ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com decisão que acolheu parcialmente a impugnação, reconheceu excesso de execução e determinou o prosseguimento pelo valor devido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo interno, sendo mantida, na íntegra, a decisão que encerrou a fase de liquidação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.822.016,00 (um milhão oitocentos e vinte e dois mil e dezesseis reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO COM VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Por ausência de elementos na fase de liquidação que possibilitassem aferir o prejuízo efetivo (lucros cessantes), o juízo a quo declarou, acertadamente, "quantum zero" a pagar, principalmente porque a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada".<br>2. De acordo com o entendimento do STJ, "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos".<br>3. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Ausência de litigiosidade excessiva.<br>4. Não constatada a litigiosidade excessiva no caso em exame e, de acordo com o entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação que resultou, principalmente, em "quantum zero".<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão mantida.<br>O acórdão recorrido, inicialmente, apreciou o Agravo Interno em que se discutia a ausência de dialeticidade recursal. A relatora, ao examinar a peça, concluiu pelo não conhecimento do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, assentando que a defesa apenas reproduziu fundamentos já rechaçados por aquele Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sem impugnação específica aos motivos da decisão agravada, caracterizando ausência de interesse recursal e irregularidade formal. Aplicou, para tanto, o art. 932, III do Código de Processo Civil (CPC/2015) e colacionou precedentes do STJ, inclusive a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e a Súmula 83/STJ ("Incabível recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ"), reafirmando que o acórdão de origem julgou nos moldes da jurisprudência da Corte Superior.<br>No julgamento subsequente, em sede de Agravo Interno na Apelação Cível, a controvérsia foi submetida ao órgão colegiado após juízo de retratação da relatora, que reconheceu o atendimento do art. 1.021, § 1º do CPC/2015 quanto à impugnação específica. Conhecido o recurso, a Câmara enfrentou a questão central da liquidação de sentença com arbitramento de "quantum zero" e da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais nessa fase. O acórdão registrou o histórico processual: ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, com condenação por danos materiais relativos ao processamento de pescado e produção de gelo, a serem liquidados na execução; apelação parcialmente provida para decotar a quantidade diária arbitrada, com manutenção da liquidação na fase de cumprimento; perícia judicial (EP 146) apurando R$ 4.464.966,12; decisão do juízo de origem rejeitando o laudo e declarando "quantum zero" (EP 210.1), por inexistência de prova oficial de produção e de paradigma seguro de cálculo, e por considerar inadequado tomar a capacidade máxima como parâmetro, reconhecendo a inviabilidade de presunções amplas para aferição de lucro (fls. 583-595).<br>Ao examinar o mérito, o colegiado deu parcial provimento ao agravo interno, para manter a decisão que encerrou a fase de liquidação com "quantum zero", assentando que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a indenização por lucros cessantes exige comprovação efetiva do prejuízo, não se admitindo danos hipotéticos, remotos ou presumidos. Foram citados, a título de reforço, diversos precedentes do STJ e de Tribunais estaduais que reafirmam a necessidade de prova concreta dos lucros cessantes e a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quando a pretensão demanda reexame fático-probatório ou está alinhada à jurisprudência da Corte Superior.<br>No tópico dos honorários sucumbenciais na liquidação, firmou-se que não são devidos como regra, apenas excepcionalmente quando caracterizada litigiosidade excessiva, o que não se verificou na espécie, à luz da jurisprudência do STJ (v.g., STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.919.219/RJ; AgInt no AREsp 2.290.215/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 2.124.832/SP; AgInt no REsp 1.919.550/RJ). Assim, concluiu pela manutenção integral da decisão que encerrou a liquidação (EP 210.1), conhecendo e dando parcial provimento ao agravo, sem fixação de honorários na liquidação (fls. 583-597, 598-599).<br>A Cooperativa dos Psicultores de Roraima - COOPEIXE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o acórdão anterior que, no agravo interno, restabeleceu a decisão de "quantum zero" na liquidação (mov. 242.1 e mov. 218.1). Nas razões do REsp, a recorrente alegou:<br>a) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), por omissão relevante no julgamento dos embargos, com necessidade de anulação para novo julgamento colegiado;<br>b) ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC/2015, por rediscutir, na liquidação, o an debeatur já fixado e transformar a liquidação em negativa de dano; c) afronta ao art. 341 do CPC/2015 (correspondente ao art. 302 do CPC/1973), por desconsiderar a presunção de veracidade da capacidade de produção não impugnada especificamente na fase cognitiva;<br>d) violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil (CC/2002), por impor "prova diabólica" e ignorar que a apuração de lucros cessantes pode valer-se de presunções razoáveis; e) divergência jurisprudencial demonstrada, apontando paradigma do TJMG e decisões do STJ sobre fidelidade ao título e limites da liquidação.<br>Ao final, requereu:<br>I) o conhecimento e provimento do recurso especial;<br>II) a anulação do acórdão dos embargos declaratórios (mov. 242.1) por violação ao art. 1.022 do CPC/2015;<br>III) no mérito, a reforma integral do acórdão recorrido (mov. 242.1) e, por consequência, do acórdão do Agravo Interno (mov. 218.1), para cassar a decisão de primeiro grau (EP 210.1) que declarou "quantum zero" e determinar o prosseguimento da liquidação, observando os parâmetros do título (EP 70) e o laudo pericial (EP 146), admitindo-se complementação pericial se necessário;<br>IV) condenação da recorrida em custas e honorários sucumbenciais, inclusive recursais (fls. 680-728).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima não admitiu o Recurso Especial. Assentou que a pretensão recursal, em verdade, demandava reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC/2015. Citou, para reforço, precedentes do STJ sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes e a inviabilidade de revisar cálculos e conclusões probatórias em REsp (AREsp 2.645.618/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 2.190.872/SP, Min. Humberto Martins).<br>Inconformada, a COOPEIXE interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando, em síntese, que os óbices da Súmula 7/STJ não se aplicam porque a controvérsia é de direito, atinente aos limites da liquidação e à autoridade da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC/2015), bem como aos efeitos da não impugnação específica (art. 341 do CPC/2015). Reafirmou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissões não sanadas nos embargos, insistiu na demonstração do dissídio com cotejo analítico entre a tese do acórdão recorrido e o paradigma do TJMG, e requereu, ao final:<br>I) o conhecimento e provimento do agravo para admitir o REsp;<br>II) preliminarmente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração (mov. 242.1) por violação ao art. 1.022 do CPC/2015;<br>III) no mérito, o reconhecimento das violações aos arts. 509, § 4º, e 341 do CPC/2015 e aos arts. 402 e 403 do CC/2002, com a cassação da decisão de "quantum zero" e a retomada da liquidação sob os parâmetros do título e do laudo pericial;<br>IV) condenação da recorrida em custas e honorários, inclusive recursais (fls. 843-893).<br>Para robustecer os argumentos, a agravante reproduziu trechos do próprio acórdão recorrido e de julgados do STJ que tratam da vedação à rediscussão na liquidação (AgInt no AgInt no REsp 2.070.763/PE, Min. Nancy Andrighi) e da possibilidade de "liquidação zero" apenas quando não comprovada a extensão do dano (REsp 1.347.136/DF; REsp 1.549.467/SP), além de iterativa jurisprudência sobre lucros cessantes e honorários na liquidação, já alinhada no acórdão estadual.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com decisão que acolheu parcialmente a impugnação, reconheceu excesso de execução e determinou o prosseguimento pelo valor devido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo interno, sendo mantida, na íntegra, a decisão que encerrou a fase de liquidação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.822.016,00 (um milhão oitocentos e vinte e dois mil e dezesseis reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>No presente caso, de forma ainda mais grave do que a simples discussão sobre a modalidade de liquidação (cálculos ou arbitramento/perícia), o Tribunal a quo permitiu que se negasse o próprio direito à liquidação ao validar um "quantum zero" fundamentado na reanálise da existência do dano, o que se amolda perfeitamente à vedação imposta pelo art. 509, §4º, do CPC, conforme destacado na jurisprudência supracitada. A decisão do TJRR, ao chancelar a rediscussão do an debeatur, contraria frontalmente o comando legal e o entendimento consolidado desta Corte.<br>Portanto, o v. acórdão recorrido, ao validar a rejeição do laudo pericial que apurou um valor e a consequente declaração de "quantum zero" com base na reanálise da existência do dano, negou vigência ao art. 509, §4º, do CPC.<br> .. <br>A r. sentença de conhecimento (EP 70) fundamentou expressamente a condenação por danos materiais no fato de que a Recorrida "se escusou de impugnar especificamente o pedido pleiteado pela Autora", o que, nos termos do art. 302 do CPC/73 (vigente à época e correspondente ao art. 341 do CPC/2015), "traz como consequência a sanção processual de presunção de veracidade dos fatos não contestados". Os fatos não impugnados referiam-se justamente à capacidade de processamento de pescado e produção de gelo.<br>Assim, a capacidade de processamento de pescado e produção de gelo, nos volumes indicados na inicial e acolhidos na sentença, tornaram-se fatos incontroversos para fins de reconhecimento do dano, por força da presunção legal.<br> .. <br>Os artigos 402 e 403 do Código Civil determinam que as perdas e danos abrangem o que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, devendo os lucros cessantes ser consequência direta e imediata do ato ilícito.<br>O v. acórdão recorrido, ao manter a decisão de "quantum zero" por entender que não houve "demonstração de efetivo prejuízo" e que não se admite "dano hipotético" (mov. 218.1, p. 6), impôs à Recorrente um ônus probatório excessivo, equiparável à "prova diabólica".<br> .. <br>Ao rejeitar o laudo pericial e declarar "quantum zero" sob o pretexto de ausência de prova de "efetivo prejuízo", o v. acórdão recorrido tornou inexequível a reparação do dano já reconhecido, negando vigência à correta interpretação dos arts. 402 e 403 do Código Civil.<br> .. <br>Fica bem clara a divergência jurisprudencial, consta na ementa Recorrida, "1. Por ausência de elementos na fase de liquidação que possibilitassem aferir o prejuízo efetivo (lucros cessantes), o juízo a quo declarou, acertadamente, "quantum zero" a pagar, principalmente porque a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada", com a devida vênia não é esse o entendimento da jurisprudência colacionada1: "Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, é possível a apuração dos lucros cessantes por meio de prova pericial técnica produzida em sede de liquidação de sentença, admitindo-se presunções e deduções razoáveis em seu cálculo. Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez definida a obrigação de indenizar, o procedimento de liquidação de sentença presta-se exclusivamente à definição do quantum debeatur, de tal modo que não pode haver a rediscussão de matéria arguível na fase cognitiva do processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada." Esse é o entendimento que mais se amolda ao presente caso, explico. De acordo com o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos incluem não só o prejuízo imediato sofrido pela vítima (danos emergentes), mas também os rendimentos que deixou de auferir em razão do ilícito praticado (lucros cessantes), os prejuízos foram definidos em sentença de primeiro grau e as provas referente a produção não foram impugnadas pelo recorrido gerando a coisa julgada material, não sendo possível trazer novamente a discussão, a liquidação é meramente aritmética, sendo incabível produção de perícia contábil com rediscussão de prova o que viola, conforme acordão paradigma o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez definida a obrigação de indenizar, conforme já dito anteriormente.<br> .. <br>Equivoca - se o acordo do tribunal de origem quando: 2. De acordo com o entendimento do STJ, "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos". No sentido contrário o STJ assim define: O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação, é exatamente o caso em questão a sentença que transitou em julgado é referente ao processamento de 5,0 (cinco) toneladas de pescado por dia e à produção de gelo no montante de 24 (vinte e quatro) toneladas diárias, valor este que será liquidado na respectiva fase de cumprimento de sentença apenas para apurar o valor feito por cálculo aritmético e não como julgou o acordão recorrido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>De fato, como bem pontuou o juízo a quo em relação aos lucros cessantes, e de acordo com o entendimento consolidado do STJ, a obrigação de indenizar pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, não se prestando para tanto o dano hipotético.<br>Assim, por ausência de elementos na fase de liquidação que possibilitassem aferir o prejuízo efetivo (lucros cessantes), o juízo a quo declarou, acertadamente, "quantum zero" a pagar, principalmente porque a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada".<br> .. <br>Portanto, assiste razão à agravante quando defende a manutenção da decisão que rejeitou o pedido de liquidação e declarou quantum zero (EP 210.1), ao passo que o recurso merece provimento nesse ponto.<br>Contudo, razão não lhe assiste quando pede a reforma da decisão para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atribuído na fase de cumprimento de sentença.<br> .. <br>Ademais, o Tribunal da Cidadania possui entendimento consolidado no sentido de que, "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação não é a regra, mas exceção a ser verificada quando configurada litigiosidade excessiva nessa fase", o que não se verifica no caso concreto.<br>Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada contestando os valores a título de lucros cessantes, por se tratar do exercício ao direito de defesa, inerente ao procedimento executório, não configura litigiosidade excessiva.<br>De igual forma, o desenrolar processual para apuração dos valores, mediante elaboração de laudo pericial, também não caracteriza litigiosidade excessiva.<br>Portanto, não constatada a litigiosidade excessiva no caso em exame e, de acordo com o entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação que resultou, principalmente, em "quantum zero".<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.