ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba, objetivando a cobrança dos depósitos do FGTS em decorrência de cargo comissionado exercido junto à Administração Pública. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.327,15 (quinze mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FGTS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERBA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>- Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS.<br>- Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.<br>O acórdão recorrido examinou pedido de pagamento de FGTS formulado por servidor em cargo comissionado, concluindo pela inaplicabilidade da verba ao caso concreto. A relatoria, exercida por Juiz Convocado, manteve a improcedência da demanda ao fundamento de que aos ocupantes de cargo comissionado se aplica o art. 39, § 3º, da Constituição Federal (CF/88), que não inclui o FGTS entre os direitos assegurados no art. 7º; além disso, o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90 exclui, para fins de FGTS, os servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio (fls. 160). Identificou-se, como cerne da controvérsia, a pretensão de FGTS pelo período laborado em cargo comissionado (fls. 160), afastando-se, ainda, a tese de nulidade do vínculo por se tratar de nomeação própria de cargos em comissão (fls. 162). No dispositivo, foi negado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença (fls. 162).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando contrariedade e negativa de vigência ao art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), sustentando o direito ao FGTS para ocupante exclusivamente de cargo em comissão vinculado obrigatoriamente ao RGPS por força do art. 40, § 13, da CF/88, e apontando omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 210, 212-214, 220-221). O recorrente indicou também divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88), referindo o Tema 110 do STJ (prescrição do FGTS) e a decisão do STF no ARE 709.212/DF, além do RE 522.897/RN e do Tema 608 da repercussão geral (fls. 214). Expôs que:<br>a) é empregado público em cargo em comissão "puro", sem vínculo efetivo, contribuinte obrigatório do RGPS (art. 40, § 13, CF/88), e, por isso, não estatutário nem vinculado a regime próprio de previdência, cabendo a incidência dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 (fls. 212-214, 219-224);<br>b) o acórdão recorrido teria restringido indevidamente o direito ao FGTS apenas a hipóteses de contrato nulo (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), negando vigência às regras gerais do art. 15, §§ 1º e 2º (fls. 214-219);<br>c) houve omissão e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 (parágrafo único, II) e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC/2015 (fls. 220-221).<br>No capítulo de pedidos, requereu: recebimento do REsp, intimação para contrarrazões, envio para juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015) e, ao final, o provimento para reformar ou anular o acórdão recorrido (fls. 211, 230). O recurso foi apresentado em 07/04/2024 (fls. 211, 230).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inadmitiu o apelo extremo com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), registrando que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à ocupação de cargo em comissão (fls. 253). Constatou, ainda, inexistir omissão à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão estaria devidamente fundamentado, citando como precedente: REsp 1.718.989/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018 (fls. 253). Ao final, decidiu: "INADMITO o recurso especial" (fls. 253), determinando a intimação (fls. 254). A decisão utilizou como fundamento normativo a Súmula 7/STJ, bem como os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e apoiou-se em jurisprudência do STJ (REsp 1.718.989/GO) (fls. 253).<br>Contra a inadmissão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, demonstrando o cabimento do agravo nos termos dos arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do CPC/2015 e arguindo que o despacho agravado teria negado vigência ao art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, bem como ao Tema 110 do STJ e ao que decidido no ARE 709.212/DF e RE 522.897/RN (Tema 608 do STF), além de afirmar que o FGTS é direito do trabalho (fls. 259-260). O agravante sustentou que não se trata de pretensão de simples reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas de correta aplicação de legislação federal ao caso de cargo comissionado puro, sem vínculo efetivo, cujo regime jurídico é o RGPS por força do art. 40, § 13, da CF/88 (fls. 262-264). Alegou omissão e falta de fundamentação do despacho agravado, por não ter observado a disciplina do art. 1.030, V, e § 1º, do CPC/2015 e por supostamente ter referido óbice da Súmula 282/STF sem identificar alínea do inciso V (fls. 260); reiterou ofensa aos arts. 1.022 (parágrafo único) e 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 266-267). No capítulo de pedidos, requereu o provimento do agravo para cassar o despacho e admitir o Recurso Especial, com julgamento simultâneo do apelo extremo, a fim de reconhecer a vigência do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90 para cargo comissionado puro (fls. 268).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba, objetivando a cobrança dos depósitos do FGTS em decorrência de cargo comissionado exercido junto à Administração Pública. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.327,15 (quinze mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O EMPREGADO PÚBLICO COMISSIONADO, EXCLUSIVAMENTE DETENTOR DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO, QUE É CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DO RGPS, DO QUE PERSISTE O DIREITO AO FGTS, NÃO NA REGRA DO CONTRATO NULO E SIM NA REGRA DOS §§1º E 2º DO ART. 15 DA Lei 8.036/90.<br>Porque a legislação que regula o FGTS define que se considera trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador público ou privado, a locador ou tomador de mão-de-obra, EXCLUÍDOS, (..) OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES SUJEITOS A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO (SERVIDORES EFETIVOS).<br> .. <br>A lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, no âmbito do serviço público federal, que pode ser usada como analogia, trata o servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão como EMPREGADO e o vincula ao RGPS:<br> .. <br>Portanto, sem justa causa o acórdão recorrido quando defende a tese controvertida de que só existe direito ao FGTS para trabalhador do serviço público se for nula a contratação na forma específica do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública, seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Cediço é que aos comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público apenas alguns direitos previstos no art. 7º, dentre os quais não se inclui o direito à percepção do FGTS.<br> .. <br>Além disso, seguindo essa norma, o art. 15, § 2º da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) define o conceito de trabalhador para os fins daquela lei, excluindo expressamente "os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio".<br>Portanto, o promovente, nomeado para o exercício de cargo comissionado, regido por regime jurídico próprio, não faz jus ao recolhimento de FGTS, direito de caráter eminentemente trabalhista, devido somente aos servidores celetistas e aos que possuem contrato declarado nulo.<br> .. <br>Por outro lado, não há razão para reconhecer a nulidade do vínculo, pois sendo o cargo em provimento de comissão, o meio legal de nomeação é por liberalidade do gestor, como de fato ocorreu.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.