ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INCLUSÃO DO ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de segurança hábil a lhe garantir a suspensão imediata da inclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais de saída, bem como o ICMS-ST dispendido na condição de substituído destacado nas notas , bem como afiscais de entrada, na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a aplicação da modulação estabelecida pela Suprema Corte no RE nº 574.706, assegurando a exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS somente a partir de 16/03/2017 e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir desta data.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS E ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. LAICOAIST/TUC/ONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE  574.706). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DE 16.03.2017. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 15.03.2017, NO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL, DEFINIU QUE O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS, CONFORME ACÓRDÃO PUBLICADO EM 02/10/2017. 2. NA SESSÃO DE 13/05/2021, O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, POR 8 VOTOS A 3, DEFINIU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, ASSENTANDO QUE É VÁLIDA A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS APÓS 15/03/2017, DATA EM QUE FIXADA A TESE DE REPERCUSSÃO GERAI 3. A E. RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA UNIÃO, DESTACANDO QUE EM RAZÃO DO EFEITO VINCU/ANTE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, É NECESSÁRIO O BALIZAMENTO DE CRITÉRIOS PARA PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS E, PORTANTO, A TESE FIXADA NO TEMA Nº 69 DEVE SER APLICADA APÓS A DATA DE SUA FORMULAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS AJUIZADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº574.706/PR. 4. O PARÂMETRO TEMPORAL ESTABELECIDO EXERCE INFLUÊNCIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE. PARA AS AÇÕES EM TRÂMITE QUE FORAM AJUIZADAS ATÉ 15/03/2017, DATA DO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706/PR, OS EFEITOS SÃO RETROATIVOS, ISTO É, OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS PODERÃO SER RECUPERADOS DESDE OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; PARA AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS ESSA DATA, A DEVOLUÇÃO DE VALORES ESTÁ LIMITADA A ESTA DATA. 5. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2019, A IMPETRANTE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOS VALORES QUE RECOLHEU INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 16/03/2017. 6. A DISCUSSÃO SOBRE O ICMS-ST TEM EXATAMENTE O MESMO FUNDAMENTO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 69. A ÚNICA DIFERENÇA É QUE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TEM UM MODELO DE APURAÇÃO DIFERENTE. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSISTE APENAS EM TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO QUE CONCENTRA NO INDUSTRIAL OU NO IMPORTADOR (A DEPENDER DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA) O ÔNUS DA RETENÇÃO E PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. EM OUTRAS PALAVRAS, O ICMS-ST NÃO CONSTITUI TRIBUTO DIVERSO DO ICMS PRÓPRIO. 7. SE O VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NÃO PODE SER CONSIDERADO PARCELA DO FATURAMENTO, TORNA-SE IRRELEVANTE SABER SOBRE O ASPECTO PESSOAL DA REGRA MATRIZ, OU SEJA, NÃO IMPORTA QUEM RECOLHEU O ICMS, SEJA ELE O CONTRIBUINTE, SEJA ELE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COM EFEITO, O VALOR REPASSADO PELO SUBSTITUÍDO AO SUBSTITUTO A TÍTULO DE ICMS-ST NÃO CONSUBSTANCIA CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA, SENÃO REPERCUSSÃO JURÍDICA E ECONÔMICA DO VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE PELO SUBSTITUTO, QUE É DEVIDO E CALCULADO EM FUNÇÃO DE OPERAÇÃO FUTURA, A SER PRATICADA PELO SUBSTITUÍDO, OU SEJA, PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. 8. CONSIDERANDO QUE O ICMS-ST NÃO CONSTITUI TRIBUTO DIVERSO DO ICMS PRÓPRIO E QUE O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO Á EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PI S/CO FINS CONFIGURARIA VIOLAÇÃO DA ISONOMIA, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 574.706/PR, INCLUSIVE COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. 9. A COMPENSAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADA COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAI NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/96, COM AS MODIFICAÇÕES PERPETRADAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, OBSERVANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 170-A DO CTN. NÃO OBSTANTE, NADA IMPEDE QUE O CONTRIBUINTE OPTE POR REALIZAR A COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PRÓPRIOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 - RESP Nº 1.137.738/SP (TEMA Nº265). 10. SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APENAS PELA TAXA SELIC, TENDO EM VISTA QUE ESTA JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO E, PORTANTO, NÃO PODE SER CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. 11. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.<br>No acórdão recorrido, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou as apelações e a remessa necessária em mandado de segurança que discutia a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e a compensação dos valores pagos indevidamente. O Relator, ao enfrentar a tese, partiu do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), fixando que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, e assentou a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração, com validade da exclusão após 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas até aquele julgamento (fls. 814-816, 822-823). Rejeitou o sobrestamento do feito, por superada a discussão nos embargos declaratórios do RE 574.706 (fls. 815). Esclareceu que o ICMS a ser excluído é o valor destacado na nota fiscal, nos termos da decisão moduladora e conforme julgados da própria Turma (fls. 815-816, 830-831). Quanto ao ICMS-ST, afirmou ser técnica arrecadatória que não altera a natureza do imposto e que, sob a lógica constitucional do faturamento/receita, também deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, sob pena de violação à isonomia entre substituídos e não substituídos (fls. 816-821, 832-836). Fixou, por isso, que a exclusão do ICMS e do ICMS-ST só é devida a partir de 16/03/2017, com o direito à compensação após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN)), com observância dos artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, 26-A da Lei nº 11.457/2007 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, bem como correção exclusiva pela SELIC (fls. 821-822, 836, 822). Ao final, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para aplicar a modulação do RE 574.706 e assegurar a exclusão e compensação apenas a partir de 16/03/2017 (fls. 822-824, 837). Jurisprudência citada na fundamentação: RE 574.706 (STF, Pleno, repercussão geral, julgamento em 15/03/2017; modulação em 13/05/2021) sobre exclusão do ICMS do PIS/COFINS e fixação do "ICMS destacado" (fls. 814-816, 830-831); REsp 1454184/MG (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/06/2016), sobre a identidade do ICMS e do ICMS-ST e cálculo por dentro do ICMS (fls. 817-818, 832-833).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a Turma rejeitou os aclaratórios opostos por ambas as partes. No primeiro julgamento, reafirmou não haver omissão, contradição ou obscuridade, ao concluir que a mesma ratio decidendi do RE 574.706 se aplica ao ICMS-ST e que a modulação dos efeitos também incide, e que o objetivo de prequestionamento perde relevância sem a demonstração das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 875-876, 880). Registrou, ainda, o alcance do artigo 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento ficto (fls. 876, 880). Na ementa, destacou a impossibilidade de inclusão do ICMS-ST na base de PIS/COFINS, a modulação, e a rejeição dos embargos declaratórios (fls. 877-878). Em outra sequência de embargos, igualmente rejeitados, a Relatora Desembargadora Consuelo Yoshida afirmou serem manifestamente protelatórios os embargos e condenou a parte embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 928-932, 933-936). Nessa oportunidade, reforçou que não é necessário que o magistrado se manifeste sobre todas as normas legais invocadas quando há fundamentação suficiente, e trouxe precedentes do STF para embargos protelatórios e imposição de multa (ARE 938171 AgR-ED e MS 33690 AgR-ED) (fls. 930-932, 935-936).<br>Posteriormente, houve juízo de retratação para adequação ao Tema 1279 do STF e ao Tema 1125 do STJ. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para ajustar o acórdão quanto ao marco temporal aplicável à compensação. A Terceira Turma esclareceu que, em vista da modulação no RE 574.706 e do que decidido pelo STF no RE 1.452.421 (Tema 1279), não se viabiliza a repetição do indébito ou compensação do tributo declarado inconstitucional se o fato gerador ocorreu antes do marco temporal fixado, ressalvadas ações/procedimentos protocolados até 15/03/2017. Assim, considerando que a ação foi proposta em 01/02/2019, o direito à compensação alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017 (fls. 1023-1027, 1031-1032). Na mesma linha, o acórdão consignou que a Primeira Seção do STJ, ao modular no recurso repetitivo 1.958.265/SP (Tema 1125), esclareceu que o marco temporal repete o fixado pelo STF no Tema 69 (fls. 1026-1027). Conclusão: juízo positivo de retratação para fixar os fatos geradores como marco (fls. 1026-1027, 1031-1032).<br>No Recurso Especial da União, a recorrente, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou contrariedade a diversos dispositivos e pleiteou a reforma do acórdão quanto à exclusão do ICMS-ST. A União invocou violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao artigo 485, VI, do CPC/2015; ao artigo 110 do CTN; aos artigos 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 87/1996; ao artigo 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1997; e aos artigos 1º, §§ 1º e 3º, III, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, além de debate sobre prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) (fls. 888-891, 890). No mérito, articulou distinguishing preliminar para afastar a transposição do Tema 69 ao ICMS-ST, sustentando que, para o substituto, há exclusão por disposição legal da receita bruta, e para o substituído não há "mero trânsito contábil", pois não há recolhimento nas operações subsequentes, sendo indevida a exclusão sob pena de subverter conceitos contábeis (fls. 893-906, 898-904). Reportou precedentes do STJ que vedam exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS do substituído e não admitem creditamento do substituído (AgInt no REsp 1885048/RS; REsp 1.456.648/RS; REsp 1.461.802/RS; AgInt no REsp 1.417.857/RS) e referência à ADI 1.851 do STF sobre definitividade do fato gerador presumido no regime de substituição (fls. 907, 902). Apontou também o Tema 1.098 do STF, que nega repercussão geral sobre ICMS-ST na base do PIS/COFINS por ser matéria infraconstitucional, e formulou pedido subsidiário de, caso admitida a exclusão, limitá-la à revenda ao consumidor final, para evitar duplicidade de deduções na cadeia (fls. 907-909, 895). Ao final, requereu a admissibilidade e provimento do REsp para reformar o acórdão; subsidiariamente, a limitação proposta (fls. 909).<br>No Recurso Especial da contribuinte, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, a recorrente insurgiu-se contra dois pontos: a multa aplicada por embargos tidos como protelatórios e a modulação dos efeitos quanto ao ICMS-ST. Alega violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, por ausência de fundamentação e por oposição com notório propósito de prequestionamento, invocando a Súmula 98 do STJ; sustentou ofensa ao artigo 927, § 3º, do CPC/2015 e ao artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, por entender que modulação somente pode ser realizada pelos Tribunais Superiores e que a tese do ICMS-ST não foi objeto do Tema 69; e alegou violação aos artigos 168 do CTN, 74 da Lei nº 9.430/1996, 66 da Lei nº 8.383/1991 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, quanto ao direito de compensação dos últimos 5 anos (fls. 947-953, 948-952). Requereu: processamento do recurso e provimento para afastar a multa, com restituição, e assegurar a compensação integral dos 5 anos anteriores à impetração (fls. 953).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte contribuinte, a Vice-Presidência acolheu embargos de declaração para afastar a certificação do trânsito em julgado e reconhecer subsistência do interesse recursal quanto à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, na análise de admissibilidade, inadmitiu o REsp por óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1054-1056). Fundamentou que a aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela súmula, citando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.951.180/ES; AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.282/MT; AgInt no AREsp 1.588.495/PR), e que a Súmula 98/STJ não se aplica quando não evidenciado propósito de prequestionamento, trazendo precedente (AgRg no REsp 465.240/SP) (fls. 1054-1056). Conclusão: não admitiu o recurso especial quanto ao ponto remanescente (fls. 1056).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INCLUSÃO DO ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de segurança hábil a lhe garantir a suspensão imediata da inclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais de saída, bem como o ICMS-ST dispendido na condição de substituído destacado nas notas , bem como afiscais de entrada, na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a aplicação da modulação estabelecida pela Suprema Corte no RE nº 574.706, assegurando a exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS somente a partir de 16/03/2017 e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir desta data.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O v. acórdão violou o art. 1.026, § 2 º, do CPC, uma vez que aplicou a multa prevista para os embargos manifestamente protelatórios sem fundamentar a decisão, além de aplicar a penalidade aos embargos opostos com o fito prequestionatório, que não têm caráter protelatório, consoante entendimento sumulado do STJ.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que o v. acórdão violou o art. 1.026, § 2 º, do CPC, uma vez que aplicou a multa prevista no dispositivo sem fundamentar a decisão, bem como inexiste o caráter protelatório nos embargos prequestionatórios opostos pela autora, que tem interesse na celeridade do feito.<br> .. <br>O v. acórdão violou, ainda, o art. 927, § 3º, do CPC e art. 27 da Lei 9.868/99, visto que a modulação dos efeitos só pode ser realizada pelos Tribunais Superiores, em observância ao interesse social e à segurança jurídica, o que não ocorreu na tese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br> .. <br>À vista disso, não há qualquer fundamento jurídico para que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS ocorra somente a partir de 16/03/2017, data do julgamento de tese diversa.<br>Portanto, resta demonstrado que o d. juízo a quo não tem competência para modular os efeitos de sua decisão, que produz efeitos apenas inter partes, inexistindo riscos ao interesse social ou à segurança jurídica, razão pela qual o v. acórdão violou ao art. 927, § 3º, do CPC e art. 27 da Lei 9.868/99.<br> .. <br>Por certo, uma vez que o d. juízo a quo reconhece que a inclusão do ICMS- ST na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, deve respeitar o direito do contribuinte à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores à distribuição do mandamus.<br>Portanto, o v. acórdão impediu que a Recorrente compensasse os valores recolhidos indevidamente, sem qualquer fundamento jurídico para tanto, violando, assim, o art. 168 do CTN, art. 74 da Lei n.º 9.430/96, art. 66 da Lei nº 8.383/91 e o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Como cediço, a substituição tributária para frente do ICMS consiste na técnica de arrecadação em que há retenção e antecipação do recolhimento do imposto pelo substituto, mediante presunção legal de que os fatos geradores futuros venham a ocorrer, até a chegada da mercadoria ao consumidor final. O sujeito adquirente das mercadorias para revenda, o substituído, fica dispensado de apurar o ICMS devido pela sistemática normal de tributação quando da saída da mercadoria do seu estabelecimento.<br>A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal.<br>Daí porque, concentrado o pagamento do tributo na etapa inicial do ciclo econômico, essa sistemática assemelha-se a uma tributação monofásica, não recuperável, diversamente da tributação plurifásica não cumulativa normal a que está sujeito o ICMS, em que é considerado tributo recuperável.<br>Por outro lado, no valor da mercadoria destinada à revenda estão incluídos todos os gastos efetuados na aquisição da mercadoria, incluindo os impostos não recuperáveis.<br>No intuito de afastar o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o montante do ICMS-ST, já que o seu valor está contido no preço final da venda das mercadorias para o comprador, compondo o seu faturamento, o substituído tem-se socorrido do Judiciário pleiteando: (i) a qualificação dos valores recolhidos a título de ICMS-ST como custo de aquisição da mercadoria, autorizando sua composição na base de cálculo dos créditos a serem abatidos dessas mesmas contribuições, ou (ii) a exclusão do valor do ICMS-ST, quando ocorrer a venda da mercadoria pelo substituído, da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não ser considerado receita, como, aliás, ocorre na etapa anterior.<br>A respeito da primeira opção, possibilidade de creditamento de PIS e COFINS pelo adquirente sobre o ICMS-ST destacado nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores, há manifestações da Receita Federal vedando tal procedimento, por entender que este montante não constitui custo de aquisição, mas sim antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na saída das mercadorias (Solução de Consulta nº 70, de 29 de setembro de 2011).<br>Sobre a questão, decidi pela improcedência da pretensão do contribuinte, sob o fundamento de que "não é possível o crédito de tributos (PIS e COFINS) que não foram recolhidos na etapa anterior, pois o ICMS-ST não entra nas bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituto, havendo, na verdade, um débito tributário já que os tributos precisam ser pagos na etapa econômica subsequente" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI nº 5022654-07.2019.4.03.0000, julgado em 01/04/2020).<br>A par da discussão acerca do conceito de custo de aquisição e a possibilidade da tomada do crédito de PIS e COFINS na entrada, o fato é que o ICMS-ST consiste em uma antecipação do imposto devido na operação final e a própria Receita Federal reconhece que este valor compõe o preço de venda do adquirente. É sob esse prisma que se faz a análise quanto à segunda opção: a exclusão do valor do ICMS-ST quando da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS da venda desta mercadoria, na linha do entendimento firmado pelo C. STF no RE nº 574.706/PR.<br>No caso dos autos, é essa a causa de pedir formulada pela impetrante com relação ao ICMS-ST.<br> .. <br>Portanto, apesar de o RE nº 574.706/PR não ter feito referência alguma a respeito do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), há que se concluir igualmente a respeito de tal possibilidade.<br>Comungo do entendimento de que o não reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS configuraria violação da isonomia entre os contribuintes sujeitos à substituição tributária e outros responsáveis pelo pagamento tão somente de seu próprio ICMS.<br> .. <br>Nesse passo, considerando que o ICMS-ST não constitui tributo diverso do ICMS próprio e que o não reconhecimento do direito à exclusão das bases de cálculo do PIS/COFINS configuraria violação da isonomia, de rigor a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE nº 574.706/PR, inclusive com a modulação de seus efeitos.<br> .. <br>Assim, a compensação deverá ser efetuada, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 e artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda. Não obstante, nada impede que o contribuinte opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - R Esp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265).<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.