ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.569-1.572).<br>Em síntese, o decisum objurgado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e destacou que o exame da matéria de fundo careceria de interpretação de lei local, e revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices Sumulares 280 do STF e 7 do STJ.<br>Após a oposição de embargos de declaração, a decisão foi integrada pela condenação da recorrente em honorários sucumbenciais (fls. 1.648-1.649).<br>Intimadas as partes, ratificaram o Agravo Interno e a Impugnação anterioemnte apresentadas.<br>A Agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias de origem, por ausência de análise de argumentos jurídicos essenciais (violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e arts. 19 e 20 da Lei Kandir), e contesta a aplicação dos óbices sumulares (Súmulas nº 7/STJ e nº 280/STF) por considerar a matéria puramente de direito e por envolver o exame de legislação federal. Ademais, contestou a fixação dos honorários advocatícios, afirmando violação ao art. 85, §11, do CPC.<br>O Estado do Rio de janeiro defende a manutenção da decisão atacada.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, da verificação da legalidade de um auto de infração emitido pelo Estado do Rio de Janeiro, fundamentado na alegação de recolhimento insuficiente de ICMS e FECP, resultante da apropriação, em agosto de 2010, de créditos fiscais relativos à compra de mercadorias pela autora de Votorantim Cimentos Brasil S.A.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No enfrentamento da matéria, o Colegiado local consignou:<br>Em sua defesa, o Estado alegou sobre a impossibilidade da empresa autora utilizara sistemática usual de creditamento em razão de ser agraciado pelo benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 34.171/03 -Rioindústria, sendo de observância obrigatória.<br>O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal é previsto no art. 155, II, da C.R.F.B.:<br>(..)<br>E para regulamentar tal tributo, o legislador ordinário editou a Lei Complementar nº 88/96 (Lei Kandir), que dispõe em seus arts.19 e 20 acerca da possibilidade de sua compensação, tendo em vista a não-cumulatividade do referido tributo, a saber:<br>(..)<br>O diferimento fiscal configura o nascimento de uma obrigação tributária, coma posposição do lançamentoe pagamento do crédito tributário para etapa posterior. Assim, não cuida de benefício fiscal, mas sim de técnica de controle da arrecadação e fiscalização do pagamento do imposto. Sendo técnica de tributação impositiva, não viabiliza a opção pelo pagamento na primeira operação(entrada), ressalvada a hipótese de expressa permissão legal, que não é o caso dos autos.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o diferimento não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação que visa aperfeiçoar tarefas típicas do fisco. (grifei)<br>Como se observa, a vexata quaestio foi solucionada com fundamento em lei local (Decreto Estadual 34.171/2003). Logo, é inviável, na presente via, o exame dessa matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - de que "o Decreto Estadual nº 12.796/09 define limites específicos de despesas do servidor público estadual com empréstimos consignados e cartão de crédito, nos percentuais de 40% e 10% da renda bruta, respectivamente" -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.203.368/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018)<br>Ademais, é inviável analisar a tese defendida no REsp, pois é indispensável a revisão do conjunto probatório para desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas de energia elétrica emitidas e posteriormente canceladas foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação dos arts. 35 e 38 da Lei 688/1986 e do Decreto 8.321/1968, ambos do Estado de Rondônia. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>(..)<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não havia comprovado o crédito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.737.312/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>(..) 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas.<br>3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais.<br>4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>(AREsp 2.382.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>Por último, a Agravante não se atentou à fórmula empregada para majoração dos honorários sucumbenciais. A decisão monocrática é clara quanto ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de honorários já arbitrados na origem. Não há falar em majoração em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ultrapassando o marco legal insculpido no art. 85, §11, do CPC. Logo, a irresignação deve ser afastada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.