ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ NELSON DISSENHA - ESPÓLIO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.743-1.749), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Em seus embargos, às fls. 1.753-1.759, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 1.776-1.781, a parte agravante alega ter impugnado especificamente a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"O debate recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim o controle de legalidade sobre (i) a correta identificação do sujeito passivo no termo de inscrição e (ii) a impossibilidade jurídica de convalidar, por simples substituição da CDA, vício substancial oriundo do próprio lançamento/inscrição.  ..  demonstrou-se que o juízo é de subsunção normativa  a partir de fatos documentais incontroversos  , de modo que "não se requer o revolvimento fático da matéria", porque o que se aponta é a inaplicação da legislação federal ao caso concreto. Essa natureza jurídica do dissenso está, ademais, alinhada com a própria orientação do STJ sobre a matéria: o Tribunal fixou entendimento, inclusive em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.045.472/BA), de que a emenda/substituição da CDA só se admite para erros materiais ou formais, sendo vedada quando implique modificação do sujeito passivo; tal baliza é reforçada pela Súmula 392/STJ. Logo, longe de exigir cotejo probatório, o exame requisita a aplicação de regra jurídica consolidada a premissas fáticas já estabelecidas nos autos." (fl. 1.780).<br>Ademais, defende ter combatido especificamente o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que:<br>"A decisão denegatória limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que o acórdão recorrido se harmonizaria com a jurisprudência desta Corte, sem apontar precedente específico coincidente, enquanto o Agravante demonstrou violação direta de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico  circunstâncias que, por sua própria natureza, afastam a incidência do verbete." (fl. 1.780).<br>Pugna pela ocorrência de ataque específico a o enunciado da Súmula n. 518 do STJ, porquanto:<br>"É incontroverso, nas peças de agravo, que a invocação da Súmula 392/STJ ocorreu em reforço argumentativo, e não como causa de pedir exclusiva do especial. O fundamento medular sempre foi a violação direta de lei federal  arts. 202, I, e 203 do CTN; art. 2º, § 5º, I, e § 8º, da LEF; e art. 7º do CPC  , exatamente como delineado nas razões e sintetizado no próprio despacho que resumiu os argumentos do Agravante. Nessa moldura, o óbice do verbete 518/STJ (que apenas veda REsp fundado exclusivamente em súmula) não incide." (fls. 1.780-1.781).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.802).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.<br>VOTO<br>A insurgência não tem como ser conhecida.<br>Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Destaque-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as razões, consoante determina o art. 1.024, §3º, parte final, do CPC, o que foi feito às fls. 1.776-1.781 .<br>E assim sendo, observa-se que a insurgência não tem como ser conhecida.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenh am obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.743-1.749 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (incidência do enunciado das Súmulas n. 518 e n. 7 do STJ; e impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a), com base nos seguintes fundamentos:<br>I- "Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular." (fl. 1.747);<br>II- "Quanto ao segundo fundamento, os argumentos apresentados novamente foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 202, I, e 203, ambos do CTN; 2º, §5º, I, e § 8º, da Lei de Execuções Fiscais; e 7º do CPC." (fls. 1.747-1.748);<br>III- "Em face do terceiro fundamento, entendo que a parte agravante, nas razões do agravo, apresentou também argumento(s) genérico(s), não capaz(es) de desconstituí-lo, reiterando tão somente a suposta existência de divergência jurisprudencial em face do caso em apreço." (fl. 1.748).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, haja vista terem sido genéricas as argumentações apresentadas, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular.<br>Ademais, não logrou êxito em impugnar o segundo fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações formuladas, deixando de demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido apontados tão somente os fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem.<br>Não alcançou o primor em refutar especificamente o terc eiro fundamento, pois genéricas, mais uma vez, as argumentações desenvolvidas, haja vista que não houve a demonstração de que, no agravo em recurso especial, teria ocorrido o enfretamento, de forma clara e precisa, ao fundamento "impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a", dado pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial na origem.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não o conheço.<br>É como voto.