ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 737):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo interno, às fls. 748-751, a parte agravante defende que, quanto ao óbice da Súmula nº 83/STJ, "impugnou os termos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, demonstrando o distinguishing entre a jurisprudência colacionada e o caso concreto, tendo em vista que os julgados invocados pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para inadmitir o Recurso Especial da União, com aplicação da Súmula 83 do STJ, não guardam qualquer similitude com o que restou decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 e na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, porquanto a tese da União não se fundamenta na ausência de legitimidade extraordinária dos sindicatos e das associações em Mandado de Segurança".<br>Quanto ao mais, alega ter rebatido a aplicação da Súmula nº 7/STJ, com a "demonstração de que não há controvérsia nos autos quanto à não incidência da Lei nº 6.903/81 quando da inativação do recorrido, não estando em debate tal questão, conforme visto pela leitura da ementa do acordão de base, o qual atestou que "O agravado exerceu cargo de juiz classista nos triênios 1995/1998 e 1999/2002"".<br>Por fim, afirma que "não analisar o pedido de reforma com fundamento na súmula 182/STJ é negar a prestação jurisdicional, cuja omissão com inequívoca ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal"  sic .<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 755-763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1) a aplicação da Súmula nº 83/STJ, haja vista que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e 2) a incidência da Súmula nº 7/STJ, na medida em que, para alterar do entendimento do colegiado regional, seria preciso revolver o substrato fático-probatório dos autos.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, à exceção da aplicação do óbice estampado na Súmula nº 83/STJ, a parte agravante deixou de infirmar adequadamente e de modo suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao segundo fundamento da decisão de segundo grau (2), incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. (..) No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Além disso, no caso, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela União, a Corte de origem consignou que:<br>Em que pese a alegação apresentada pela parte agravante, no sentido de que, pleiteando verbas pretéritas reconhecidas no RMS 25.841/DF, o título formado na ação 0006306-43.2016.4.01.3400 somente poderia beneficiar aqueles indicados no mandado de segurança, cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o STF reconheceu que, para o provimento referente aos juízes classistas aposentados, era imprescindível assentar, antes de qualquer coisa, que isso decorria de terem os juízes classistas da ativa o mesmo direito, bem como asseverou que o título executivo consignou que o provimento alcançava "inclusive os proventos e pensões", ou seja, estendendo a parcela a ativos e também a inativos.<br>Dessa forma, o título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 pode beneficiar aqueles associados que constem de lista anexada à inicial e tenham ou não se aposentado sob as regras da Lei nº 6.903/1981, pois a sentença não fez tal restrição.<br>No caso vertente, o exequente, ora agravado, era juiz classista na ativa entre 1996 e 2001 e consta da lista anexada à inicial da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade para o ajuizamento da subjacente ação de execução.<br>Dessa forma, não fosse a impugnação insuficiente acerca da aplicação da Súmula nº 7/STJ, quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice do mencionado verbete. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Assim, portanto, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Por fim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.