ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.926.570/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia Souza dos Santos contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo "para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fl. 1.046).<br>Em suma, a parte agravante insiste na tese de que houve violação, por parte do tribunal de origem, dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, refuta a aplicação da Súmula 7 do STJ à hipótese dos autos.<br>A Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.926.570/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Confira-se, a propósito, o teor do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 826-827):<br>Na origem, cuida-se de ação de rito comum, com objetivo de declaração de inexistência da relação jurídico tributária no concernente ao recolhimento de IRPF incidente sobre contribuições vertidas à entidade gestora de aposentaria complementar CITIPREVI na vigência da Lei 7.713/88, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.<br>Como de praxe nas ações judiciais assemelhadas, foi deferida medida acautelatória para que os descontos realizados à guisa de IRPF incidentes sobre a complementação de aposentadoria da Autora fossem depositados em Juízo.<br>A fonte pagadora depositou judicialmente a diferença relativa ao crédito de IRPF impugnado, a partir de 07.08.2007 até a sentença de fls. 113/118 (EVENTOS 252 - OUT 3, nos. 01 e 02; 253 - pág. 37, nos. 10; pág. 54, primeira linha), sendo certo, ainda, que o acórdão declarado caber ao credor "a opção de compensar o valor devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor" (EVENTOS 252 - OUT 3, pág. 122; 253- OUT 4, pág. 62), e assim transitado em julgado em 25.02.2016 (EVENTO 253 - OUT 4, pág 62).<br>Ressalto que, embora a decisão judicial transitada em julgado tenha presumido a cessação dos depósitos judiciais pela fonte pagadora em 30.05.2008 - CITIPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - por força de ordem neste sentido dada pela sentença dada em 30.05.2008 (EVENTO 252 - OUT 3 - pág. 13), a credora juntou documentos que comprovariam a continuidade daqueles depósitos judiciais até 18.03.2016 (EVENTO 253 - OUT 4, pág. 73/79), o que motivou a expedição de Ofício por parte do MM. Juízo Federal de origem, para que o IRPF voltasse a ser descontado na fonte e para que CITIPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA informasse "os valores do imposto de renda correspondentes às contribuições exclusivamente pela parte autora no período de 01o.01.1989 a 31.12.1995" (EVENTO 253 - OUT 4, pág. 83); CITIPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA não possuía as informações quanto àquelas contribuições recolhidas exclusivamente pela autora, por motivo de "incêndio" (EVENTO 253 - OUT 4, pág. 87), mas juntou as tabelas de cálculos do EVENTO 253 - OUT 4, pág. 87/142.<br>No EVENTO 253 - OUT 4, pág. 88, CITIPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA informou que as cotas da autora, no período de janeiro de 1989 até novembro de 1995, corresponderia ao saldo total de R$ 1.247.646,428908, ou seja, a R$ 1.247.646,43 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), à data de 23.08.2016.<br>A autora alegou que "conforme se verifica na planilha acostada pela CITIPREVI às fls. 280/283, apenas a parcela isenta de imposto de renda, referente às contribuições vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 vinha sendo depositada mensalmente em juízo", razão pela qual "não há que se falar em retenção de imposto de renda e consequente repasse dos valores aos cofres públicos sobre as parcelas isentas" (EVENTO 253 - OUT 4, pág. 108, no. 08); que "as parcelas isentas do imposto de renda" "vêm diminuindo, na medida em que a Embargante recebe as parcelas de seu benefício", com o que haveria "um saldo de 2557,86 cotas isentas de imposto de renda a serem recebidos pela Embargante, equivalentes ao saldo de R$ 114.719,73 (cento e quatorze mil, setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos)" (EVENTO 253 - OUT 4, pág. 109, nos. 10 a 12).<br>A autora alegou, em sede de embargos de declaração, outrossim, que "ainda há parcela isenta de imposto de renda, referente às contribuições vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995", razão pela qual "não há que se falar em retenção e repasse aos cofres públicos do imposto de renda relativo ao saldo isento, conforme evidenciado na planilha de fls. 280/283, sem prejuízo da retenção e repasse da parcela do imposto de renda efetivamente devido" (EVENTO 253- OUT 4, pág. 110, nos. 18 e 19).<br>O MM. Juízo Federal de origem deu parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim de que se oficiasse à CITIPREVI, para que voltasse a depositar em juízo os depósitos mensais "tão somente da parcela do imposto de renda relativamente às contribuições vertidas na vigência da Lei no. 7713/88, em janeiro de 1989 até o início da vigência da Lei no. 9.250/95", bem como para que informasse "os valores do imposto de renda correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora no período de 01o.01.1989 a 31.12.1995, a fim de possibilitar a liquidação do julgado". (EVENTO 253 - OUT 4 - pág. 122).<br>CITIPREVI juntou as planilhas do EVENTO 253 - OUT 4 - pág. 129/142 , informando que o valor total recolhido pela autora igual a R$ 870.488,65 (oitocentos e setenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em 10.01.2017.<br>A Contadoria Judicial calculou como devido à autora o montante de R$ 51.504,31 (cinquenta e um mil, quinhentos e quatro reais e trinta e um centavos), considerando-se os documentos de fls. 312/326 e a data final de 12/2007 (EVENTO 254 - OUT 5, pág. 27/29), em cumprimento ao despacho do EVENTO 254 - OUT 5, pág. 25, que determinara a realização daqueles cálculos uma vez que a autora aposentara-se há dez anos, para que se verificasse se a autora ainda teria o que receber.<br>(..)<br>Das informações prestadas pela Contadoria Judicial resulta que os valores que continuaram sendo depositados judicialmente, seguindo-se a metodologia de cálculos pacificada no âmbito do Eg. STJ, e levando em conta, ainda, os documentos e informações juntados por CITIPREVI, incluíram não só as parcelas isentas que não deveriam ter sofrido incidência de IRPF na fonte, mas também outras parcelas, estas sim, tributáveis. Daí o levantamento dessas parcelas tributáveis, que acabaram por integrar os depósitos judiciais, por causa de CITIPREVI.<br>Os cálculos do Contador Judicial apresentaram de maneira correta o decidido no v. Acórdão, fazendo incidir apenas na proporção do Imposto de Renda vertido pela agravante e o que deveria ter sido pago, inclusive apontando os rendimentos não tributáveis.<br>A agravante apresenta cálculos desprovidos de indicação de sua metodologia, de forma que as inconsistências apontadas devem ser refutadas. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são os que melhor espelham o título judicial exequendo.<br>Ainda, sobre a presunção relativa de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte têm entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos oficiais:<br>(..)<br>A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>3. Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.570/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>4. O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula /7STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.<br>(REsp n. 1.622.353/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.