ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PARCIAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ULTRA PETITA: INOCORRÊNCIA. EXTRA PETITA: INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 290, DO STJ: INAPLICÁVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto incidentalmente à execução fiscal nº. 0010974-41.2013.4.03.6105. Os agravantes suscitam preliminar de julgamento ultra/extra petita sob o argumento de que a União não formulou pedido específico de devolução de tais valores na petição inicial ou durante o trâmite processual. Argumentam com o princípio da congruência. Apontam a inobservância do Tema nº. 290-STJ, anotando que a r. decisão presumiu a ocorrência de fraude à execução, porém as alienações ocorreram antes da inscrição em dívida ativa. O recurso é conexo ao agravo de instrumento nº 5031467-47.2024.4.03.0000.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se a adstrição do Juízo ao pedido efetuado pela exequente e a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas envolvidas no IDPJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Foi reconhecida a confusão patrimonial e atuação conjunta na prática fiscal irregular de parte das pessoas físicas constantes do polo passivo do IDPJ. Quanto às demais, ora agravadas, os fatos narrados e as provas colhidas demonstram que não participaram nem de fato nem de direito da administração societária das sociedades empresária componentes do grupo econômico e que, portanto, sua responsabilidade patrimonial deve se limitar aos créditos recebidos. A exequente pleiteou a responsabilidade solidária e ilimitada dos ora agravantes. Embora o IDPJ tenha a finalidade preponderante de averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica é preciso entende-lo como incidente do processo executivo, no bojo do qual não só é possível o redirecionamento como é possível o reconhecimento de hipóteses de fraude à execução, por meio da qual torna-se sem efeitos negócios jurídicos particulares, nos termos da legislação tributária. O Juízo de 1º grau de jurisdição apenas reconheceu a responsabilidade patrimonial em menor grau do que a pretendida. Trata-se de acolhimento parcial do pedido, não de julgamento ultra petita ou extra petita. No que tange à não observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe a tese firmada no Tema nº 290: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." A parte agravante pretende interpretação a contrario sensu do precedente. A anterioridade do repasse em relação à inscrição em dívida ativa não leva à conclusão de que não houve fraude a execução. Ademais, o Juízo de 1º grau de jurisdição fundamentou a suspeita de fraude em circunstâncias próprias ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, da CLT; Jurisprudência relevante citada: (STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, D Je de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES); (STJ, 1ª Turma, AgRg no R Esp 1535048/PR, j. 08/09/2015, D Je 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO); (STJ, 1ª Seção, R Esp n. 1.643.944/SP, j. 25/05/2022, D Je de 28/06/2022, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES).<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se discutiu fraude à execução, confusão patrimonial, extensão de responsabilidade patrimonial, alegação de julgamento ultra/extra petita e a aplicabilidade do Tema 290 do STJ. A relatora, Desembargadora Federal Giselle França, consignou que o juízo de origem desconsiderou parcialmente a personalidade da sociedade executada, incluiu pessoas jurídicas e administradores no polo passivo da execução fiscal e, quanto aos beneficiários que não exerceram administração, restringiu a responsabilidade à restituição dos valores efetivamente recebidos, com manutenção e adequação de indisponibilidade (fls. 5127-5136). Rejeitou a preliminar de ultra/extra petita ao afirmar que a exequente buscou responsabilidade solidária e ilimitada, sendo o IDPJ incidente do processo executivo que comporta reconhecimento de fraude à execução e ineficácia de negócios jurídicos particulares; a decisão de primeiro grau apenas acolheu parcialmente o pedido, definindo responsabilidade patrimonial em extensão menor (fls. 5137). Quanto ao Tema 290/STJ, asseverou que a parte agravante pretende interpretação a contrario sensu: a anterioridade do repasse em relação à inscrição em dívida ativa não afasta, por si, a fraude à execução, mormente quando, no caso, os débitos se reportam a exercício coincidente com as movimentações creditadas e não houve justificativa plausível dos recebimentos (fls. 5137). Com base em precedentes da Corte Superior sobre grupo econômico e responsabilidade solidária (art. 124, I, do CTN)  exigência de vínculo real mediante confusão patrimonial, práticas comuns ou prática conjunta do fato gerador  e sobre redirecionamento por dissolução irregular (Tema 981/STJ) e presunções da Súmula 435/STJ, negou provimento ao agravo (fls. 5138-5139).<br>No mesmo julgamento, a relatora, diante da conexão com outro agravo, transcreveu fundamentos: ausência de definição tributária de grupo econômico, aplicação analógica do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e entendimento do STJ de que não basta liame econômico para solidariedade (art. 124, I, do CTN), exigindo confusão patrimonial ou práticas comuns (fls. 5129-5130; 5141-5142). Reafirmou a tese vinculante do Tema 981/STJ: possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a sócio/administrador na data da dissolução irregular, ainda que não tenha exercido gerência no momento do fato gerador, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), com presunção iuris tantum de dissolução irregular pela não localização no domicílio fiscal (Súmula 435/STJ) e autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil) (fls. 5130-5134; 5142-5146). Explicitou que, no caso concreto, nenhum dos beneficiários não administradores participou da gestão de direito ou de fato, e que sua responsabilidade se limita à restituição dos valores recebidos, devidamente corrigidos, com adequação das cautelares de indisponibilidade ao montante individual (art. 296 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 5134-5136; 5146-5148).<br>Em sequência, foram julgados embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento, os quais foram rejeitados (fls. 5178-5190; 5194-5203). A relatora destacou que não havia vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e que a insurgência pretendia rediscutir o mérito do julgado (caráter infringente), o que não se coaduna com a finalidade dos embargos (fls. 5180; 5189-5190; 5232-5234). Explicitou-se, ainda, entendimento do STF quanto à exigência de prequestionamento expresso (AgRg no AI 739.580/SP), registrando que a mera oposição de embargos declaratórios não basta para esse fim (fls. 5189-5190; 5203). Reiterou-se o conteúdo do acórdão originário: inexistência de ultra/extra petita, aplicabilidade do regime de fraude à execução sem interpretação a contrario sensu do Tema 290/STJ, e delimitação da responsabilidade dos beneficiários aos valores indevidamente recebidos, com manutenção/adequação das cautelares (fls. 5180-5188; 5194-5202).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão no enfrentamento de argumentos que, em tese, infirmariam a conclusão adotada (fls. 5205-5209). Sustentou que: a) o acórdão teria afastado a tese de decisão ultra/extra petita sem enfrentar o ponto central relativo à delimitação do pedido formulado pela exequente no IDPJ, que, quanto aos recorrentes, seria exclusivamente de responsabilidade tributária, inexistindo pedido de restituição financeira (fls. 5208-5215); b) os embargos declaratórios, opostos para sanear a omissão, foram rejeitados por fundamentos genéricos, configurando negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 (fls. 5209-5216); c) a pretensão é estritamente jurídica, dispensando reexame de provas e, portanto, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 5212-5213). Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, para enfrentamento dos argumentos omitidos e novo julgamento com fundamentação adequada (fls. 5218-5219).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do TRF3 o inadmitiu (fls. 5232-5234). O julgador registrou: a) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação  entender que houve mera alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem indicação direta e específica das normas jurídicas sobre as quais teria recaído a negativa de prestação jurisdicional e sem a demonstração da relevância dessas normas para o julgamento (fls. 5233-5234); b) ainda que superado o óbice, a pretensão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 5234). Assim, o Recurso Especial não foi admitido (fls. 5234).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, impugnando os óbices aplicados (fls. 5235-5250). As agravantes reiteraram que: a) a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) foi devidamente indicada e fundamentada, com exposição clara dos argumentos essenciais não enfrentados (fls. 5241-5246); b) inexiste pedido de reexame de matéria fática, porquanto se busca a determinação de retorno dos autos para que o tribunal de origem enfrente ponto jurídico relevante omitido, à luz dos dispositivos processuais (fls. 5247-5250). Ao final, postularam o conhecimento e o provimento do agravo para viabilizar o processamento do Recurso Especial, com a anulação do acórdão de embargos e retorno à origem para novo julgamento (fls. 5249-5250).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>5.21. Portanto, não há como se afirmar que o acórdão recorrido conteria fundamentação adequada quanto à apreciação da controvérsia posta nos autos se não houve um enfrentamento acerca das alegações relativas à análise do objeto do pedido expresso do IDPJ fazendário e sua relação com a imposição, de ofício, de uma suposta obrigação de "restituir" não requerida pela União, principalmente quando analisamos a fundamentação do acórdão recorrido, a qual se embasa em afirmações genéricas sobre o que consistiria a pretensão fazendária no IDPJ, as quais são totalmente infirmadas pelos argumentos invocados pelos Recorrentes e carentes de apreciação.<br>5.22. Reforce-se que, como exposto nos precedentes acima, não se pretende aqui a revisão da matéria fático-probatória objeto da discussão dos autos, o que seria obstaculizado pela Súmula 7 do STJ, mas sim que o Tribunal de origem aprecie os argumentos e elementos probatórios essenciais para a conclusão e veredicto do presente caso, e que deixaram de ser apreciados pelo acórdão recorrido, observando, assim, as prescrições do artigo 489, § 1º, IV do CPC, para que deixe de ser não fundamentado.<br>5.23. Dessa forma, dada a importância da questão suscitada pelos Recorrentes e a omissão do julgado quanto à sua apreciação, nesse ponto é que, pelas razões acima expostas, o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC e, via reflexa, o artigo 1.022, p. único, inciso II do mesmo diploma legal, devendo ser provido o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos para saneamento da omissão configurada.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O Juízo de 1º grau de jurisdição obedeceu a abrangência legal da desconsideração da personalidade jurídica e o limite processual de cognição do instituto.<br>Ou seja, já declarou a ineficácia dos negócios jurídicos dos quais tais pessoas participaram e determinou a responsabilidade de Eliane Tonon Geromel, Milda Eugenia Donega Geromel, Pedro Tonon Geromel, Ricardo Tonon Geromel, Agnaldo Marques Gonçalves, Italucia de Sousa Gonçalves, Yasmin de Sousa Goncalves e Isabella de Sousa Goncalves quanto aos valores recebidos."<br> .. <br>A exequente pleiteou a responsabilidade solidária e ilimitada dos ora agravantes. Embora o IDPJ tenha a finalidade preponderante de averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica é preciso entende-lo como incidente do processo executivo, no bojo do qual não só é possível o redirecionamento como é possível o reconhecimento de hipóteses de fraude à execução, por meio da qual torna-se sem efeitos negócios jurídicos particulares, nos termos da legislação tributária.<br>O Juízo de 1º grau de jurisdição apenas reconheceu a responsabilidade patrimonial em menor grau do que a pretendida. Trata-se de acolhimento parcial do pedido, não de julgamento ultra petita ou extra petita.<br>No que tange à não observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe a tese firmada no Tema nº 290: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude."<br>Trata-se de hipótese direta de configuração de fraude.<br> .. <br>A parte agravante pretende interpretação a contrario sensu do precedente. A anterioridade do repasse em relação à inscrição em dívida ativa não leva à conclusão de que não houve fraude a execução.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.