ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  NÃO  REFUTADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  "Em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  do  STJ".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.067.588/SP,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  20/8/2024)<br>2.  "Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MÁQUINAS  KLEIN  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO,  ROSALIE  RICK  e  IVO  LOURENÇO  IMMIG  contra  decisão  monocrática,  de  lavra  da  Presidência  do  STJ,  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  nos  termos  da  seguinte  fundamentação  (fls.  181-193):<br>(..)<br>Quanto  à  controvérsia,  a  parte  recorrente  alega  violação  do  art.  442  do  CPC,  no  que  concerne  ao  reconhecimento  do  direito  da  recorrente  à  produção  de  prova  testemunhal,  tendo  em  vista  que  a  matéria  tratada  nos  embargos  à  execução  fiscal  não  é  exclusivamente  de  direito,  trazendo  a  seguinte  argumentação:<br>(..)<br>Quanto  à  controvérsia,  o  acórdão  recorrido  assim  decidiu: <br>Primeiro,  porque,  em  se  tratando  de  embargos  à  execução  fiscal,  a  prova  oral  há  de  ser  requerida  especificamente,  com  apresentação  do  rol  de  testemunhas,  já  na  inicial  dos  embargos,  a  teor  do  artigo  16,  §  2º,  LEF:  ..  <br> ..  <br>No  caso,  a  parte  embargante  assim  não  o  fez,  como  se  infere  da  leitura  da  petição  inicial,  Evento  1,  INIC1,  autos  do  processo  de  embargos,  cingindo-se  a  protestar  pela  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos. <br>Depois,  os  fatos  que  a  parte  agravante  pretende  provar  pela  prova  testemunhal  dizem  com  suposta  ilegitimidade  passiva  dos  embargantes  Rosalie  Rick  e  Ivo  Lourenço  Immig  e  incorreto  redirecionamento  da  execução  fiscal. <br>Ou  seja,  trata-se  de  matéria  de  direito,  a  par  de  decorrer  o  redirecionamento  da  execução  fiscal  aos  sócios  Rosalie  Rick  e  Ivo  Lourenço  Immig  de  critério  legal,  previsto  no  artigo135,  III,  CTN. <br>Na  hipótese,  aliás,  o  pedido  de  redirecionamento  assentou  na  "prática  de  atos  com  violação  de  lei  -  ICMS  declarado  e  não  recolhido,  configuração  do  crime  de  apropriação  indébita  tributária,  descrito  no  artigo  2º,  inciso  II,  da  Lei  nº  8137/1990  -",  como  reconhecido  pelo  juízo  da  execução  (Evento  9,  DESPADEC1,  autos  do  processo  de  execução  fiscal). <br>Vale  destacar,  terceiro,  ser  o  juiz  o  destinatário  da  prova,  nos  termos  do  artigo  370,  CPC,  bem  podendo  compreender  pela  suficiência  da  prova  documental  carreada  aos  autos  ao  deslinde  da  controvérsia,  sem  que  tal  implique  alguma  ofensa  ao  contraditório  ou  a  ampla  defesa  (fls.  111-112,  grifo  meu). <br>Aplicável,  portanto,  a  Súmula  n.  284/STF,  tendo  em  vista  que  as  razões  delineadas  no  Recurso  Especial  estão  dissociadas  dos  fundamentos  utilizados  no  aresto  impugnado,  pois  a  parte  recorrente  não  impugnou,  de  forma  específica,  os  seus  fundamentos,  o  que  atrai  a  aplicação,  por  conseguinte,  do  referido  enunciado:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia". <br>Nesse  sentido,  esta  Corte  Superior  de  Justiça  já  se  manifestou  na  linha  de  que,  "não  atacado  o  fundamento  do  aresto  recorrido,  evidente  deficiência  nas  razões  do  apelo  nobre,  o  que  inviabiliza  a  sua  análise  por  este  Sodalício,  ante  o  óbice  do  Enunciado  n.  284  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal".  (AgRg  no  AREsp  n.  1.200.796/PE,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  de  24.8.2018.)  Confiram-se  ainda  os  seguintes  julgados:  AgInt  no  REsp  n.  1.811.491/SP,  Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  19.11.2019;  AgInt  no  AREsp  n.  1.637.445/SP,  Rel.  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  de  13.8.2020;  AgInt  no  AREsp  n.  1.647.046/PR,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  DJe  de  27.8.2020;  e  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.477.669/SC,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  de  2.5.2018.<br>Ademais,  considerando  os  trechos  do  acórdão  acima  transcritos,  incide  a  Súmula  n.  7  do  STJ  ("A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial"),  porquanto  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  juntado  aos  autos. <br>Nesse  sentido:  "O  recurso  especial  não  será  cabível  quando  a  análise  da  pretensão  recursal  exigir  o  reexame  do  quadro  fático-probatório,  sendo  vedada  a  modificação  das  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  na  via  eleita  (Súmula  n.  7/STJ)".  (AgRg  no  REsp  n.  1.773.075/SP,  Rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  DJe  7.3.2019.) <br>Confiram-se  ainda  os  seguintes  precedentes:  AgInt  no  AREsp  n.  1.679.153/SP,  Rel.  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  1º.9.2020;  AgInt  no  REsp  n.  1.846.908/RJ,  Rel.  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  DJe  de  31.8.2020;  AgInt  no  AREsp  n.  1.581.363/RN,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  21.8.2020;  e  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.848.786/SP,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  de  3.8.2020;  AgInt  no  AREsp  n.  1.311.173/MS,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  de  16.10.2020. <br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  21-E,  V,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Em  seu  agravo  interno,  às  fls.  188-191,  a  parte  agravante  argumentou  genericamente  pela  não  incidência  da  Súmula  n.º  284  do  STF  e  da  Súmula  n.º  7  do  STJ.<br>Pugnou,  também  genericamente,  pela  atribuição  de  efeito  suspensivo  ao  agravo.<br>As  contrarrazões  foram  apresentadas  (fls.  199-203).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  NÃO  REFUTADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  "Em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  do  STJ".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.067.588/SP,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  20/8/2024)<br>2.  "Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  agravo  interno  em  apreço  não  possui  aptidão  para  ser  conhecido.<br>O  artigo  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  assevera  que  "incumbe  ao  relator  (..)  III  -  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Idêntica  redação  consta  no  artigo  255,  §4º,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ.  Ambos  os  dispositivos  nasceram  por  inspiração  no  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  que  reza:<br>É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>O  regramento  supra  mencionado  é  utilizado  para  o  julgamento  unipessoal  dos  processos  no  STJ,  que  não  tenham  obedecido  o  princípio  da  dialeticidade. <br>Para  o  agravo  interno,  o  Código  de  Processo  Civil  trouxe  a  previsão  contida  no  artigo  1.021,  §1º,  segundo  a  qual,  "na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".  No  mesmo  sentido  é  a  dicção  do  artigo  259,  §2º,  do  Regimento  Interno  do  STJ.<br>Na  hipótese  em  análise,  a  decisão  agravada  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  para  não  conhecer  do  recurso  especial  fundou-se  em  dois  argumentos  distintos  e  autônomos:  (i)  -  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.º  284  do  STF,  "tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos";  e  (ii)  -  na  incidência  da  Súmula  n.º  7  do  STJ,  diante  da  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  instância  especial.<br>Todavia,  em  sede  de  agravo  interno,  a  parte  agravante  limitou-se  a  afirmar  que  "não  há  que  se  falar  em  razões  dissociados  dos  fundamentos  daquela  decisão,  uma  vez  que  efetivamente  restaram  impugnados  integralmente  os  termos  da  decisão  hostilizada,  consoante  se  verifica  das  razões  do  recurso"  e  que  "a  discussão  em  tela  é  essencialmente  de  direito".  Ocorre  que  tal  argumentação  genérica  é  insuficiente  para  refutar  concretamente  os  aludidos  óbices,  em  ofensa  ao  princípio  da  dialeticidade.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão desta  Corte  Superior (i), saliente-se que para rebatê-lo, era ônus da parte agravante, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente acerca dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que os argumentos do aresto teriam sido atacados, em sua totalidade. Entretanto, essa providência não foi adotada pela parte agravante na hipótese em testilha.<br>Além disso,  quanto  à  incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ (ii) ,  registre-se  que  "para  contornar  o  óbice  referido,  caberia  à  parte  agravante  desenvolver  argumentos  que  demonstrassem  como  seria  possível  modificar  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  rever  o  acervo  fático-probatório,  esclarecendo  especificamente  quais  fatos  foram  devidamente  consignados  no  acórdão  proferido  e  como  se  dá  a  subsunção  das  normas  que  entende  violadas  a  referidos  fatos.  Não  basta  sustentar  que  o  julgamento  do  seu  apelo  demanda  apenas  apreciação  de  normas  legais  e  prescinde  do  reexame  de  provas.  O  recorrente  lança  mão  de  argumentos  genéricos  que  poderiam  ser  aplicados  a  qualquer  caso  concreto  e  que  não  tiveram  o  condão  de  demonstrar  porque  não  seria  preciso  revolver  o  acervo  probatório  para  aferir  as  violações  invocadas.  No  STJ,  "é  firme  o  entendimento  de  que,  para  o  devido  afastamento  do  verbete  da  Súmula  7/STJ,  compete  à  defesa  não  apenas  asseverar  que  se  cuida  de  revaloração  probatória,  mas,  também,  que  realize  o  devido  confronto  desse  entendimento  com  as  premissas  fáticas  estabelecidas  na  origem""  (AgInt  no  REsp  n.  1.935.445/MG,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  28/6/2024),  ônus  do  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  agravante  no  caso  em  tela.<br>Desse  modo,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  proferida  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  à  míngua  de  impugnação  específica,  detalhada,  concreta  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico. <br>  Note-se  que  "a  parte,  ao  recorrer,  deve  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  contestando  todos  os  óbices  por  ela  levantados,  sob  pena  de  sua  manutenção".  (AgRg  nos  EDv  nos  EAREsp  n.  1.226.428/SP,  rel.  Min.  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  26/5/2020)<br>Assim,  "inexistindo  impugnação  suficiente,  como  seria  de  rigor,  aos  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida".  (AgInt  no  AREsp  n.  1.439.852/MS,  rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  18/3/2020)<br>A  respeito  do  tema,  saliente-se  que,  "em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  do  STJ."  (AgInt  no  AREsp  n.  2.067.588/SP,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  20/8/2024)<br>Desse  modo,  "verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)  No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  MANDO  DE  SEGURANÇA.  RECURSO  ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE.  SUSPENSÃO  DOS  PRAZOS  PROCESSUAIS  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  FERIADO  LOCAL  QUANDO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO.  COVID-19.<br>(..)<br>3.  Em  observância  ao  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  que  reforça  o  entendimento  já  consolidado  na  Súmula  n.  182  do  STJ,  não  se  conhece  de  agravo  interno  que  não  impugna  os  fundamentos  de  decisão  agravada.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  MS  n.  28.813/DF,  rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Corte  Especial,  DJe  de  16/8/2024) <br>Por  fim,  diante  da  manifesta  inadmissibilidade  tanto  do  recurso  especial  quanto  do  presente  agravo  interno,  tem-se  por  prejudicado  o  pedido  de  atribuição  de  efeito  suspensivo,  eis  que  o  feito  sequer  ultrapassou  a  barreira  do  conhecimento.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  como  voto.