ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o direito da Impetrante de não se ver compelida a recolher a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP. Na sentença, indeferiu-se liminarmente a inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>Apelação Cível. Mandado de segurança. Impugnação da cobrança efetuada pelo Município de Barra Mansa concernente à Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP. Sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que não se apresenta cabível na hipótese o "writ". A impetrante, em todos os executivos fiscais, apresentou defesa, ofereceu bens à penhora, articulando exceções de pré-executividade. O exame das datas dos aludidos executivos indica a caracterização da decadência do direito à impetração, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A execução mais recente (2021) foi cientificada ao impetrante em novembro de 2021 e o mandado de segurança foi distribuído em 04/10/2022, já decorridos os cento e vinte dias impostos pela legislação. Julgamento de mérito que é efetivado nesta instância, com improcedência do pedido. Quanto à alegação de se tratar, também, de pedido de segurança referente a futuros débitos, certo é que a impetrante não atendeu aos requisitos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo certo que sequer articula na peça vestibular o justo receio de violação a direito, limitando-se, tão somente, a pleitear o desfazimento dos executivos fiscais em curso e, também, de cobranças de débitos futuros, sem apresentar os elementos exigidos na ação mandamental, impondo-se o indeferimento da inicial. Sentença confirmada, por esta diversa fundamentação. Recurso a que se nega provimento.<br>No acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação cível, o colegiado deu provimento ao recurso do apelante, reformando a sentença para conceder a segurança, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança municipal pelo uso de vias públicas (solo, subsolo e espaço aéreo) para instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços de telecomunicações. O voto condutor destacou não se tratar de preço público  por inexistir prestação de serviço de natureza comercial ou industrial  e afastou a natureza de taxa por ausência de serviço municipal ou exercício de poder de polícia. Fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento da ilegalidade da cobrança às concessionárias pelo uso do espaço público, em favor da coletividade, e, por isso, não sujeita à fixação de preço público; igualmente, a cobrança não se qualifica como taxa pela ausência dos elementos do CTN. Ao final, concedeu-se a segurança, sem custas, por isenção legal, e sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 105 do STJ (fls. 1504-1508). Foram citados: REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/4/2008; RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 18/2/2002; REsp 802.428/SP, DJ 25/5/2006; REsp 694.684/RS, DJ 13/3/2006; RMS 12.258/SE, DJ 5/8/2002; RMS 11.910/SE, DJ 3/6/2002; RMS 12.081/SE, DJ 10/9/2001; e incidência da Súmula nº 58 do TJRJ (fls. 1506-1508). Normas aplicadas: Lei nº 12.016/09 (art. 25) e Súmula nº 105 do STJ (fls. 1508).<br>No acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, em mandado de segurança, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção do writ por decadência e inadequação da via, com julgamento do mérito na instância recursal para improcedência do pedido. O colegiado registrou: a) decadência do direito à impetração, à luz do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, dado que a execução fiscal mais recente (2021) foi cientificada em novembro de 2021 e o mandado de segurança foi distribuído em 04/10/2022 (fls. 1628-1634); b) inadequação da via mandamental em sua vertente preventiva por ausência de demonstração de "justo receio" concreto (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), sendo insuficiente a mera existência de execuções em curso e referências genéricas a futuras cobranças (fls. 1634-1637); c) existência de decisão transitada em julgado, em execução fiscal entre as mesmas partes, reconhecendo a validade da TFOP no Município de Barra Mansa (fls. 1639-1640). O voto assentou que, havendo órgão municipal encarregado da fiscalização de posturas, o exercício do poder de polícia pode legitimar a taxa, desde que haja equivalência com o custo da atividade, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência citada: AgInt no RMS 67.364/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2022; AgInt no MS 25.563/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/9/2014; RMS 19.020/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJU 10/4/2006; ADI 6737, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 16-17/6/2021; ARE 990.914, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-19/9/2017; RE 856.185 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23-24/9/2015; ARE 707.908 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgInt no AREsp 1.732.120/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; REsp 1.120.295/SP (repetitivo); REsp 1.495.891/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 370.295/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/10/2013 (fls. 1631-1640). Normas aplicadas: Lei nº 12.016/2009 (art. 1º e art. 23), Código Tributário Nacional (arts. 77 e 78), Constituição Federal (art. 145, II), legislação municipal pertinente; e princípios de direito processual do mandado de segurança (fls. 1628-1637, 1638-1640).<br>Nos embargos de declaração opostos àquele acórdão, o colegiado, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos, afastando alegadas omissões sobre: a) demonstração de justo receio com base em documentos; b) aplicação do Tema 1235 do STF; c) referibilidade da taxa ao custo da fiscalização. O voto reafirmou que o acórdão embargado reconheceu a decadência e a inadequação da via, não ingressando no mérito tributário. Também registrou que, para fins de prequestionamento, não se exige menção numérica de dispositivos, sendo suficiente a análise da questão jurídica; além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as teses, bastando fundamentação suficiente. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.317.279/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21/11/2018 (fls. 1666). Normas aplicadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (art. 1.022) (fls. 1663-1666).<br>O Recurso Especial interposto pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III da Constituição Federal, foi direcionado a reformar o acórdão que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. Nas razões, a recorrente alegou: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissões não sanadas quanto a documentos que evidenciariam justo receio, à vigência do Código Tributário Municipal que prevê novos lançamentos de TFOP, ao alcance dos Temas 1235 e 919 do STF e da ADPF 1.031, e à ausência de referibilidade entre o valor da TFOP e o custo da fiscalização (fls. 1706-1710); b) violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, por indeferimento da inicial sem reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo e repressivo diante do justo receio decorrente da legislação municipal vigente e das execuções fiscais ajuizadas (fls. 1717-1721); c) violação aos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927, III, do CPC/2015, por inobservância de decisões com eficácia vinculante do STF (Temas 919 e 1235) e da ADPF 1.031 (fls. 1714-1716); d) contrariedade às normas federais setoriais que reservam à União a fiscalização das telecomunicações: Lei nº 9.472/1997 (LGT) (art. 1º), Lei nº 5.070/1966 (art. 6º  TFI/TFF), e Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas) (art. 18, §1º) (fls. 1705-1706; 1722-1725). Também invocou dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma o REsp 777.097/MG, Primeira Turma do STJ, rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2008, no qual se assentou a viabilidade do mandado de segurança preventivo, por caracterizado justo receio em matéria tributária e não incidência de prazo decadencial quando o ato coator é iminente por dever legal de lançamento (fls. 1749-1755). Os pedidos foram: I) anulação do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; II) reconhecimento da adequação do mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 12.016/2009); III) reforma para declarar a ilegalidade da TFOP municipal frente às Leis nº 9.472/1997 (LGT), nº 5.070/1966 e nº 13.116/2015; IV) provimento com base na alínea "c", para uniformizar a jurisprudência (fls. 1742). Normas invocadas: CPC/2015 (arts. 1.003, §5º; 1.007, §3º; 489, §1º, VI; 926; 927, III; 1.025; 1.022), Lei nº 12.016/2009 (arts. 1º e 23), CF/88 (art. 105, III, "a" e "c"), LGT (Lei nº 9.472/1997) (art. 1º), Lei nº 5.070/1966 (art. 6º), Lei nº 13.116/2015 (art. 18, §1º). Jurisprudência citada: STF  RE 581.947/RO (Tema 261), Pleno, DJe 26/8/2010; RE 494.163/RJ, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; RE 640.286 AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014; ADI 3.110/SP; ARE 1.370.232 (Tema 1235); ADPF 1.031 (DJe 4/10/2023) (fls. 1729-1736); STJ  REsp 777.097/MG (paradigma) (fls. 1749-1755). Houve comprovação de preparo e tempestividade (fls. 1702-1704, 1744-1747).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, inadmitiu o Recurso Especial e negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Quanto ao Recurso Especial, foram assentados: a) inexistência de omissão ou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por ter o colegiado apreciado as teses necessárias ao deslinde da controvérsia (fls. 1780-1782; 1798-1800); b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, visto que a pretensão demandaria reexame fático-probatório sobre a presença de justo receio e prova pré-constituída em mandado de segurança preventivo (fls. 1782-1784; 1800-1808); c) prejuízo do dissídio jurisprudencial ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1791-1792; 1809-1810). Foram citados precedentes do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional inexistente e à vedação de reexame de provas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.560/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/2/2020; AgInt no AREsp 1.576.086/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/4/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.509.169/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2022; AREsp 2.317.389, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2024; AgInt no AREsp 2.455.575/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.800.752/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.172.806/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.175.639/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/3/2023 (fls. 1780-1792; 1798-1810). Quanto ao Recurso Extraordinário, negou-se seguimento com base no Tema 318 do STF, por inexistência de repercussão geral em causas que discutem requisitos de admissibilidade do mandado de segurança  matéria infraconstitucional  nos termos do AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno (DJe 3-6/12/2010) (fls. 1792-1793; 1810-1811). Fundamentos da decisão: incidência de Súmula (Súmula 7/STJ), ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e não cabimento do RE por matéria sem repercussão geral (Tema 318 do STF) (fls. 1776-1793; 1794-1811).<br>Em Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou a inadmissão do Recurso Especial. As razões sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito (omissão no acórdão, cabimento do mandado de segurança preventivo à luz do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e ilegalidade da TFOP ante Leis nº 9.472/1997, nº 5.070/1966 e nº 13.116/2015), com revaloração jurídica de fatos incontroversos (existência de legislação municipal e execuções fiscais), além de violação aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC/2015 e dissídio com o REsp 777.097/MG (justo receio em matéria tributária e cabimento do MS preventivo). Requereu, ainda, o sobrestamento ao Tema 1273 do STJ (REsp 2.109.221/MG e REsp 2.103.305/MG), que definirá o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em obrigação tributária de renovação periódica. O pedido final foi o conhecimento e provimento do agravo, com suspensão do Recurso Especial e posterior processamento do apelo (fls. 1838-1854). Normas invocadas: CPC/2015 (arts. 1.042, §2º e §4º; 1.003, §5º; 220; 1.022; 489, §1º, IV e V), Lei nº 12.016/2009 (art. 1º), LGT (Lei nº 9.472/1997), Lei nº 5.070/1966, Lei nº 13.116/2015. Jurisprudência citada: STF  RE 581.947/RO; ARE 1.370.232 (Tema 1235); ADPF 1.031 (fls. 1843-1846). Tema repetitivo invocado: Tema 1273/STJ (fls. 1854).<br>Por fim, em agravo interno contra a decisão da Terceira Vice-Presidência que aplicou o Tema 318 do STF para negar seguimento ao Recurso Extraordinário, o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo. O acórdão enfatizou que a Suprema Corte já firmou a inexistência de repercussão geral em discussão sobre pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança e que a decisão agravada limitou-se a realizar o juízo de conformidade com o Tema 318, com fundamentação suficiente, não havendo vício a ser sanado (fls. 1903-1906). Jurisprudência citada: AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 3-6/12/2010 (Tema 318) (fls. 1905). Normas aplicadas: Constituição Federal (art. 93, IX); CPC/2015 (art. 1.021, §1º) (fls. 1904-1906).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o direito da Impetrante de não se ver compelida a recolher a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP. Na sentença, indeferiu-se liminarmente a inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>43. Portanto, ante a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, de forma que seja suprida a omissão consubstanciada no acórdão recorrido.<br> .. <br>55. Por todo o exposto, a Recorrente pugna pelo provimento do Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança na modalidade preventiva e repressiva, em observância ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09, tendo em vista que (i) os documentos acostados à inicial comprovam a sua condição de contribuinte da TFOP, estando, portanto, sujeita à legislação de regência; (ii) a Fazenda Municipal já ajuizou 04 Execuções Fiscais para executar tributo manifestamente ilegal e inconstitucional (iii) a própria relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte pressupõe a violação e o justo receio da violação a direito líquido e certo capaz de autorizar a impugnação de ato coator provável e iminente pela via mandamental.<br> .. <br>56. Conforme já mencionado, a Recorrente sustentou a ilegalidade da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos visto que viola a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicação, conforme previsto no art. 1º da Lei no 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - "LGT"), no art. 6º da Lei Federal no 5.070/1966, e no art. 18, §1º, da Lei das Antenas (Lei nº 13.116/2015).<br> .. <br>79. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o mesmo entendimento ao julgar parcialmente procedente a ADI no 3798, afastando-se a aplicação da Lei do Estado de Santa Catarina que institui remuneração pela ocupação em relação as concessionárias de serviços de energia elétrica. Em seu voto, a Relatora, Ministra Rosa Weber, ressaltou os diversos julgados do Supremo Tribunal Federal que confirmam a impossibilidade dos Estados e Municípios instituírem qualquer taxa ou contraprestação sobre a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público titularizado pela União, como é o caso dos serviços de telecomunicação.<br> .. <br>81. Como se infere da ementa acima transcrita, no caso em apreço, o E. STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 10.995/2001, que trata da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo, exatamente sob o prisma da invasão, pelo Estado, da competência da União Federal para legislar sobre telecomunicações.<br>82. E, mais recentemente, o STF manteve este mesmo entendimento no julgamento do ARE nº 1.370.232 (Tema 1.235), no qual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal no 13.756/2004 do Município de São Paulo, que dispõe sobre a instalação de estação de rádio base e sobre a atividade fiscalizatória do Município quanto ao uso e ocupação do solo urbano, confirmando a competência privativa da União legislar sobre temas referentes a telecomunicações e radiodifusão.<br> .. <br>86. Ademais, merece especial destaque o acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema nº 919 de Repercussão Geral, oportunidade na qual fixou a tese de que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa" - mesma controvérsia em discussão neste processo.<br> .. <br>97. Dessa forma, resta demonstrada, de forma analítica, a divergência entre o julgado destacado acima e o acórdão recorrido e, nestes termos, vale ressaltar a procedência do presente recurso pela hipótese prevista no artigo 105, III, "c" da Constituição Federal e o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para a demonstração de divergência pretendida.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A ação mandamental em exame foi ajuizada em 2022, sendo certo que as execuções fiscais datam de 2015, 2019, 2020 e 2021. A execução fiscal de 2021 foi distribuída em 04/05/2021, com oferecimento de bens à penhora em 26/11/2021, sendo que o mandado de segurança foi distribuído em 04/10/2022, com sentença de 09/11/2022, sendo o processo tributário referente aos exercícios de 2013 a 2018, figurando como impetrados coatores os responsáveis pela coordenação, gerência e procedimento de cobrança do Fisco de Barra Mansa, referente à TFOP (taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos, sobre estações de telecomunicação, postes e orelhões), conforme a respectiva legislação municipal.<br>Deste modo, caracterizada a decadência, ante o decurso do prazo legal para a impetração da segurança.<br> .. <br>Lícito concluir, portanto, que a inicial não atende ao requisito legal para a proteção mandamental, ao não descrever, minimamente, atos que possam autorizar a ameaça fiscal com relação aos períodos posteriores às execuções fiscais, inobstante, em se tratando de empresa de porte elevado, detenha a concreta possibilidade para a identificação de elementos que possam justificar o writ, não se podendo abrigar os dispositivos dos artigos 1º e 10 da Lei nº 12016/2009.<br> .. <br>Tal decisório diz respeito à execução fiscal nº 0020882-11.2010.8.19.0007, em curso, espelhando o reconhecimento da cobrança da TFOP, datando o último despacho de 17/10/2023.<br>Deste modo, a questão da chamada TFOP, no que diz respeito ao Município de Barra Mansa, teve o reconhecimento judicial de sua validade, por decisão transitada em julgado.<br>Inobstante a singela alegação de ameaça de novas cobranças pelo executivo municipal, a inicial, acompanhada de volumosa documentação, não fez a mínima prova de que está a impetrada sob justo receio de violação a seu direito, pelo que os elementos dos autos não autorizam o cabimento do mandado de segurança.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.