ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE SOMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de origem haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar contrato, notas fiscais e o valor do débito.<br>3. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida apenas em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.<br>4. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pelo recorrente não se confirmou.<br>5. Não se admite recurso especial para revisar acórdão que decidiu matéria com base somente em dispositivo constitucional, uma vez que a interpretação do texto constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo intern o interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 804-808):<br>Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na existência de devida prestação jurisdicional.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>Assim, "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (Aglnt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24.10.2017).<br>O TJRJ consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AS QUESTÕES RELEVANTES DO RECURSO E NECESSÁRIAS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FORAM EXAMINADAS POR ESTE COLEGIADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO, OBTENDO NOVO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO PODE OCORRER EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU, DE FORMA DIDÁTICA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>O STJ já decidiu que para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma." (AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/2/2022). Nesse sentido:<br>(..)<br>Verifica-se que houve inovação recursal acerca do argumento de inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública, sem as quais não se poderia imputar mora ao Poder Público. Deveras, o referido argumento não foi apresentado na Apelação, mas somente nos Aclaratórios.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela instância originária sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio.<br>3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.<br>4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo.<br>II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de declaração opostos, assim firmou seu entendimento: " (..) Desse modo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal. " .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.185/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>A parte insurgente visa reverter o resultado do julgamento a partir da análise das provas dos autos, contrato, notas fiscais e do valor do débito.<br>Ficou registrado no aresto impugnado:<br>Não há que se falar em ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. No caso em exame, reconhecimento do direito ao reajuste restou comprovado no index 000220, fls. 228, o fornecimento do serviço restou comprovado, diante da apresentação do contrato firmado entre as partes, index 000021, bem como as notas fiscais emitidas index 000127, fls. 132 e a ratificação do valor devido, index 000220, fls. 210. Como bem ressaltou a sentença: "As provas coligidas permitem concluir que: (I) houve expresso reconhecimento do direito ao reajuste; (II) a autora emitiu a nota fiscal e requereu o pagamento pela via administrativa, não tendo recebido o aludido crédito. Desta forma, foram cumpridos os requisitos para a realização da despesa pública.<br>É evidente que para modificar o entendimento firmado no decisum atacado seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>O óbice imposto à admissão do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal do mesmo tema pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. O tema concernente à definição da base de cálculo da Cofins foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamentação de cunho eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por este Tribunal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, embora o recorrente aponte ofensa à legislação federal, o inconformismo funda-se, em verdade, na análise de ato normativo infralegal (Provimento nº 2.203/2014 do CSM), porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise do referido instrumento, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Por fim, a via especial não é viável para enfrentamento da alegação de violação aos arts. 6º, 8º, 927, I e III, do CPC; 884 do CC e 128 do CTN, haja vista que tal matéria foi analisada pela Corte a quo sob o prisma eminentemente constitucional, sendo sua análise da competência do STF, por força do que dispõe o art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 816-822), o ente federativo aduz que, quanto à ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, a decisão fustigada se equivocou, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar três argumentos: a) a incidência obrigatória e inderrogável dos juros de mora específicos da Fazenda Pública no período anterior à condenação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Temas 905 do STJ e 810 e 1170 do STF); b) a contradição entre a condenação pelo valor bruto da nota fiscal e o impedimento de retenção dos impostos na fonte; c) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva sob a vertente do dever de mitigar os prejuízos (duty to mitigate the loss) e da supressio.<br>Assevera que, em relação à inovação recursal, o argumento de desrespeito às fases de liquidação e ordenação da despesa pública é desdobramento lógico da discussão sobre a imputação de mora à Administração Pública, que esteve presente desde o início do processo.<br>No que concerne à falta de prequestionamento, sustenta que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, deveria ter sido reconhecido.<br>Propugna ser insubsistente o óbice da Súmula 7 do STJ, porque os argumentos centrais do recurso especial não demandam reexame de provas, mas, sim, a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos.<br>Acerca do obstáculo à admissão do recurso especial pela alínea "c" em razão da inadmissão pela alínea "a", alega que o seu REsp não se fundamentou na alínea "c".<br>Sobre o tema da retenção tributária, diz que, embora a questão tributária possa ter aspectos constitucionais, o recurso especial do Município abordou violações específicas à legislação federal.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao recurso interno (fls. 826-834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE SOMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de origem haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar contrato, notas fiscais e o valor do débito.<br>3. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida apenas em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.<br>4. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pelo recorrente não se confirmou.<br>5. Não se admite recurso especial para revisar acórdão que decidiu matéria com base somente em dispositivo constitucional, uma vez que a interpretação do texto constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Embora o Município agravante insista que o seu recurso especial deve ser conhecido e provido, não se vê motivo para adotar entendimento diverso do manifestado na decisão monocrática.<br>A decisão agravada não conheceu de parte do recurso especial, em razão de inovação recursal; falta de prequestionamento; impedimento da Súmula 7 do STJ; extensão do óbice à admissão pela alínea "a" para análise do mesmo tema pela alínea "c" do permissivo constitucional; e incompetência do STJ para análise da questão da retenção tributária decidida na origem sob prisma eminentemente constitucional. Em relação à parte conhecida, relacionada à violação aos arts. 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC, desproveu o apelo raro.<br>No agravo interno, o ente federativo aduz que, quanto à ausência de violação aos arts. 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a decisão fustigada se equivocou, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar três argumentos: a) a incidência obrigatória e inderrogável dos juros de mora específicos da Fazenda Pública no período anterior à condenação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Temas 905 do STJ e 810 e 1170 do STF); b) a contradição entre a condenação pelo valor bruto da nota fiscal e o impedimento de retenção dos impostos na fonte; c) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva sob a vertente do dever de mitigar os prejuízos (duty to mitigate the loss) e da supressio.<br>Apesar de o agravante tentar inquinar de omisso o acórdão recorrido, as matérias supramencionadas foram devidamente apreciadas, sendo indiferente ao escopo restrito do recurso de embargos declaratórios que a pretensão do insurgente não tenha sido acolhida (fls. 479-489):<br>Quanto a aplicação do duty to mitigate the loss, teoria de origem do direito angloxação, onde o ordenamento jurídico (common law) é completamente distinto do sistema brasileiro, logo a sua recepção em nosso direito deve ser feita com cautela.<br>A teoria do duty to mitigate the loss ganhou espaço no Brasil a partir de proposta da Professora VÉRA MARIA JACOB DE FRADERA, em dezembro/2004, na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, e que culminou na aprovação do Enunciado 169 e artigo 422 do CC:<br>"Enunciado 169: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".<br>"Art. 422 CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."<br>O princípio da boa-fé objetiva é de ampla aplicação e o instituto não pode ser visto como uma espécie de milagre jurídico capaz de resolver todos os problemas do mundo. Melhor que a solução do problema seja encontrada dentro dos contornos da lei vigente, nada justifica que isso seja desconsiderado ou substituído pela aplicação de um simples dever genérico de evitar danos.<br>No caso, o fato do autor dar continuidade a celebração de novos negócios entre as partes e do seu grande vulto, os quais ultrapassam em muito as dezenas de milhões de reais, criando legítima expectativa de que a parte autora não cobraria o valor ora questionado ou que se o fizesse, não abrangeria os encargos moratórios, conforme afirmado pelo apelante, não justifica a aplicação do dever de mitigar prejuízos, na presente demanda.<br>Portanto, o duty to mitigate the loss está diretamente ligado às noções de causalidade e da eliminação das perdas evitáveis. Já na situação de simples exercício tardio de direito de crédito é fácil verificar que a causalidade do aumento do débito não está afeta ao credor, mas ao devedor, que deve e não paga; e do mesmo modo não é do credor, mas do devedor o dever de evitar o agravamento dos danos, porque não é a simples cobrança que elimina o crescimento da dívida vencida e sim o pagamento desta.<br>Desta forma, não há como falar de um dever da parte credora em ingressar desde logo com a ação, mas ônus da parte devedora, única parte que poderia evitar o aumento do débito através do pagamento. Portanto, verifica-se que inclusive a simples demora na cobrança não pode autorizar a aplicação do duty to mitigate the loss.<br>Vejamos entendimento jurisprudencial:<br>(..)<br>In casu, compulsando-se os autos, nota-se que a apelada na hipótese já no ano 2015 visando o pagamento ajuizou ação em que pleiteava a cobrança da quantia ora em análise, processo nº 0443131-30-2015-8-19-0001.<br>Quanto aos juros e correção a decisão recorrida assim dispôs:<br>(..)<br>Consta no contrato administrativo debatido em sua cláusula IV, § 2º:<br>(..)<br>Vejamos, agora, tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento de seu Tema 905:<br>(..)<br>Dessa forma, a sentença merece pequeno retoque para reafirmar que sobre o crédito em debate deve incidir juros moratórios de 1%, conforme disposto no contrato, desde o inadimplemento, observado o parágrafo 2º, da cláusula 4ª, do referido ajuste, mantendo-se a correção monetária com base no IPCA-E, tudo até a data da sentença de condenação, momento a partir do qual devem ser aplicados juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, prosseguindo a correção monetária com base no IPCA- E. Tais critérios devem ser aplicados até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando a atualização monetária deve observar a SELIC, na forma estabelecida pela EC 113, publicada em 09 de dezembro de 2021:<br>(..)<br>Grifa-se que a matéria é apreciável de ofício pelo Tribunal, nos termos da Súmula 161 desta Corte:<br>(..)<br>Na esteira da fundamentação até o momento exposta, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal:<br>(..)<br>Logo, a tese do apelante de que os juros devem incidir a partir da citação não prospera pois, conforme jurisprudência do STJ, cuidando-se de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação.<br>Com efeito, a pretensão do Município para que seja realizada a retenção tributária em relação ao valor da condenação, não merece acolhida, uma vez que a discussão deverá ser dirimida em via própria, sendo possível a aplicação do sistema de compensação, nos termos do artigo 100, §9º da Constituição Federal:<br>(..)<br>A propósito:<br>(..)<br>(com destaque no original)<br>Repisa-se, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Em relação à inovação recursal reconhecida na decisão impugnada, o Município defende que o argumento de desrespeito às fases de liquidação e ordenação da despesa pública é desdobramento lógico da discussão sobre a imputação de mora à Administração Pública, que esteve presente desde o início do processo.<br>Ora, é evidente que as matérias não se confundem ou não desbordam uma na outra como quer fazer crer o recorrente. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.<br>Prosseguindo, o ente agravante sustenta que, no que concerne à falta de prequestionamento, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, deveria ter sido reconhecido.<br>Incumbia ao agravante demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mas se satisfez em afirmar que as questões relevantes foram mencionadas nos embargos de declaração que opôs contra o acórdão recorrido. Nesse contexto, não se pode perder de vista que, mesmo no prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. No vertente caso, conforme acima esclarecido, o vício da omissão suscitado não se confirmou.<br>O agravante também propugna ser insubsistente o óbice da Súmula 7 do STJ, porque os argumentos centrais do recurso especial não demandam reexame de provas, mas, sim, a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos.<br>É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,  por não ser  função  do Tribunal da Cidadania  atuar  como  uma  terceira  instância  na  análise  dos  fatos  e  das  provas.<br>Na hipótese em tela, não é possível afastar o citado óbice sumular, uma vez que o inconformismo do agravante reclama o revolvimento da matéria fática, conforme explanado na decisão resistida (fls. 807-808):<br>A parte insurgente visa reverter o resultado do julgamento a partir da análise das provas dos autos, contrato, notas fiscais e do valor do débito.<br>Ficou registrado no aresto impugnado:<br>Não há que se falar em ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. No caso em exame, reconhecimento do direito ao reajuste restou comprovado no index 000220, fls. 228, o fornecimento do serviço restou comprovado, diante da apresentação do contrato firmado entre as partes, index 000021, bem como as notas fiscais emitidas index 000127, fls. 132 e a ratificação do valor devido, index 000220, fls. 210. Como bem ressaltou a sentença: "As provas coligidas permitem concluir que: (I) houve expresso reconhecimento do direito ao reajuste; (II) a autora emitiu a nota fiscal e requereu o pagamento pela via administrativa, não tendo recebido o aludido crédito. Desta forma, foram cumpridos os requisitos para a realização da despesa pública.<br>É evidente que para modificar o entendimento firmado no decisum atacado seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Como se vê, para se reformar o acórdão combatido, seria necessário examinar a matéria fática constante dos autos.<br>Por sua vez, sobre o obstáculo à admissão do recurso especial pela alínea "c" em razão da inadmissão pela alínea "a", alega que o seu REsp não se fundamentou na alínea "c".<br>Ao se compulsar a petição do recurso especial (fls. 549-561), verifica-se que o agravante possui razão nesse ponto, mas isso não lhe traz qualquer proveito.<br>Por último, sobre o tema da retenção tributária, o ente federativo diz que, embora a questão tributária possa ter aspectos constitucionais, o recurso especial do Município abordou violações específicas à legislação federal.<br>O enfoque dado pela irresignação recursal não muda o fato de que a matéria foi decidida exclusivamente com base no texto constitucional, confira-se (fls. 488-489):<br>Com efeito, a pretensão do Município para que seja realizada a retenção tributária em relação ao valor da condenação, não merece acolhida, uma vez que a discussão deverá ser dirimida em via própria, sendo possível a aplicação do sistema de compensação, nos termos do artigo 100, §9º da Constituição Federal:<br>"(..) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br>(..) § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (..)"<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DEVEDOR ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR. VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL. SENTENÇA DETERMINA QUE A IMPORTÂNCIA APURADA PELO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL CORRESPONDE AO DÉBITO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE QUE HAJA RETENÇÃO DO ISS. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NA VIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 100 § 9º DA CARTA MAGNA. Divergência entre os valores que as partes entendem devido. Sentença que acolhe os cálculos elaborados pelo embargado e ratificados pela contadoria e fixa o débito em R$ 3.947.198,38 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos). Pretensão da Municipalidade de que haja retenção tributária. Questão que não foi objeto da ação monitória, motivo pelo qual sua aplicação deve ser afastada. Discussão que ser dirimida na via ordinária, bem como ser empregado o sistema de compensação previsto no art.100 § 9º da Carta Magna. Não provimento do recurso. (0091390- 58.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 07/02/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL<br>Por isso, a decisão monocrática consignou que "a via especial não é viável para enfrentamento da alegação de violação aos arts. 6º, 8º, 927, I e III, do CPC; 884 do CC e 128 do CTN, haja vista que tal matéria foi analisada pela Corte a quo sob o prisma eminentemente constitucional, sendo sua análise da competência do STF, por força do que dispõe o art. 102, III, "a", da Constituição Federal" (fl. 808).<br>A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>(..)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, negritei)<br>Portanto, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.