ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ajuizada contra o Município de São Francisco de Paula. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 966.589,18 (novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. ASSESSOR ESPECIAL - GABINETE DO PREFEITO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO.<br>- É descabida a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência para efeitos de reforma do julgado, pois serve aos casos em que o magistrado reputar necessário o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO<br>Acórdão recorrido da Apelação Cível nº 70085097004. A Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Matilde Chabar Maia, negou provimento à apelação, por unanimidade (fls. 692). No relatório, registrou-se a improcedência dos pedidos na origem, com condenação em custas e honorários e suspensão da exigibilidade (fls. 695), bem como as razões recursais do apelante: alegação de fraude na nomeação em cargo em comissão, pleito de reconhecimento de vínculo celetista e recebimento de horas extras, adicional noturno e insalubridade, FGTS, multa de 40%, verbas rescisórias, danos morais e perdas e danos, além de narrativas de jornada superior, ausência de intervalos, labor noturno e exposição a agentes insalubres (fls. 695-696). No voto, a relatora assentou:<br>a) a relação jurídica é de natureza estatutária, por se tratar de cargo em comissão, regida pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF/88), e pelos diplomas municipais de regência (fls. 698-699);<br>b) a Administração Pública atua sob legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), com citação doutrinária de Hely Lopes Meirelles sobre o princípio da legalidade na Administração (fls. 699) e o regime unilateral dos servidores estatutários (fls. 702);<br>c) é inviável o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento de verbas trabalhistas típicas (FGTS, aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego) (fls. 699);<br>d) é vedado o pagamento de horas extras ao ocupante de cargo em comissão, à luz do art. 4º da Lei Municipal nº 2.224/2005, ainda que o Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 2.815/2012) preveja serviço extraordinário para servidores efetivos; além disso, existe dispensa de ponto por portaria municipal, reforçando a natureza da função comissionada (fls. 706-707);<br>e) não é devido adicional noturno a quem ocupa cargo em comissão, conforme art. 3º da Lei Municipal nº 2.224/2005, apesar do art. 75 da Lei Municipal nº 2.815/2012 prever adicional noturno no regime geral (fls. 708);<br>f) quanto à insalubridade, embora o laudo judicial de 2019 tenha concluído por exposição a agentes insalubres (fls. 709-710), é vedada sua retroatividade, pois "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres", com termo inicial na data do laudo, conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS (STJ, Primeira Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018) e precedentes do STJ (REsp 1.400.637/RS; REsp 1.659.239/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP; EDcl no REsp 1.755.087/RS) (fls. 710-712);<br>g) o dano moral não foi comprovado, porque não se trata de dano in re ipsa, exigindo prova do prejuízo anormal e específico, sob responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88) e teoria do risco administrativo (fls. 712-715), com remissão à jurisprudência do STF sobre os pressupostos do dever de indenizar e a necessidade de nexo causal (RE 603.626 AgR, Segunda Turma, Min. Celso de Mello; RE 481.110 AgR/PE, Segunda Turma) e à Súmula 279/STF para vedação de reexame fático-probatório (fls. 713-715);<br>h) não há perdas e dano s, por ausência de descumprimento de obrigação, sendo inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil (CC/2002) (fls. 716).<br>A decisão fixou honorários em R$ 800,00 ao patrono do Município, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), mantendo a suspensão por AJG (fls. 716-717). A relatora também alinhou precedentes do TJRS em apoio: Apelação Cível nº 70084008002 (Terceira Câmara Cível); Apelação/Remessa Necessária nº 70071420202 (Quarta Câmara Cível); Apelação Cível nº 70074202011 (Terceira Câmara Cível); Reexame Necessário nº 70056162290 (Terceira Câmara Cível); APC nº 70038022539 (Terceira Câmara Cível) (fls. 700-709). Em suma, foram aplicadas as normas: Constituição Federal (art. 37, caput, II e § 6º), Lei Municipal nº 2.224/2005 (arts. 3º e 4º), Lei Municipal nº 2.815/2012 (arts. 50, 53 e 75), CC/2002 (arts. 389, 395 e 404), CPC/2015 (art. 85, § 11), e os precedentes vinculantes do STJ sobre adicional de insalubridade (PUIL nº 413/RS e correlatos) e do STF sobre responsabilidade civil objetiva e nexo causal.<br>Decisão nos Embargos de Declaração nº 70085307536, no bojo da apelação cível. A Terceira Câmara Cível indeferiu pedido de incidente de uniformização de jurisprudência, sob a relatoria da Desa. Matilde Chabar Maia (fls. 791-796). O embargante sustentava divergência entre a Terceira e a Quarta Câmaras Cíveis e requeria uniformização (fls. 791-792). A relatora destacou que o incidente tem natureza preventiva, cabendo ao julgador solicitar pronunciamento prévio quando verificada divergência (art. 284 do Regimento Interno do TJRS), não se prestando à correção de decisão colegiada já proferida (fls. 792).<br>Acórdão do Agravo Interno nº 70085771442. A Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Matilde Chabar Maia, negou por unanimidade provimento ao agravo interno (fls. 859-861). O agravante alegava excepcionalidade para instauração do incidente de uniformização em razão de divergência surgida no curso do processamento da apelação, invocando o art. 435 do CPC e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do precedente da Quarta Câmara Cível (Apelação Cível nº 5000001-41.2017.8.21.0066) (fls. 861). No voto, reiterou-se que o incidente é preventivo e voltado ao pronunciamento prévio sobre interpretação do direito (art. 284 do RITJRS), não servindo à reforma do julgado já proferido (fls. 862-864). A relatora transcreveu a ementa da apelação anterior nº 70085097004, reafirmando os fundamentos de mérito sobre cargo em comissão, horas extras, adicional noturno e insalubridade, dano moral e perdas e danos (fls. 862-863).<br>Recurso Especial interposto pelo recorrente JORGE PAULO LOPES. O recorrente interpôs REsp em 12/03/2024 (fls. 875-878), invocando o art. 105, III, "a", da CF/88, art. 255 do RISTJ e art. 1.029 e seguintes do CPC/2015 (fls. 879). Alegou cabimento com matéria prequestionada, ainda que improvidos os recursos na origem, e afirmou inexistir óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ, pois se trata de matéria eminentemente jurídica (fls. 880-881). Em síntese, sustentou:<br>a) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por não enfrentamento dos argumentos sobre horas extras e divergência interna, e ao art. 926 do CPC/2015, pelo não processamento de incidente de uniformização (fls. 881-883, 885-888, 892-893);<br>b) dissenso jurisprudencial interno entre a Terceira e Quarta Câmaras Cíveis do TJRS, com transcrição da Apelação Cível nº 5000001-41.2017.8.21.0066, que reconheceu horas extras com base nos arts. 50 e 53 da Lei Municipal nº 2.815/2012 e relativizou a exigência de autorização formal (fls. 884-891);<br>c) ausência dos pressupostos do cargo em comissão nos termos do art. 37, V, da CF/88, citando a tese fixada pelo STF no RE 1.041.210/RG (Pleno, rel. Min. Dias Toffoli) sobre direção, chefia e assessoramento, relação de confiança, proporcionalidade e descrição clara e objetiva das atribuições (fls. 887-888);<br>d) pedidos: conhecimento e provimento do REsp para anular o acórdão e determinar o processamento do incidente de uniformização; alternativamente, julgamento de mérito para reconhecer o direito às verbas (horas extras, adicional noturno, depósitos fundiários), revalorizando juridicamente as provas, sem reexame fático (fls. 892-893).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 70085825131. O 1º Vice-Presidente do TJRS, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, não admitiu o REsp (fls. 904, 911). Fundamentação:<br>a) negativa de prestação jurisdicional  inviável apreciar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sem oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação (Aglnt nos EDcl no REsp 1.967.752/ES, Primeira Turma; Aglnt no AREsp 1.697.937/RS, Primeira Turma) (fls. 905-906);<br>b) ausência de prequestionamento  aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, pois os dispositivos (art. 926 do CPC/2015, entre outros) não foram objeto de juízo de valor na origem e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no mesmo recurso (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma; AgInt no REsp 1.890.753/MA, Segunda Turma; AgInt no AREsp 520.518/RS, Primeira Turma; AgInt no AREsp 1.745.730/SP, Segunda Turma) (fls. 907-910).<br>Ainda citou: Súmula 519/STJ sobre honorários na impugnação de cumprimento de sentença contra a Fazenda (AgInt no AREsp 1.697.937/RS) e Súmula 280/STF por ofensa a direito local, em contexto de precedentes (AgInt no REsp 1.850.724/RJ, Segunda Turma) (fls. 906-907). Conclusão: recurso não admitido (fls. 911). Normas e súmulas aplicadas: CPC/2015 (arts. 489; 1.022; 1.025), Súmulas 284, 282 e 356 do STF; Súmula 211/STJ; Súmula 519/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 280/STF. Jurisprudência citada: Aglnt nos EDcl no REsp 1.967.752/ES; AgInt no AREsp 1.697.937/RS; AgInt no REsp 1.850.724/RJ; AgInt no REsp 1.890.753/MA; AgInt no AREsp 520.518/RS; AgInt no AREsp 1.745.730/SP; AgInt no AREsp 1.753.422/SP; AgInt no REsp 1.892.487/AM.<br>Petição de Agravo em Recurso Especial. O agravante protocolou o AREsp em 17/06/2025, perante a Vice-Presidência do TJRS (fls. 933-934, 935). Em suas razões, sustentou que houve adequado prequestionamento da matéria, tendo manejado múltiplos recursos e incidentes: apelação nº 70085097004, embargos de declaração nº 70085307536 (jul. 16/12/2021), incidente de uniformização (22/12/2021), novos embargos declaratórios nº 70085579423, agravo interno nº 70085771442 (desprovido em 22/02/2024), recurso especial nº 70085825131 (12/03/2024) e embargos de declaração nº 70085832319 contra a inadmissão (fls. 937, 943-944). Arguiu que a Vice-Presidência incorreu em error in judicando ao afirmar a falta de prequestionamento e que, além disso, houve cerceamento de defesa ao desconsiderar os embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade, matéria sobre a qual o STJ tem orientação pela possibilidade de interrupção do prazo do agravo quando a decisão é genérica e impede a interposição adequada, conforme EAREsp 275.615/SP (Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler) (fls. 942-945). No mérito recursal proposto ao STJ, reiterou: a) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; b) violação ao art. 926 do CPC/2015 por recusa em uniformizar jurisprudência, diante de dissenso interno no TJRS acerca de horas extras a servidores em cargos em comissão, com transcrição do acórdão da Quarta Câmara Cível (Apelação nº 5000001-41.2017.8.21.0066) que reconheceu labor extraordinário com base nos arts. 50 e 53 da Lei Municipal nº 2.815/2012 e relativizou a autorização formal (fls. 939-941); c) pedido para reformar a inadmissibilidade, determinar o processamento do REsp e, ao final, anular o acórdão recorrido para apreciação do dissenso ou, reconhecida a maturidade, decidir o mérito para conceder as verbas de horas extras, adicional noturno e depósitos fundiários (fls. 945-947).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ajuizada contra o Município de São Francisco de Paula. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 966.589,18 (novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>E conforme já referido na decisão agravada, o incidente de uniformização de jurisprudência não se presta à correção da decisão Colegiada, servindo aos casos em que o magistrado verificar ser necessário o pronunciamento prévio do órgão competente acerca da interpretação do direito, nos termos do art. 284 do Regimento Interno desta Corte:<br> .. <br>Assim, julgado o recurso, descabida a instauração do incidente com o objetivo específico de ver reformada a decisão:<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial () não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.