ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso especial quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Mariza Freire Rebouças e outros contra decisão monocrática que não se conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 694):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (fls. 727/737), a parte agravante alega erro in procedendo. Sustenta que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática foram julgados colegiadamente pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando deveriam ter sido decididos monocraticamente pelo próprio prolator da decisão embargada, em afronta ao art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega, também, a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem. Narra que: (i) a sentença foi publicada em 08/03/2018; (ii) a contagem do prazo de 15 dias se encerraria em 29/03/2018; (iii) houve suspensão de expediente e prorrogação de prazos na Justiça Federal nos dias 28, 29 e 30 de março (Semana Santa), com termo final em 02/04/2018; e (iv) a apelação foi postada via correios em 02/04/2018, devendo ser considerada tempestiva, nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem considerou indevidamente como marco final a data de recebimento pela Vara (05/04/2018), em violação à lei federal.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão de não conhecimento do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito da apelação.<br>Impugnação não apresentada (fl. 747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso especial quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, o recurso possui óbice intransponível. Isso porque, conforme preceitua o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".<br>No caso, entretanto, verifica-se que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, pois caberia, em tese, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, levando a causa para a apreciação do órgão colegiado competente.<br>Como cediço, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024).<br>Diante da ausência da interposição do agravo interno, tem-se como objeto do recurso especial uma decisão monocrática, inexistindo pronunciamento colegiado sobre o mérito da causa.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição de regularidade formal do cabimento do recurso, de forma que se aplica, na espécie, por analogia, o Enunciado da Súmula 281 do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Dessa forma, não há como se conhecer do apelo raro, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.578.161/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.