ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, objetivando declarar o direito dos filiados do Impetrante ao creditamento do IPI, nas aquisições com suspensão da exigibilidade deste imposto, haja vista que nas operações com suspensão há sim a incidência do IPI, não havendo exigência constitucional de efetivo pagamento para gerar crédito, tudo conforme art. 153, §3º, inciso II, da CF/88 e art. 49 do CTN, como o §1º, do art. 39, da Lei nº 9.532/1997, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 239 do RIPI. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI, CRÉDITOS PRESUMIDOS, SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NÃO CUMULATIVIDADE.<br>1. Tese 844 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Súmula vinculante 58 do STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.<br>2. Não havendo tributação por força de isenção, aplicação de alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração fiscal - na qual se inclui a suspensão de exigibilidade do tributo -, não há créditos presumidos de IPI a serem compensados ou aproveitados na operação seguinte. Precedentes do STJ e do STF.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia tributária referente ao direito de creditamento de IPI nas aquisições realizadas com suspensão da exigibilidade do imposto, sob a ótica da não cumulatividade. O relator, ao apreciar a apelação, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 844 da repercussão geral, firmou a tese de que o princípio da não cumulatividade não assegura crédito presumido de IPI na aquisição de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero (STF, RE 398365 RG), reforçada pela Súmula Vinculante 58 do STF. Concluiu que, em hipóteses de desoneração, nas quais incluiu a suspensão de exigibilidade, inexiste crédito presumido a ser compensado na operação subsequente. Reportou-se, ainda, à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a não cumulatividade se traduz na compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, inexistindo cumulatividade quando o IPI não foi efetivamente pago na entrada, e que a suspensão se resolve com o implemento da condição (STJ, REsp 1382354, Primeira Turma, j. 22/08/2017). Citou, como convergentes, precedentes do STF (RE 1241278 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, j. 29/11/2021, DJe 03/12/2021; RE 1.255.247-AgR/PE, Segunda Turma, DJe 07/06/2021; RE 504.446-AgR/SC, Primeira Turma, DJe 02/05/2014). Manteve a sentença, atribuiu custas à impetrante e afastou honorários com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Registrou o prequestionamento dos dispositivos legais envolvidos e negou provimento à apelação (fls. 197-198), reafirmado em ementa e acórdão que, por unanimidade, negaram provimento à apelação (fls. 201).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse julgado, a embargante sustentou nulidade por vício de fundamentação e defendeu distinguishing em relação ao Tema 844 e à Súmula Vinculante 58 do STF, afirmando que a suspensão implicaria incidência do IPI apta a gerar crédito. O relator, contudo, assentou que não há obrigação de enfrentar todos os argumentos quando o fundamento adotado é suficiente, e reproduziu o trecho do acórdão que articulou a aplicação do Tema 844 e da SV 58 também à hipótese de suspensão por sua natureza desonerativa, invocando o STJ (REsp 1382354) e precedentes do STF. Rechaçou vício de fundamentação, consignando que, embora não se aplique diretamente o Tema 844 à suspensão, a interpretação consagrada conduz à mesma consequência; agregou voto-vista de integrante da Turma, concluindo pela impossibilidade de creditamento na suspensão. Trouxe, ainda, recente precedente do STF sobre o tema (ARE 1248466 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/07/2022, DJe 02-08-2022), para negar provimento aos embargos (fls. 222-225).<br>Em sede de agravo interno contra decisões que negaram seguimento a recursos excepcionais com base no Tema 844 do STF, a Vice-Presidência reafirmou a sistemática dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), segundo a qual se deve negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido coincide com orientação firmada em repercussão geral ou repetitivos. Reproduziu a ementa do acórdão de mérito e o teor da decisão denegatória de seguimento lastreada no Tema 844, concluindo pelo alinhamento do acórdão recorrido com a tese do STF e negando provimento ao agravo interno (fls. 398-400; fls. 401-403).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial inicialmente negou seguimento, ao fundamento de que a matéria estava em consonância com o Tema 844 do STF, citando precedentes do STJ que amparam a negativa de seguimento quando o acórdão está alinhado à repercussão geral (REsp 1818969/SP; REsp 1818242/AL; REsp 1800493/SP; REsp 1538523/PR; REsp 1516578/PR; REsp 1810688/RS) (fls. 309-310). Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a negativa de seguimento e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, reconhecendo equívoco na aplicação do Tema 844 sem exame dos requisitos necessários, e viabilizando novo juízo de admissibilidade (fls. 431-432; fls. 433-434). No novo juízo, foi proferida decisão não admitindo o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e citando como paradigmas AgInt no REsp 1853579/PR (STJ, Quarta Turma, DJe 14/08/2020) e AgRg no REsp 1849115/SC (STJ, Sexta Turma, DJe 23/06/2020) (fls. 440-441).<br>A petição de Recurso Especial, subscrita pela recorrente, foi apresentada sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), alegando que o acórdão de mérito e o acórdão dos embargos de declaração violaram: os arts. 141, 492, 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); o art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN); o § 1º do art. 39 da Lei 9.532/1997; o § 5º do art. 5º da Lei 10.637/2002; e o art. 239 do Regulamento do IPI (RIPI, Decreto 7.212/2010). Em síntese, sustentou: distinção em relação ao Tema 844 e à Súmula Vinculante 58 do STF, por entender que a suspensão configura incidência do imposto e gera crédito; violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e prequestionamento ficto nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e da Súmula 98 do STJ; e relevância da questão federal (EC 125/2022, § 2º do art. 105 da CF/88). Pleiteou a nulidade do acórdão por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015) ou, alternativamente, o provimento para reconhecer o direito dos filiados ao creditamento do IPI nas aquisições com suspensão, inclusive com recuperação dos créditos dos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa Selic, com base na CF/88 (art. 153, § 3º, II), no CTN (art. 49), na Lei 9.532/1997 (art. 39, § 1º), na Lei 10.637/2002 (art. 29, § 5º), no RIPI (art. 239) e na Lei 4.502/1974 (art. 9º, § 1º) (fls. 227-245).<br>Diante da nova decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, foi interposto Agravo em Recurso Especial. No AREsp, a agravante articulou a tempestividade e, em mérito, impugnou os óbices: afirmou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissões não sanadas; defendeu ter prequestionado os dispositivos federais nos embargos de declaração, devendo incidir o art. 1.025 do CPC/2015 e afastar-se as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; reiterou o distinguishing em relação ao Tema 844/STF; e requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, reconhecendo as afrontas aos arts. 141, 492, 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, ao art. 49 do CTN, ao § 1º do art. 39 da Lei 9.532/1997, ao § 5º do art. 5º da Lei 10.637/2002 e ao art. 239 do RIPI (fls. 475-487).<br>Supervenientemente, os agravos internos que questionaram negativas de seguimento sob o crivo do Tema 339 da repercussão geral do STF foram examinados. A 1ª Seção negou provimento, afirmando que o Vice-Presidente está adstrito aos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, e que o Tema 339 do STF impõe motivação suficiente sem exigência de exame pormenorizado de todas as alegações (STF, AI 791.292-RG, Tema 339). A decisão consignou que a ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, quando existente, se daria de modo oblíquo, e citou precedentes do STF que corroboram a inadmissibilidade do RE quando a suposta violação é indireta (Rcl 47619 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05-08-2021; Rcl 47519 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12-07-2021), concluindo pela manutenção da negativa de seguimento (fls. 498-500). Os embargos de declaração subsequentes, que alegaram omissões sobre a aplicação do Tema 339 do STF, foram rejeitados, com fundamento de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente a fundamentação adotada, e de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses, bastando os motivos suficientes (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Corte Especial, DJe 03/08/2016; EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). Negou-se provimento aos embargos, reafirmando a inviabilidade de acolhê-los para revolver questões decididas (fls. 514-515; fls. 516).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, objetivando declarar o direito dos filiados do Impetrante ao creditamento do IPI, nas aquisições com suspensão da exigibilidade deste imposto, haja vista que nas operações com suspensão há sim a incidência do IPI, não havendo exigência constitucional de efetivo pagamento para gerar crédito, tudo conforme art. 153, §3º, inciso II, da CF/88 e art. 49 do CTN, como o §1º, do art. 39, da Lei nº 9.532/1997, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 239 do RIPI. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Ademais, quando da oposição dos aclaratórios houve a suscitação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, quais sejam: artigos 141, 492, 489, §1º, VI, 927, III, 1022, parágrafo único, todos do Código de processo Civil, ao art. 49 do CTN, como o §1º, do art. 39, da Lei nº 9.532/1997, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 239 do RIPI.<br>Assim, verifica-se que a permanência pelo TRF4 dos vícios apontados nos aclaratórios opostos pelo Recorrente, viola flagrantemente o disposto no artigo 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial.<br> .. <br>Impõe-se, destarte, o acolhimento do presente recurso especial por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o mesmo sane o vício apontado desde a oposição dos competentes Embargos de Declaração.<br> .. <br>Desta feita, não restam dúvidas de que a matéria elevada a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, através deste Recurso Especial, tem total relevância econômica, política, social, bem como jurídica; motivo pelo qual a Recorrente discute neste recurso a ilegalidade do ao art. 49 do CTN, como o §1º, do art. 39, da Lei nº 9.532/1997, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 239 do RIPI, pois o termo "montante cobrado" é juridicamente entendido como "montante devido" e, não, com "montante efetivamente exigido".<br> .. <br>Quanto ao aspecto jurídico, a relevância é imensa ante o fato da dissolução de um impasse jurisprudencial e doutrinário a respeito do creditamento do IPI, nas aquisições com suspensão da exigibilidade deste imposto, haja vista que nas operações com suspensão há sim a incidência do IPI, não havendo exigência constitucional de efetivo pagamento para gerar crédito, tudo conforme art. 49 do CTN, como o §1º, do art. 39, da Lei nº 9.532/1997, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 239 do RIPI, que somente esse Superior Tribunal de Justiça poderá se manifestar definitivamente, conforme será explorado no tema a seguir.<br> .. <br>Diante do exposto, a Recorrente pugna que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, visto que inobservou o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), ou seja, foi analisado pedido estranho àquele contido na exordial.<br>Caso não seja declarada a nulidade do acórdão em razão da divergência da tese defendida na exordial e recurso de apelação, o que se aventa em mera hipótese, a Recorrente passará a demonstrar a análise quanto as demais afrontas a dispositivos infraconstitucionais.<br> .. <br>É notório que a manutenção do entendimento externado no acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 10.637/2002, o art. 39, §1º da Lei nº 9.532/1997 e o art. 239 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), haja vista que estes preveem expressamente o direito ao crédito do IPI nas operações gravadas com suspensão.<br>Ademais, a afirmação de que o IPI suspenso era devido, quando da realização da operação jurídica, longe está de ser gratuita, pois, naquele momento, encontravam-se presentes: (a) seu fato gerador; (b) sua base de cálculo; e (c) sua alíquota, que não era zero. Isso é o que basta para que se afaste qualquer ideia de não incidência, capaz de ilidir o pleno aproveitamento do crédito.<br> .. <br>Assim, tem-se que o direito de crédito é uma criatura da Constituição Federal de 1988, art. 153, §3º, inciso II. Esse direito não nasce da obrigação acessória de escriturar o IPI devido, instituída em nível infraconstitucional. Tanto que essa obrigação é dispensada na lei de regência, nos casos de suspensão do IPI. Nestes persistem tanto o direito ao abatimento (manutenção do saldo credor do período), quando o direito de o utilizar.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese 844 de repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, RE 398365 RG, DJE 22set.2015): O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. No mesmo sentido declara a súmula vinculante 58 do STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.<br>Não havendo tributação por força de isenção, aplicação de alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração fiscal - na qual se inclui a suspensão de exigibilidade do tributo -, não há créditos presumidos de IPI a serem compensados ou aproveitados na operação seguinte.<br>Embora as formas desonerativas previstas na súmula vinculante 58 do STF e a suspensão de exigibilidade do tributo tenham naturezas jurídicas distintas, a consequência é a mesma em razão da desoneração do imposto. Já definiu o Superior Tribunal de Justiça que o princípio constitucional da não-cumulatividade traduz-se na possibilidade de compensar o que for devido no momento de cada operação com o montante cobrado quando das anteriores. Considerando que a aquisição (entrada) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem foi desonerada (pois o IPI não foi efetivamente pago), não há cumulatividade a evitar e, com o implemento da condição (exportação dos produtos industrializados), a suspensão resolve a obrigação tributária. Apenas haverá IPI a ser exigível caso as condições da suspensão não forem adimplidas (STJ, Primeira Turma, R Esp 1382354, j. 22ago.2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 1241278 ED-AgR-E Dv-ED-AgR, j. em 29nov.2021, DJE 3dez.2021; STF, Segunda Turma, RE 1.255.247-AgR/PE, DJE 7jun.2021; STF, Primeira Turma, RE 504.446-AgR/SC, DJE 2maio2014.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (Arts. 141, 492 do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.