitucionais, cujo exame é inviável em recurso especial.<br>Como cediço, a "competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.