ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando pedido de reconhecimento de ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>O STJ adotou a tese da "actio nata", na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente.<br>Ainda que se considere a data apontada pelo recorrente como início do prazo prescricional, entendo que não restou configurada a prescrição, uma vez não decorreu o prazo de 5 anos para o redirecionamento entre a data apontada e o pedido de inclusão da exequente.<br>O mero fato de empresas fazerem parte de um grupo econômico, não implica em responsabilidade patrimonial ou tributária de qualquer delas, pelos débitos umas das outras. Contudo, em havendo desvio de finalidade e confusão patrimonial entre elas, a responsabilidade surge pelos débitos umas das outras.<br>Diante dos indícios transcritos em relação às empresas, resta demonstrado que houve a confusão patrimonial entre o patrimônio das empresas do grupo e desvio de finalidade de suas atividades empresariais, de modo que configurada suas responsabilidades pelo débito em discussão com fundamento no art. 50 do Código Civil.<br>Consigno que se faz desnecessária a análise quanto à responsabilidade tributária, que implica na aferição de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, inciso I, do CTN), pois a confusão patrimonial havida entre as recorrentes e as demais empresas integrantes do grupo econômico, juntamente com a atuação em desvio de finalidade de suas atividades empresariais, por si só, sustentam a responsabilidade das empresas com fundamento no art. 50 do Código Civil, não importando se ocorreram antes, durante ou após os fatos geradores, pois ao final culminaram no inadimplemento fraudulento dos créditos tributários, esvaziando o patrimônio da contribuinte e os confundindo com o patrimônio das demais empresas do grupo.<br>No que tange à majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto nestes autos de embargos à execução fiscal, entendo que no caso "subjudice" não se aplica o disposto no art. 85, § 11 do CPC, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. Apelação não provida.<br>O acórdão recorrido tratou da controvérsia sobre prescrição para fins de redirecionamento, ilegitimidade e inexistência de grupo econômico. A Primeira Turma do TRF-3, sob relatoria do Desembargador Federal Renato Becho, delineou, de forma didática, os contornos normativos da responsabilidade tributária entre empresas de um mesmo conglomerado, enfatizando a centralidade do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e a exigência, no plano tributário, de vinculação ao fato gerador para a atribuição de responsabilidade solidária (arts. 124, I, 128 e 121, parágrafo único, I e II, do Código Tributário Nacional - CTN) (fls. 312-323, 346-350). No que toca à prescrição do redirecionamento, adotou a tese da actio nata, como fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR), assentando que o prazo de cinco anos conta da citação quando o ilícito é anterior, ou do ato inequívoco indicador de intuito de frustrar a execução quando superveniente, exigindo-se a demonstração de inércia da exequente (fls. 326-327, 354-356). Com base nesse itinerário, concluiu não configurada a prescrição: ainda que considerado como termo inicial 23/02/2005, o pedido de inclusão formulado em 12/01/2010 impediu o decurso do lustro, além de estar suspenso o curso prescricional desde o deferimento da recuperação judicial em 07/10/2005, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 329-330, 357). No mérito, firmou-se que a mera participação em grupo econômico não gera, por si, solidariedade passiva; todavia, diante de indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade - como a participação societária cruzada, a utilização das Fazendas Santa Luzia e Piratininga como garantias hipotecárias para diversas empresas do grupo, e caucionamentos recíprocos de dívidas - restou configurada a responsabilidade da apelante com fundamento no art. 50 do Código Civil, tornando desnecessária a análise da responsabilidade tributária por interesse comum (CTN, art. 124, I) (fls. 330-331, 358-359, 405-406). Quanto aos honorários, afastou-se a majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), por já incidir o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitutivo dos honorários nos Embargos à Execução Fiscal, na forma da Súmula 168/TFR (fls. 338). Ao final, negou-se provimento à apelação (fls. 339).<br>O acórdão também enfrentou, com acuidade, temas correlatos à fraude tributária, apontando os contornos do art. 149, VII, do CTN (revisão de lançamento por dolo, fraude ou simulação, dentro do prazo decadencial), a pendência de regulamentação da norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, e a presunção de fraude à execução (art. 185 do CTN) após a LC nº 118/2005 (fls. 324-326, 352-355). Como vetor de controle de compatibilidade normativa, realçou a submissão da Lei nº 8.212/1991 (art. 30, IX) às normas gerais do CTN, em linha com o Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR, Pleno, Min. Ellen Gracie, e Súmula Vinculante nº 8), admitindo a responsabilização solidária no âmbito previdenciário quando haja atuação conjunta para a realização do fato gerador (fls. 321-323, 349).<br>Foram citados precedentes jurisprudenciais para balizar a matéria: do STJ, "Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 21.073/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/10/2011" (responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo apenas quando ambas realizam conjuntamente o fato gerador), e os repetitivos do Tema 444 (REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR); do TRF-3, "AI 0006069-09.2012.4.03.0000, Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, j. 16/05/2019", e "AI 0004194-33.2014.4.03.0000, Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 23/10/2014", ambos versando sobre identificação de grupo econômico e abuso da personalidade; bem como julgados recentes do próprio TRF-3 sobre o conglomerado familiar e a confusão patrimonial (ApCiv 0036871-68.2012.4.03.6182, 3ª Turma, j. 23/02/2024; ApCiv 0038320-90.2014.4.03.6182, 6ª Turma, j. 15/03/2024; ApCiv 0036885-52.2012.4.03.6182, 1ª Turma, j. 25/10/2023) (fls. 314-317, 332-337, 359-365). À luz dessas premissas, a decisão reprovou a pretensão recursal e manteve hígida a responsabilização por desconsideração da personalidade (art. 50 do CC) (fls. 339, 365).<br>Os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados. A Turma, aplicando o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), concluiu pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, destacando que o acórdão embargado abordou, de modo claro, a não incidência da prescrição e a configuração da responsabilidade por confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como consignou a desnecessidade de análise de responsabilidade tributária por interesse comum (CTN, art. 124, I) diante da desconsideração (art. 50 do CC). A Corte também assentou que não é exigível a manifestação sobre todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam ao deslinde, e registrou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 391-398, 403-406).<br>A recorrente VOE CANHEDO S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Turma do TRF-3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que:<br>a) O acórdão recorrido teria mantido a violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por persistirem omissões/obscuridades e contradições quanto à prescrição do redirecionamento, à ilegitimidade passiva e à correta valoração jurídica dos fatos (fls. 409-414).<br>b) Haveria ilegalidade na atribuição de responsabilidade à recorrente sem comprovação de ato ilícito nos termos do art. 135, III, do CTN, e sem a demonstração de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador (CTN, art. 124, I), indicando contrariedade também ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC (fls. 411-423).<br>c) Teria havido negativa de vigência aos arts. 156, V, e 174 do CTN, quanto à prescrição do redirecionamento, sustentando a aplicação da actio nata e o termo inicial em 02/2005, com termo final não superado (fls. 419-423).<br>Ao final, requer: a admissão e provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido ou, alternativamente, reformá-lo, reconhecendo a prescrição do redirecionamento e a ilegitimidade passiva, com o provimento integral do apelo (fls. 408, 425). O recurso foi apresentado em 28/03/2025, com comprovação de custas (fls. 408, 426-428).<br>O Recurso Especial interposto pela VOE CANHEDO S/A foi inadmitido (fls. 445-449) nos seguintes termos:<br>a) Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), concluiu-se que o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios apontados, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 2.008.000/SP, Segunda Turma, DJe 21/09/2023; REsp 2.084.344/PR, Segunda Turma, DJe 21/09/2023) (fls. 447-448).<br>b) Quanto à prescrição do redirecionamento, verificou-se que a revisão do transcurso do prazo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), sendo citada decisão do AREsp 1.915.330/SP (Min. Gurgel de Faria, 01/09/2022), envolvendo empresa do mesmo grupo (fls. 448).<br>c) Sobre a ilegitimidade passiva por reconhecimento de grupo econômico, firmou-se que a discussão não pode ser revista em sede de Recurso Especial, por envolver circunstâncias fáticas e probatórias, em conformidade com o entendimento da Ministra Assusete Magalhães no AREsp 2.274.296/SP (DJe 23/02/2023). Assim, reputou-se pacificado o redirecionamento e a legitimidade da recorrente (fls. 448-449). Em razão desses fundamentos, foi negada a admissibilidade do recurso (fls. 449).<br>A VOE CANHEDO S/A apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 450-475), arguindo que:<br>a) Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta qualificação normativa, especialmente quanto à prescrição ao redirecionamento (CTN, art. 174) e à ilegitimidade passiva (CTN, art. 124, I; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX), além da apontada violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 452-456, 459-471).<br>b) A prescrição do redirecionamento, sob a actio nata, teria termo inicial em 02/2005 (medidas cautelares fiscais) e termo final em 08/2010 (publicidade da decisão que reconheceu o grupo), de modo a caracterizar o lapso quinquenal; e, ausente a dissolução irregular, a hipótese se aproximaria do item (iii) da tese do Tema 444/STJ (fls. 456-460).<br>c) A responsabilização solidária exigiría demonstração de participação conjunta nos fatos geradores (CTN, arts. 124, I, e 128), não bastando indícios de "manobra fraudatória" ou de garantias cruzadas; assim, não haveria interesse comum típico no fato imponível, configurando ilegitimidade passiva (fls. 461-473).<br>Requer o processamento e provimento do agravo, com determinação de subida do Recurso Especial e, no mérito, sua procedência para reformar o acórdão recorrido (fls. 452, 474-475). O agravo foi interposto em 19/05/2025 (fls. 451, 474-475).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando pedido de reconhecimento de ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu que o voto não era claro (OBSCURO) e continha proposições inconciliáveis (CONTRADIÇÃO), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial, o que caracterizada a violação ao art. 1022 do CPC. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma registrou que o v. acórdão de mérito não padecia de nenhum vicio (contradição, obscuridade, omissão), conferindo ares de inconformismo ao recurso.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que o v. acórdão foi CONTRADITÓRIO/OBSCURO a norma processual, por violar não apenas o art. 1022, I do CPC, como também, por violação do art. 156, V c/c art. 174 do CTN, ambos do CTN.<br> .. <br>Como se vê, a legislação é objetiva ao indicar que, ainda que a Apelante fosse integrantes de um grupo econômico, todos os documentos que foram relacionados no petitório da Apelada, nada mais são do que transações comerciais entre empresas e, portanto, afastam a indicativa de "grupo econômico" e, por conseguinte incutindo plenamente a ILEGITIMIDADE PASSIVA tanto guerreada.<br>Portanto, dentro das considerações apresentadas e julgado dominantes produzidos por esta Corte Superior é que devem prevalecer visando acolher o direito da parte afastando-se do cenário jurídico o v. acórdão ora recorrido.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Assim, ainda que se considere a data apontada pelo recorrente como início do prazo prescricional como sendo em 23/02/2005, entendo que não restou configurada a prescrição, uma vez não decorreu o prazo de 5 anos para o redirecionamento entre 23/02/2005 e o pedido de inclusão da exequente em 12/01/2010 (ID 26064579 - p. 183 - EF 0016923-53.2006.4.03.6182).<br>Ademais, o prazo prescricional estaria suspenso desde o deferimento da recuperação judicial em 07/10/2005, sendo descabida a alegação, ainda que hipotética, acerca da prescrição em relação ao redirecionamento do recorrente.<br> .. <br>A recorrente VOE CANHEDO S/A defende que a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu de forma indevida, sob o argumento de que não teria incorrido em desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial com a empresa contribuinte, bem como por inexistir grupo econômico.<br>Cumpre salientar, inicialmente, que para o reconhecimento de grupo econômico é necessário que o sujeito seja outra pessoa jurídica.<br>Saliento ainda que, o mero fato de empresas fazerem parte de um grupo econômico, não implica em responsabilidade patrimonial ou tributária de qualquer delas, pelos débitos umas das outras.<br>Contudo, em havendo desvio de finalidade e confusão patrimonial entre elas, a responsabilidade surge pelos débitos umas das outras.<br> .. <br>As situações narradas implicam em abuso da personalidade jurídica, consistentes em confusão patrimonial e desvio de finalidade da atividade empresarial, em consonância ao disposto no art. 50 do Código Civil.<br>Diante dos indícios transcritos em relação à empresa VOE CANHEDO S/A resta demonstrado que houve a confusão patrimonial entre o patrimônio das empresas do grupo e desvio de finalidade de suas atividades empresariais, de modo que configurada sua responsabilidade pelo débito em discussão com fundamento no art. 50 do Código Civil.<br> .. <br>Portanto, configurada a responsabilidade da recorrente VOE CANHEDO S/A, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 50, do Código Civil.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.