ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto por JOSÉ HONORATO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CÂNDIDA SILVA, contra decisão monocrática, lavrada pela Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 453/459) para não conhecer do recurso especial (fls. 430/440), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 472/476):<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 402 do CC, sustentando que a indenização deverá ser total, cobrindo o que deixou o contratado de perceber até o final do contrato, ou seja, os alugueres até o fim da locação, pois os lucros cessantes não se limitam ao prejuízo efetivamente comprovado, mas vão além.  .. <br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diante disso, tenho que, com a devolução, feita a reforma necessária e firmado outro contrato de locação em relação ao imóvel, não mais experimentam os requerentes/apelantes prejuízos decorrentes da rescisão imotivada. Ademais, provados autos não evidencia -e tampouco foram as alegações nesse sentido - qualquer investimento feito pelos requerentes à vista da locação do imóvel à municipalidade por 60 (sessenta) meses, ou perda/recusa de propostas sérias de locação/venda por tal motivo. Afora o valor da reforma e o tempo necessário para a sua realização enova locação, não se vislumbra sequer dano/lucro a ser indenizado, pela rescisão imotivada, na medida em que os requerentes já estariam auferindo novo proveito do bem.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br>Ademais, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.  .. <br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei).<br>No agravo interno de fls. 479/486, a parte aduz que "não há o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões recursais estampadas no especial são convergentes com os fundamentos do acórdão impugnado", para as alíneas "a" e "c" do artigo 105, da Constituição Federal.<br>Giza-se ainda que "foi demonstrada a divergência de forma analítica e específica, com contraposição do acórdão ao paradigma, sendo certo que, antes do término antecipado do contrato celebrado entre o particular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual, desde que a rescisão se dê por motivo de interesse público ou em razão de culpa atribuída à Administração".<br>Defende-se que a decretação dos lucros cessantes deve ser voltada para até o final do contrato de locação, sendo esta a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de qualquer análise do contrato, fatos e provas, diante de afronta à legislação federal (artigo 402 do Código Civil) e de divergência jurisprudencial.<br>Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pugna-se pela apresentação do feito em mesa, para julgamento colegiado e provimento da pretensão recursal.<br>Contraminutas não apresentadas (fls. 493/494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, na petição, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do RISTJ.<br>Verifica-se que a decisão monocrática de fls. 472/476 fundou-se nos seguintes argumentos: (i) - incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos motivos utilizados no aresto impugnado, não tendo a parte combatido, de forma específica, os seus fundamentos - a obstaculizar o trânsito do recurso pela divergência jurisprudencial, pela falta de identidade jurídica entre os arestos confrontados; e (ii) - aplicabilidade da Súmula n. 07/STJ, ante a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas - a prejudicar a análise, novamente, do dissídio pretoriano aviado, desta vez por ausência de similitude fática entre os acórdãos arrolados nos autos.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno, a parte limitou-se a enunciar argumentos genéricos e abstratos, que serviriam, em tese, para qualquer caso concreto em que se discutisse a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas (Súmula n. 07/STJ), a comprovar a sua manifesta inobservância ao ônus argumentativo.<br>Portanto, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, por sua respeitável Presidência, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.  ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo in terno manifestado por JOSÉ HONORATO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CÂNDI DA SILVA.<br>É como voto.