ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)<br>2. Embargos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA LUGOCH e SINARA MARIA BRENTANO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 4.483-4.484):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TERMO DE FOMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOAS E O GAMP PARA GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS E UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL CAPS. POSTERIOR ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A AESC, GAMP E O MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR DÍVIDAS DO GAMP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. Os arts. 84 da Lei 13.019/2014; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 299 do Código Civil; 37, § 6º, da Constituição Federal; e 116 da Lei 8.666/1993, tidos por violados, e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas, nem mesmo implicitamente. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou: "As contratações discutidas no feito não preveem a responsabilização do ente público, nos moldes postulados e, também, a própria legislação incidente, no caso, a Lei nº 13.019/2014, também exclui a responsabilização financeira da Administração Pública quanto ao gerenciamento da verba repassada pela entidade parceira, encargos trabalhistas e comerciais. Sobre a fiscalização do contrato, havia previsão de ser realizada por uma comissão mista, que detinha representatividade também, de membros da municipalidade, mas que não eram os únicos componentes e, consequentemente, exclusivos responsáveis, pois de acordo com a Cláusula Quarta, do Termo de Fomento em questão, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Instrumento, era composta por membros titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal da Saúde, por membro titular e suplente da Secretaria Municipal da Saúde e membro titular e suplente da Procuradoria-Geral do Estado. Motivos, datado de 27 de setembro de 2017, elaborado pela então Secretária Municipal da Saúde e demais documentos juntados (Outros - Instrução Processual 22), que demonstram ter o Município de Canoas ter apontado irregularidades e o descumprimento dos Termos de Fomento firmados com a entidade, dando origem a processo administrativo para a aplicação da penalidade cabível, qual seja, rescisão. Outrossim, sabe-se que a contratação com o GAMP, está sendo investigada, tendo repercussão até na esfera criminal, com o ajuizamento da ação competente, pois verificada a participação de ex-secretário municipal da saúde, bem como na ação civil pública mencionada pelo juízo de origem, em âmbito civil. E, em conformidade com o Termo de Fomento, já mencionado, dentre as obrigações do ente público, existe a de realizar mensalmente o repasse mensal à entidade, no caso, o GAMP, não havendo menção expressa para que o mesmo seja responsabilizado na forma disposta na sentença. (..) Por conseguinte, no contexto dos autos, não é possível concluir pela responsabilização do ente público pelo pagamento de responsabilidades exclusivas do GAMP".<br>4. Consoante se verifica dos excertos copiados, o exame da tese defendida no Apelo Nobre demanda apreciação de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.  <br>Alegam as embargante às fls. 4.500-4.503, que "a decisão por si capitaneada resulta da aplicação de uma norma não aplicável à época da relação jurídica firmada entre as embargantes e o Município de Canoas, notadamente a Lei nº 13.019/2014, porque simplesmente não existia e muito menos poderia retroagir, consoante os termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e notadamente ao princípio da segurança jurídica, que "não obstante não expresso na Carta Magna, existe de forma implícita (artigo 5º, II, XXXIX, XL), além do inciso XXXVI ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), pois todos esses incisos "têm como objetivo garantir ou a estabilidade das relações jurídicas pretéritas ou a previsibilidade para as relações jurídicas futuras, ou ambas"".<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.511-4.514.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)<br>2. Embargos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos declaratórios não comportam conhecimento.<br>Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios, a parte embargante, em toda a extensão da peça recursal, olvidou-se em apontar onde no acórdão recorrido estariam eventuais e quais seriam as pechas de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. Em verdade, a parte embargante sequer faz menção a quaisquer dos fundamentos do acórdão recorrido, suscitando argumentos totalmente divorciados do que foi deliberado pela Segunda Turma deste Tribunal.<br>Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como no acórdão recorrido se materializaria eventual vício processual, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024) Na mesma linha de intelecção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.<br>2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019).<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF<br>1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado.<br>2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.<br>Embargos de declaração não conhecidos".<br>(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015)<br>Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte embargante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ressalte-se que ev entual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.<br>É como voto.