ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, alegando o exercício de atividade urbana e em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para imediata implementação do benefício. O valor da causa foi fixado em R$ 101.780,20 (cento e m il e setecentos e oitenta reais e vinte centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE LEGAL. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LAUDO SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILARIDADE. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.<br>2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.<br>3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.<br>4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.<br>5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.<br>6. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a hidrocarbonetos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.<br>7. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.<br>8. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.<br>9. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica.<br>10. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.<br>11. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.<br>12. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.<br>O acórdão recorrido tratou de controvérsia previdenciária acerca do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, umidade, hidrocarbonetos e da utilização de laudo similar, bem como da reafirmação da DER e dos consectários, enfrentando preliminar de inovação recursal do INSS e alegação de cerceamento de defesa. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento; deu parcial provimento à apelação do autor; e determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. No juízo de admissibilidade, assentou a inovação recursal do INSS quanto ao "aviso prévio indenizado", não arguida em contestação e sem natureza de ordem pública, obstando seu conhecimento (fls. 798-799). Rejeitou, com base nos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório constante dos PPPs e laudos e a possibilidade de perícia apenas quando comprovada omissão ou divergência relevante, inclusive mediante prova complementar ao PPP e, na excepcionalidade, por similaridade, observados os ônus de demonstração do ramo, porte, condições e funções congruentes (fls. 799-801). No mérito, fixou o regime jurídico do tempo especial conforme a sucessão normativa: Decretos 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979 até 05/03/1997; após, Decreto 2.172/1997 e 3.048/1999, com PPP exigível desde 01/01/2004, em regra suficiente, nos termos da Petição 10.262/RS (STJ), ressalvada impugnação idônea (fls. 801-802). Especificou, para ruído, os limites de 80 dB(A) até 28/04/1995 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997, cód. 2.0.1) e 85 dB(A) desde 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), assinalando que a eficácia de EPI não descaracteriza especialidade por ruído, conforme ARE 664.335 (STF) (fls. 802-803). Reconheceu o uso do NEN (Tema 1.083 do STJ) e a desnecessidade da metodologia NHO-01 como condição exclusiva, desde que haja estudo por profissional habilitado (fls. 803). Para agentes químicos, assentou avaliação qualitativa até 02/12/1998, com influência da NR-15 (após MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998), preservando a análise qualitativa para Anexo 13 e para agentes com absorção cutânea do Anexo 11 (fls. 803). Quanto a agentes cancerígenos (LINACH; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 8.123/2013), firmou que a simples exposição qualitativa basta, independentemente de EPC/EPI e de permanência, não havendo afronta ao tempus regit actum (fls. 804). Para hidrocarbonetos, relembrou a previsão dos Decretos 53.831/1964 (cód. 1.2.11) e 83.080/1979 (cód. 1.2.10) e, com ressalva pessoal, passou a adotar o entendimento da 3ª Seção no sentido de que todos os hidrocarbonetos, aromáticos ou alifáticos, e óleos minerais e graxas são cancerígenos, reconhecendo-se especialidade por simples exposição qualitativa, independentemente de concentração e de EPC/EPI (fls. 804-807). Sobre umidade, aplicou a NR-15, Anexo 10, e a Súmula 198 do TFR, admitindo reconhecimento após 05/03/1997 mediante perícia técnica, conforme precedentes internos (Tema 998 do STJ para auxílio-doença especial antecedido por atividade especial) (fls. 807-808). No caso concreto, manteve a improcedência da especialidade do período 11/08/1992 a 30/11/1994 (empresa do setor de saboaria) por ruído aferido em 78,5 dB(A), inferior aos limites (fls. 809); para 07/10/2004 a 07/04/2014 (função de sinaleiro), considerou ruído de 71,3 dB(A) e exposição apenas eventual a umidade e hidrocarbonetos, negando especialidade por ausência de habitualidade (fls. 809). Quanto aos períodos de 09/10/1980 a 08/04/1982, 20/04/1982 a 29/08/1986 e 01/09/1986 a 20/02/1987, afastou laudo similar por falta de comprovação de similaridade adequada e reconheceu a especialidade por enquadramento em categoria profissional de trabalhadores da indústria metalúrgica (cód. 2.5.2 do Decreto 53.831/1964; 2.5.1 do Decreto 83.080/1979) (fls. 809-810). Para 20/12/1999 a 07/11/2000, reconheceu especialidade por ruído de 90,4 dB(A) e álcalis cáusticos (habitual e permanente), com amparo nos códigos de ruído dos Decretos aplicáveis e reafirmação da irrelevância do EPI (Súmula 09 da TNU; ARE 664.335/STF) (fls. 810-811). Para 02/08/2002 a 12/11/2003, reconheceu exposição a vapores de hidrocarbonetos (benzeno), agente cancerígeno (LINACH; NR-15 Anexo 13-A), cuja natureza dispensa avaliação quantitativa, e enquadrou como especial (fls. 810-811). Para 26/01/2004 a 10/09/2004, reconheceu ruído de 86,5 dB(A) como superior aos limites legais, mantendo a especialidade (fls. 811). Fixou a reafirmação da DER segundo Tema 995 do STJ, com regramento dos juros e efeitos financeiros conforme marcos temporais (fls. 812). Para correção monetária e juros, aplicou o INPC entre 11/08/2006 e 08/12/2021 (Tema 905/STJ) e, para juros, a poupança entre 29/06/2009 e 08/12/2021 (RE 870.947, Tema 810/STF), passando à SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021) (fls. 812). Fixou honorários sucumbenciais recíprocos em 10% (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4; Tema 1.105/STJ), vedada compensação (art. 85, § 14, CPC/2015) (fls. 812-813). Determinou a tutela específica de implantação do benefício (art. 497, CPC/2015) pela CEAB-DJ, com parâmetros de cumprimento e compensação de prestações inacumuláveis (IRDR 14/TRF4; Tema 1.207/STJ) (fls. 813). Concluiu por parcial provimento ao apelo do autor, reafirmação da DER e imediata implantação do benefício (fls. 813). A ementa sintetizou os temas decididos, reafirmando inovação recursal do INSS (não conhecido), inexistência de cerceamento, parâmetros de ruído, exigência de habitualidade para hidrocarbonetos, limites ao uso de laudo similar, enquadramento por categoria metalúrgica, permanência da exposição para servente e possibilidade de reafirmação da DER (fls. 814-815). Como jurisprudência de suporte vinculada aos temas: Petição 10.262/RS (STJ, Primeira Seção, DJe 16/02/2017) sobre suficiência do PPP; REsp 1.151.363 (STJ, repetitivo) sobre conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; Tema 534 (STJ) sobre rol exemplificativo de agentes nocivos; ARE 664.335 (STF) sobre EPI e ruído; Tema 1.083 (STJ) sobre NEN; Tema 709 (STF) sobre § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991 (fls. 799-803). Data do julgamento: 17/12/2024 (fls. 815).<br>Em embargos de declaração, a 11ª Turma rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, reafirmando que não se tratava de via adequada para rediscutir o mérito e registrando o prequestionamento implícito, à luz do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 842). Data do julgamento dos embargos: 09/04/2025 (fls. 842).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), em razão do indeferimento de prova pericial e da não valoração de laudos acostados relacionados às atividades exercidas nos períodos 11/08/1992 a 30/11/1994 e 07/10/2004 a 07/04/2014 (fls. 845-849). O recorrente sustentou a relevância jurídica das questões, invocando o art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 1º, do CPC/2015, por contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 846-847). Na exposição dos fatos, enfatizou que juntara laudos similares e da própria empresa, indicativos de ruído acima de limites e de exposição a álcalis cáusticos e hidrocarbonetos, e que o indeferimento pericial configurou cerceamento de defesa (fls. 847-848). Como argumentos jurídicos, apontou interpretação restritiva e equivocada do art. 370 do CPC/2015 pelo tribunal a quo, o direito das partes de empregar todos os meios legais de prova (art. 369, CPC/2015), e a imprescindibilidade da prova pericial para adequada formação do convencimento, com precedentes do STJ: REsp 1.886.795/RS, REsp 1.538.497/SP e AgInt no AREsp 824.057/SP, além do REsp 2177194/RS (Primeira Turma, julgado em 03/02/2025, DJe 05/02/2025) que reconheceu cerceamento e determinou retorno para produção probatória (fls. 850-851). Requereu o provimento do Recurso Especial para afastar o cerceamento de defesa, assegurar a correta aplicação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015 e oportunizar prova pericial (fls. 852). Alínea invocada: "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 845). Normas invocadas: artigos 369, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015); artigo 58, § 1º e § 3º, da Lei 8.213/1991; Súmula 198 do TFR (fls. 848-852). Jurisprudência citada pelo recorrente: REsp 1.886.795/RS (STJ, Primeira Seção); REsp 1.538.497/SP (STJ); AgInt no AREsp 824.057/SP (STJ); REsp 2177194/RS (STJ, Primeira Turma, 03/02/2025) (fls. 850-851). Doutrina citada: Theotonio Negrão (Recursos no Superior Tribunal de Justiça, 1991, Saraiva, p. 100); Teresa Arruda Alvim Wambier (interpretação sobre revaloração da prova) (fls. 866-870).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do TRF4 não o admitiu, por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ, à luz da discricionariedade judicial prevista no art. 370 do CPC/2015 para condução da instrução e indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (fls. 855-857). Citou como precedentes: AgInt no AREsp 2.225.930/SP (STJ, Primeira Turma, DJe 06/09/2023); REsp 1.791.024/SP (STJ, Segunda Turma, DJe 23/04/2019); AgInt no AREsp 1.457.439/BA (STJ, Segunda Turma, DJe 03/10/2019), assentando que a aferição de cerceamento pela negativa de produção probatória demandaria revolvimento de fatos e provas (fls. 856-857). Conclusão: inadmissão do Recurso Especial (fls. 857).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, alegando o exercício de atividade urbana e em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para imediata implementação do benefício. O valor da causa foi fixado em R$ 101.780,20 (cento e m il e setecentos e oitenta reais e vinte centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Ao manter a decisão que dispensou a perícia técnica, o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, obstaculizando o direito do recorrente de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Tal postura viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e reiterados em lei federal, nos art. 369 e 370 do CPC, que restaram violados.<br>O CPC, em seu art. 369 dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e o art. 370, dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Se extraí do artigo 369 que a partes estão autorizadas a utilizar quaisquer meios legítimos que possam influenciar a decisão do juiz, salientando a flexibilidade e a amplitude do direito à prova no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, a doutrina interpreta que a prova é um direito da parte quando necessária ao julgamento do mérito, um meio para buscar a verdade, não apenas um procedimento que vise a convencer o juiz, sendo ela passo necessário para a obtenção de decisões adequadas sobre os fatos, na primeira e na segunda instância.<br> .. <br>Desta forma, não se está questionando as provas já presentes nos autos para afirmar um juízo de valor contrário ao Tribunal de origem, mas sim apontando que, diante do conjunto probatório insuficiente e a improcedência do pedido, houve uma interpretação equivocada dos art. 369 e 370 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo.<br>Diante disso, como o STJ desempenha um papel crucial na interpretação das normas infraconstitucionais, funcionando como a Corte Suprema de Legalidade. Sua função é uniformizar a interpretação do direito federal, garantindo que a legislação seja aplicada de maneira coerente em todo o país. Sua atuação deve focar na interpretação das normas processuais, dando alguns contornos e limites à produção de provas, para que não seja cerceado o direito da parte.<br>O entendimento do STJ em diversos julgados vem pautado na interpretação objetivista, baseada na relevância da prova para o mérito do caso, afirmando que a prova pericial é um instrumento crucial para garantir um julgamento justo e equitativo. Convalidando o entendimento de que será necessária a prova que tiver condições de aumentar ou diminuir a corroboração das hipóteses fáticas que compõem o objeto litigioso, prova esta que se buscou no presente processo e foi negado ao recorrente.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814- 84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.<br>Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br> .. <br>No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.<br>Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346- 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).<br>Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.<br> .. <br>Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.<br>No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.<br> .. <br>Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.<br>Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.<br> .. <br>Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.<br>Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224- 47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).<br> .. <br>Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.<br>Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.<br> .. <br>Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 09/10/1980 a 08/04/1982, 20/04/1982 a 29/08/1986, 01/09/1986 a 20/02/1987, 11/08/1992 a 30/11/1994, 20/12/1999 a 07/11/2000, 02/08/2002 a 12/11/2003, 26/01/2004 a 10/09/2004 e de 07/10/2004 a 07/04/2014.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.