ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM POSTO DE PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade da concessionária de rodovia por roubo ocorrido em pedágio ou em dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários, por se tratar de fortuito externo que não tem conexão com a atividade por ela desempenhada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA OVIDIA GARCIA TAVARES e OUTROS contra decisão que deu provimento para julgar improcedente o pleito indenizatório, nos termos da ementa abaixo (fls. 1.068-1.073):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM POSTO DE PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais (fls. 1.083-1.097), os agravantes alegam que "a matéria suscitada em sede de RECURSO ESPECIAL (fls. E-STJ 760-773), qual seja, o fato de terceiro (a alegada violação aos artigos 393 da Lei 10.406/02 e artigo 14, §3º, inciso II da Lei 8.078/90) não foi objeto de prequestionamento".<br>Sustenta, por outro lado, que a condenação da agravada se deu por fatos diversos ao mero roubo, decorrentes de falha na prestação dos serviços, e que "a existência de dano indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa", tendo incidência no caso o disposto na Súmula 7/STJ.<br>No mérito, aduz que "a Concessionária Agravada deve sim ser responsabilizada pelos danos causados às Agravantes pela falha na prestação de serviços, não havendo que se falar em violação ao artigo de lei federal, razão pela qual deverá ser mantida a decisão do tribunal de origem".<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo interno a fim de que não seja conhecido o recurso especial e, no mérito, seja improvido.<br>Impugnação às fls. 1.105-1.112.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM POSTO DE PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade da concessionária de rodovia por roubo ocorrido em pedágio ou em dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários, por se tratar de fortuito externo que não tem conexão com a atividade por ela desempenhada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto por Rodonorte - Concessionária de Rodovias contra acórdão do TJPR nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do roubo de veículo em praça de pedágio do qual foram vítimas, alegando falha na prestação de serviços da concessionária ré.<br>Consignou o acórdão recorrido, analisando o caso em questão, que "não obstante o poder de polícia seja atribuição do Estado, cabe à parte ré, além da supervisão e fiscalização das vias, o dever de zelar pela segurança dos usuários que nela trafegam, em especial, na parada obrigatória para pagamento da tarifa de pedágio".<br>Concluiu, nessa linha, que "o dano e o nexo de causalidade restam devidamente configurados, tendo em vista a omissão da concessionária ré em adotar medidas de segurança na praça de pedágio, onde há parada obrigatória para pagamento de tarifa, colocando as autoras (usuárias da rodovia) em situação de vulnerabilidade".<br>Ocorre, contudo, que, no que se refere à responsabilidade civil de concessionária em decorrência do roubo de veículo em praça de pedágio, por falha na prestação de serviços, pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os usuários de rodovia em praça de pedágio configura fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso" (AgInt no AREsp n. 2.847.556/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ROUBO. ARMA DE FOGO. PRAÇA DE PEDÁGIO. RESULTADO MORTE. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO.<br>1. O roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os usuários de rodovia em praça de pedágio configura fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.556/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES ENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão discutida consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a recorrente - concessionária de rodovia - possui responsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do pedágio.<br>2. Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade.<br>3.1. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.<br>3.2. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo contra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.<br>4. Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso contra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação de forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua responsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a condenação da concessionária (principal), também deverá ser afastada a do ente público (subsidiária).<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.872.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 20/09/2011. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e distribuído ao Gabinete em 04/04/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de rodovia deve ser responsabilizada por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários (Serviço de Atendimento ao Usuário).<br>3. "A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado" (STF. RE 591874, Repercussão Geral).<br>4. O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público.<br>5. Na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente.<br>6. A ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.749.941/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Saliente-se que não há falar em ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, tendo havido a oposição de embargos declaratórios na origem suscitando ofensa aos artigos 393 do Código Civil e 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90 (fls. 718-724), que foi rechaçada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que "as referidas disposições legais são contrárias ao entendimento adotado por esta Corte no r. aresto" (fl. 742).<br>No mais, tampouco incide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, pois a questão relativa à inexistência de responsabilidade da concessionária de rodovia por roubo ocorrido em pedágio ou em dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários  por se tratar de fortuito externo que não tem conexão com a atividade por ela desempenhada  tem natureza jurídica e não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Em assim sendo, em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.