ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe.<br>2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO PINTO DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 451):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 462-467), o agravante aduz que "a controvérsia debatida no Recurso Especial é exclusivamente de direito, versando sobre a correta aplicação do artigo 85, caput e §10 do CPC, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios mesmo em hipóteses de extinção do executivo fiscal, desde que a parte tenha sido compelida a constituir advogado".<br>Propugna ser inaplicável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porque se trata de revaloração jurídica, não de reexame de provas.<br>Defende a aplicação do Tema Repetitivo nº 587 ao caso.<br>Ressalta que foram violados o caput e §10 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao recurso interno (fls. 472-474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe.<br>2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Embora o agravante insista que o seu recurso especial deve ser conhecido e provido, não se vê motivo para adotar entendimento diverso do manifestado na decisão monocrática.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão do impedimento da Súmula nº 7 do STJ.<br>O enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça apregoa que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O agravante sustenta que se trata de questão exclusivamente de direito, porque se trata de revaloração jurídica, não de reexame de provas, o que afastaria o óbice sumular.<br>Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pela decisão agravada sem se rever o acervo fático-probatório. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações legais invocadas.<br>Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à parte não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, realizar o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/08/2022.<br>Dessa forma, não há que se falar em mero enquadramento jurídico na hipótese em tela.<br>O mesmo insucesso é verificado no pedido recursal de aplicação do Tema Repetitivo nº 587, que foi dev idamente refutado na decisão agravada (fl. 455):<br>Por fim, no que concerne ao Tema de Recurso Repetitivo nº 587, que o recorrente pleiteia seja aplicado à hipótese em apreço, tem-se que não guarda pertinência com a situação dos autos, conforme já assentado no julgamento dos aclaratórios opostos em face do acórdão recorrido. De fato, aquele Tema estabeleceu a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor. No entanto, o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.<br>De mais a mais, a tese de que foram violados o caput e o §10 do art. 85 do Código de Processo Civil não pode ser apreciada, uma vez que diz respeito ao mérito, mas o recurso especial sequer foi conhecido.<br>Portanto, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.