ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 200/202), que conheceu do agravo (fls. 178/182) para não conhecer do recurso especial (fls. 138/144), nos termos da seguinte argumentação:<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 18, caput, do CPC; e 112 da Lei n. 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para pleitear judicialmente os reajustes de sua falecida genitora, sem a necessidade de inventário, porquanto o recorrente já é parte legítima (herdeiro habilitado) que recebe 100% do benefício, conforme portaria de concessão juntada aos autos, comprovando sua relação jurídica com a Administração Pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, não custa reforçar que a ação foi proposta por um herdeiro habilitado à pensão por morte, tendo legitimidade para pleitear judicialmente os reajustes de que trata a presente demanda no que diz respeito a sua falecida genitora.<br>O autor RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO é pensionista em virtude do óbito da sra. RAIMUNDA AMORIM SANTOS JACINTO, recebendo 100% do benefício, conforme portaria da concessão que foi juntada aos autos, o que comprova a sua relação jurídica com a Administração Pública.<br>Esta circunstância comprova a sua legitimidade extraordinária (em respeito a parte final do disposto no art. 18, caput do CPC) tendo em vista que o ordenamento jurídico permite que o ora recorrente pleiteie o direito vindicado.  .. <br>Ora, o autor é pensionista recebendo a totalidade do benefício pela ex-servidora quando de seu óbito, ou seja, já é habilitado; desconsidera-se a existência ou não de inventário ou arrolamento para que haja o pagamento dos valores não recebidos em vida pela sua genitora; logo, cristalinamente há de se concluir que há legitimidade ativa do autor!<br>Assim, o crédito que se está executando diz respeito ao período em que o recorrente já havia se tornado pensionista, ou seja, a execução não recai sobre o crédito anterior à pensão (fl. 142).<br>Portanto, em razão de todo o exposto, pugna-se pela cassação da decisão que ora se combate, e pela sua reforma para que seja reconhecida a desnecessidade de inventário porque o agravado já é parte legítima para promover a execução nos moldes da legislação infraconstitucional supra (fl. 143).<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei).<br>Às presentes razões recursais de fls. 208/211, a parte sustenta que perfaz-se o prequestionamento ficto nos autos, relativo à afronta aos artigos 18, caput, do Código de Processo Civil, e 112, da Lei Federal n. 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear judicialmente os reajustes de sua falecida genitora, sem a necessidade de inventário, posto que é herdeiro habilitado e que recebe 100% do benefício previdenciário, conforme portaria de concessão juntada aos autos, comprovando a sua relação jurídica com a Administração Pública.<br>Pugna-se pela apresentação do feito em mesa, para retirada do óbice implantado.<br>Ausente contraminuta (fl. 218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão monocrática de fls. 200/202 baseou-se exclusivamente na ausência de prequestionamento da tese recursal, voltada para a suposta afronta aos artigos 18, caput, do Código de Processo Civil, e 112, da Lei Federal n. 8.213/91, isto é, no que concerne à legitimidade ativa da parte recorrente para pleitear judicialmente os reajustes de sua falecida genitora, sem a necessidade de inventário.<br>Mas, no agravo interno, a parte limitou-se a enunciar argumentos genéricos e abstratos, que serviriam, em tese, para qualquer caso concreto em que se discutisse a ausência do requisito da causa decidid a (consoante Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, e n. 211, do STJ). Ademais, ao dissabor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.443.164/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024), pode-se notar que sequer restou indicada a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco que apenas questões de direito relevantes e pertinentes para o julgamento da causa não teriam sido analisadas pela Corte reco rrida, não obstante tente se arguir a consumação do prequestionamento ficto. Tais pontos demonstram o descumprimento do ônus argumentativo do recorrente.<br>Portanto, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugn ação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo i nterno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/ DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, não conh eço do agravo interno interposto por RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO.<br>É como voto.