ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo agravante em desfavor da União. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins sobre as despesas com EPIs, vale-transporte; manutenção de equipamentos; custos atrelados ao desenvolvimento de produtos; despesas com treinamento dos funcionários para utilização de maquinários e softwares específicos; bem como para reconhecer a falta de interesse de agir com relação às despesas com depreciação e amortização; despesas de energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; locação de móveis, máquinas e equipamentos; bem como com aquisição de bens incorporados ao ativo permanente (máquinas e equipamentos, móveis, utensílios de cozinha), pois tais hipóteses estão expressamente previstas no art. 3º, IV, VI, IX e § 1º do III, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, VI, do CPC), mantida a sentença nos demais pontos.O valor da causa foi fixado em R$ 42.652,34 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 3º DAS LEIS  S 10.833/2003 E 10.637/2002.<br>1. PARA FINS DE CREDITAMENTO NO REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS, O CONCEITO DE INSUMO DEVE SER ANALISADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA, OU SEJA, CONSIDERANDO-SE A IMPRESCINDIBILIDADE OU A IMPORTÂNCIA DE DETERMINADO ITEM - BEM OU SERVIÇO - PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELO CONTRIBUINTE (RESP 1.221.170/PR E TEMA 779 DO STJ).<br>2. NO CASO, AS DESPESAS COM EPIS, VALE-TRANSPORTE; MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS; CUSTOS ATRELADOS AO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS; DESPESAS COM TREINAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E SOFTWARES ESPECÍFICOS SE AMOLDAM AO CONCEITO DE INSUMO VEICULADO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS NÃO CUMULATIVAS.<br>3. DE OUTRA PARTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS AS DESPESAS COM VALE MERCADO, ÁGUA E ESGOTO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, BENS DE PEQUENO VALOR, CONSERVAÇÃO (REPAROS) E LIMPEZA, CONVÊNIO MÉDICO, CORREIOS E MALOTES, LANCHES E REFEIÇÕES, MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MATERIAL DE ESCRITÓRIO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TELEFONE E COMUNICAÇÕES SOB SUAS DIVERSAS FORMAS. UNIFORMES, VIAGENS E ESTADIAS, MANUTENÇÃO DE SOFTWARES (INFORMÁTICA), COMISSÕES SOBRE VENDAS, FEIRAS E EXPOSIÇÕES, PROPAGANDA E PUBLICIDADE, SERVIÇOS DE TERCEIROS, ALUGUÉIS E CONDOMÍNIOS.<br>4. NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E DE COFINS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO; DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA CONSUMIDAS NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA; LOCAÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; BEM COMO COM AQUISIÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO PERMANENTE (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, MÓVEIS, UTENSÍLIOS DE COZINHA), POIS TAIS HIPÓTESES ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ART. 3º, IV, VI, IX E § 1º DO III, DAS LEIS NºS 10.833/2003 E 10.637/2002 E INEXISTE RESISTÊNCIA DO FISCO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO, PORQUANTO O CRÉDITO JÁ É ASSEGURADO PELA LEI.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia atinente ao creditamento de PIS/Cofins no regime não cumulativo, à luz do conceito de "insumos" e dos critérios de essencialidade e relevância firmados no Tema n. 779 do STJ, bem como a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Inicialmente, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que a aferição da essencialidade/relevância dispensa perícia, por decorrer das premissas normativas aplicáveis e do cotejo com o objeto social (fls. 225). No mérito, reconheceu como insumos aptos a gerar crédito: equipamentos de proteção individual (EPIs), vale-transporte, manutenção de equipamentos, custos atrelados ao desenvolvimento de produtos e treinamento de funcionários para utilização de maquinários e softwares específicos (fls. 228-229 e 256-257). Por outro lado, qualificou como custos operacionais, sem essencialidade para a atividade-fim, diversas rubricas - água e esgoto, limpeza, material de expediente, serviços de comunicação, propaganda e publicidade, uniformes, feiras e exposições, comissões, serviços de terceiros, entre outras -, mantendo a improcedência quanto a elas (fls. 229-232 e 230-231). Reconheceu a falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) quanto a créditos já assegurados em lei, tais como energia elétrica e térmica (art. 3º, IX, da Lei n. 10.637/2002 e art. 3º, III, da Lei n. 10.833/2003), locação de móveis, máquinas e equipamentos e aquisição de bens incorporados ao ativo (art. 3º, IV e VI, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), bem como depreciação e amortização (art. 3º, § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) (fls. 229-230 e 257). Determinou a restituição/compensação, condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN; Súmula n. 461/STJ), com atualização pela taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei n. 9.532/1997) e observância do prazo prescricional quinquenal (LC n. 118/2005, art. 3º) (fls. 233, 258). Fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015), mantendo a condenação ante sucumbência mínima da ré (fls. 258). Prequestionou dispositivos legais pertinentes (art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; IN SRF n. 247/2002, art. 66; IN SRF n. 404/2004, art. 8º) e votou por dar parcial provimento à apelação (fls. 233-235). A fundamentação normativa compreendeu, além das leis de regência, o precedente repetitivo REsp n. 1.221.170/PR (Tema n. 779/STJ), e súmula de restituição (Súmula n. 461/STJ), além do REsp n. 1.164.452/MG (STJ) sobre lei aplicável à compensação tributária (fls. 226, 233). Em suma, tratou-se de decisão que, observando a jurisprudência vinculante do STJ sobre o conceito de insumo, operou distinção acurada entre despesas essenciais/relevantes e meros custos operacionais, alinhando-se às balizas do regime da não cumulatividade e seus limites normativos (fls. 224-233).<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, sob a premissa de que o acórdão já enfrentara a legislação aplicável e as questões suscitadas, bastando-se para o prequestionamento (art. 1.022 do CPC/2015), razão pela qual se negou provimento (fls. 250-251).<br>A recorrente FAST Gôndolas Equipamentos Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, articulando, em síntese: a) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, como ofensa aos arts. 355, I, e 369 do CPC/2015; b) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, como ofensa aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; c) violação do art. 927, III, do CPC/2015 e aos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por suposta leitura restritiva do conceito de "atividade econômica" e dos insumos, em desconformidade com o REsp n. 1.221.170/PR (Temas n. 779 e 780/STJ); d) dissídio jurisprudencial com o mesmo precedente repetitivo do STJ; e) condenação da União à restituição/compensação dos créditos não aproveitados, inclusive, quanto a rubricas expressamente previstas na legislação (energia elétrica e térmica; locação de móveis, máquinas e equipamentos; aquisição de bens incorporados ao ativo; depreciação e amortização), sob o argumento de que não houve, no caso concreto, reconhecimento na prática e que a falta de interesse de agir não cobriria o pedido condenatório (fls. 252-255, 258-261, 263-268, 273-276, 281-285 e 286-294). Na peça recursal, invocou: - como normas aplicadas ao cabimento: art. 105, III, a e c, da CF/1988; - como normas violadas: arts. 355, I, 369, 489, § 1º, IV, 1.022 e 927, III, do CPC/2015; arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 195, § 12, da Constituição Federal; - como paradigmas jurisprudenciais do STJ: REsp n. 714.467/PB (cerceamento de defesa), AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP (cerceamento de defesa), REsp n. 1.660.844/MG (negativa de prestação jurisdicional), AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.961/PE (negativa de prestação jurisdicional) e, nuclearmente, REsp n. 1.221.170/PR (Temas n. 779 e 780/STJ), todos apontados na linha argumentativa de ofensa às normas processuais e materiais (fls. 264-268, 265-266 e 286-288). A recorrente também sustentou doutrina sobre a não cumulatividade do PIS/Cofins e o conceito de insumos correlatos à formação da receita, citando Marco Aurélio Greco (fls. 279-280), referências descritivas (Michaelis, fls. 279) e estudos setoriais (IBOPE/Kantar, fls. 285), além de decisões administrativas do CARF acerca de publicidade/marketing como insumo em casos específicos, sob singularidades da atividade econômica (fls. 283-285). Ao final, requereu: - a nulidade da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 369, CPC/2015), com retorno para realização de perícia; - subsidiariamente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC/2015), com retorno para rejulgamento dos embargos de declaração; - no mérito, o reconhecimento das violações ao art. 927, III, CPC/2015 e aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com ampliação do rol de despesas consideradas insumos à luz da essencialidade/relevância, ou, subsidiariamente, retorno para nova análise sob o prisma da "atividade econômica"; - condenação da União à restituição/compensação do indébito, inclusive quanto às rubricas legalmente previstas, respeitado o quinquênio e correção pela Selic; - honorários sucumbenciais (fls. 294-295).<br>No juízo de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência do TRF4 decidiu:<br>a) inadmitir o REsp quanto ao cerceamento de defesa, pela incidência da Súmula 7/STJ - pretensão de reexame de prova;<br>b) negar seguimento quanto ao tópico de insumos por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 779/STJ (arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, CPC/2015);<br>c) admitir o recurso no remanescente, atinente à "condenação da União à restituição das rubricas cujo direito ao creditamento o Tribunal afirmou estar expressamente previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (fls. 508-510).<br>Para tanto, a decisão invocou jurisprudência do STJ sobre discricionariedade judicial na produção de provas e óbice da Súmula n. 7/STJ (REsp n. 2.103.213/RS; AgInt no AREsp n. 1.381.374/GO), reafirmou o enunciado do Tema n. 779/STJ e apontou que a aferição concreta da essencialidade/relevância é casuística, dependente de prova e incompatível com a via especial - razão pela qual, estando o acórdão alinhado às balizas do repetitivo, caberia negar seguimento (fls. 509-510).<br>Contra essa decisão, a agravante apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando, em síntese, que: - a incidência da Súmula n. 7/STJ se revelaria indevida no tópico de cerceamento de defesa, por se tratar de ofensa direta aos arts. 355, I, e 369 do CPC/2015 (fls. 545-547); - a Vice-Presidência teria adentrado o mérito, quando deveria ater-se aos pressupostos de admissibilidade, e a admissão parcial devolveria ao STJ todas as questões suscitadas (fls. 542-544); - permaneceu prejudicada, sem juízo de admissibilidade, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC/2015) (fls. 548-549). Requereu, por fim, o provimento do AREsp para: a) fazer admitir e prover o REsp em relação ao cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e o acórdão, com retorno para realização de perícia; b) reconhecer a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 (fls. 549-550). O AREsp apoiou-se, além do CPC/2015 (arts. 1.042, 224, 219, 1.003, § 5º, 355, 369, 489, 1.022), em precedentes do STJ sobre cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional (REsp n. 714.467/PB; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP; REsp n. 1.660.844/MG; AgRg no Ag n. 456.028/DF) e em doutrina processual (José Carlos Barbosa Moreira; Rodolfo Camargo Mancuso) para reforçar os limites do juízo de admissibilidade na origem (fls. 542-545).<br>A agravante igualmente manejou agravos internos contra decisões da Vice-Presidência que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário. No primeiro, relativo ao REsp, a Primeira Seção do TRF4 manteve, por unanimidade, a negativa de seguimento fundada no Tema n. 779/STJ, reafirmando: - a competência do Vice-Presidente para negar seguimento quando o acórdão recorrido está em conformidade com o repetitivo (art. 1.040, I, CPC/2015); - a impossibilidade de revisão da aferição de essencialidade/relevância na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ; - a ausência de negativa de prestação jurisdicional; e - a prejudicialidade de alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC em hipóteses cobertas por repetitivo, segundo a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.690/RS; AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR; AgInt no REsp n. 2.097.764/SC) (fls. 555-559). No segundo, relativo ao RE, a Primeira Seção do TRF4 negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, à vista dos Temas n. 339, 660 e 756 do STF, enfatizando que: - a discussão sobre "insumos" é infraconstitucional e desprovida de repercussão geral; - compete ao presidente/vice-presidente negar seguimento a recursos extraordinários em conformidade com a sistemática de repercussão geral (art. 1.035, § 8º, e art. 1.030, I, a, CPC/2015); - não há usurpação de competência; e - a negativa de seguimento está ancorada em precedentes do STF (Rcl n. 64.373, AgR; ARE n. 1.485.968 - decisão monocrática; RE n. 1.358.748 AgR; RE n. 781.806 AgR) (fls. 561-566). Dispõe:<br>a) Acórdão - PIS/COFINS. Insumos. Aplicação do Tema 779/STJ. Parcial provimento à apelação para reconhecer créditos sobre EPIs, vale-transporte, manutenção de equipamentos, desenvolvimento de produtos e treinamento; improcedência quanto a diversos custos operacionais (água/esgoto, limpeza, expediente, comunicação, marketing etc.); extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto a rubricas já previstas em lei (energia elétrica/térmica, locação de móveis/máquinas/equipamentos, ativos, depreciação/amortização). Restituição/compensação condicionada ao trânsito em julgado, com SELIC e prazo quinquenal; honorários de 10% (fls. 224-233).<br>b) Embargos de declaração - improvidos (art. 1.022 do CPC/2015), com ressalva do prequestionamento (fls. 250-251).<br>c) Recurso Especial - alegadas ofensas aos arts. 355, I, 369, 489, § 1º, IV, 1.022 e 927, III, do CPC/2015 e aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, além de dissídio frente ao REsp 1.221.170/PR (Temas 779/780/STJ); pedidos de nulidade e de ampliação de créditos, restituição/compensação e honorários (fls. 252-295).<br>d) Admissibilidade do REsp - não admitido quanto ao cerceamento (Súmula 7/STJ) e negado seguimento no tópico de insumos (Tema 779/STJ; art. 1.040, I, CPC/2015); admitido no remanescente sobre restituição de rubricas legalmente previstas (fls. 508-510). e) AREsp - insurgência contra incidência da Súmula 7/STJ e contra a limitação do juízo de admissibilidade; pedidos de processamento do REsp e reconhecimento das ofensas processuais; fundamento em CPC e precedentes do STJ (fls. 535-550).<br>f) Agravos Internos - manutenção da negativa de seguimento ao REsp (Tema 779/STJ; Súmula 7/STJ; precedentes correlatos) (fls. 555-560) e ao RE (Temas 339, 660 e 756 do STF; matéria infraconstitucional; ausência de repercussão geral) (fls. 561-566).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo agravante em desfavor da União. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins sobre as despesas com EPIs, vale-transporte; manutenção de equipamentos; custos atrelados ao desenvolvimento de produtos; despesas com treinamento dos funcionários para utilização de maquinários e softwares específicos; bem como para reconhecer a falta de interesse de agir com relação às despesas com depreciação e amortização; despesas de energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; locação de móveis, máquinas e equipamentos; bem como com aquisição de bens incorporados ao ativo permanente (máquinas e equipamentos, móveis, utensílios de cozinha), pois tais hipóteses estão expressamente previstas no art. 3º, IV, VI, IX e § 1º do III, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, VI, do CPC), mantida a sentença nos demais pontos.O valor da causa foi fixado em R$ 42.652,34 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No caso concreto, ao considerar que somente as despesas vinculadas ao "processo produtivo" ou de "prestação de serviços" são insumos passíveis de crédito do PIS e da COFINS, em razão do suposto rol taxativo contido nas Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, o acórdão recorrido não aplicou o precedente decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, leading case dos Temas Repetitivos nº(s) 779 e 780. De início, é preciso tecer algumas considerações acerca da interpretação que deve ser conferida ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.221.170/PR. Conforme assinalado, o STJ pôs fim ao conceito restritivo aplicado pela União quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, leading case dos Temas de Recursos Repetitivos nº(s) 779 e 780, tendo sido estabelecida a tese de que deve ser considerada a "essencialidade" ou "relevância" de determinada bem ou serviço na "atividade econômica" desenvolvida pela empresa, cuja ementa se transcreve:<br> .. <br>Ainda que os arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 mencionem as atividades que envolvam a produção de bens ou a prestação de serviços, o STJ estabeleceu que as suas redações devem ser lidas de maneira extensiva, pois insumos são todas as despesas "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da "atividade econômica" desempenhada pelo contribuinte, qualquer que seja. De acordo com o que restou decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, a redação dos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativa, razão pela qual todo e qualquer contribuinte inserido no regime não-cumulativo pode tomar créditos de PIS e da COFINS sobre os custos, despesas e gastos que são "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da sua "atividade econômica" (geração de receitas). Excelências, o PIS e a COFINS são contribuições que têm como base de cálculo a receita bruta auferida pelos contribuintes, sendo ilegal e inconstitucional restringir o creditamento tão somente aos custos que são diretamente aplicados na "atividade produtiva ou de serviços", tendo em vista que o termo "atividade econômica" compreende toda a organização montada por uma empresa para obter receita.<br> .. <br>A produção de bens, a prestação de serviços e a venda de mercadorias só é alcançada mediante diversos fatores intrinsicamente relacionados a organização empresarial, razão pela qual há uma grande diferença entre a "atividade produtiva ou de serviços" e a "atividade econômica", que engloba todos os custos, despesas e gastos necessários para a manutenção da organização que a pessoa jurídica possui para atingir o faturamento e, consequentemente, o lucro. E foi justamente a partir dessa interpretação que o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº(s) 247/2002 e 404/2004, as quais limitavam a obtenção de créditos do PIS e da COFINS somente aos custos, despesas e gastos diretamente aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços, posto que todos os dispêndios relativos ao desenvolvimento da "atividade econômica", que é a manutenção da organização montada para a obtenção de receitas, devem gerar créditos das referidas contribuições. Devidamente esclarecido o entendimento do STJ acerca do tema, segundo o qual o rol contido nos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é meramente exemplificativo, cumpre destacar que a União sempre restringiu o creditamento do PIS e da COFINS, primeiro através da IN SRF nº 247/2002, e depois pela IN SRF nº 404/2004, que assim dispunha sobre a incidência não cumulativas das referidas contribuições:<br> .. <br>Não bastasse a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas de Recursos Repetitivos nº(s) 779 e 780, tem-se que a União continua a restringir o direito dos contribuintes ao crédito do PIS e da COFINS, ferindo a não-cumulatividade. Isso porque a União, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, adotou a orientação intermediária defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques para conceituar os insumos aptos a gerar crédito de PIS e da COFINS, mas não as teses expressamente estabelecidas pelo STJ. A leitura do art. 175, incs. I e II, da referida IN RFB nº 2121/2022, permite concluir que para a União, somente os bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos, ou utilizados na prestação de serviços é que geram créditos do PIS e da COFINS, em clara dissonância com o que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa:<br> .. <br>Logo, tem-se que a finalidade das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, embora apenas exemplifiquem as despesas que devam ser considerados insumos, bem como as atividades que fazem jus ao creditamento do PIS e da COFINS, é a de conceder crédito em relação a todos os custos, despesas e gastos "essenciais" ou "relevantes" para a obtenção de receitas, razão pela qual não cabe ao intérprete, mormente o que dispõe o art. 195, § 12º, da Constituição Federal de 1988, impor limitações inexistentes nas referidas legislações. Frise-se que o creditamento das contribuições não consiste, nem deverá ser tratado, como um benefício fiscal, tampouco é causa de suspensão ou exclusão do crédito tributário, e menos ainda representa dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, de modo que não há de ser interpretado necessariamente de forma literal ou restritiva, como está no art. 111 do Código Tributário Nacional. Para efeitos do creditamento do PIS e da COFINS, os insumos devem compreender todas as despesas "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da "atividade econômica" do contribuinte, independentemente de serem, ou não, aplicados em um "processo produtivo" ou de "prestação de serviços", pois somente assim o regime não cumulativo que foi instituído pela Constituição Federal restará devidamente viabilizado.<br> .. <br>No caso da contribuição ao PIS e da COFINS, ao contrário, a Constituição não impôs ao legislador a adoção de uma técnica específica de "não cumulatividade", determinou apenas que será "não cumulativo" para os setores eleitos pelo legislador. Ainda que não tenha sido especificada a técnica de não cumulatividade a ser aplicada ao PIS e à COFINS, isto não significa que o legislador está livre para dispor sobre a "não cumulatividade" das contribuições, pois é preciso respeitar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da livre concorrência e da proteção à confiança. Desse modo, se advém do próprio texto constitucional que as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita bruta, então, a técnica de não cumulatividade a ser empregada pelo legislador deve considerar a eliminação do "efeito cascata" gerado pela múltipla incidência dessas contribuições (sobre a receita) ao longo da cadeia. Deve o legislador - ao estabelecer a não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS - por uma questão de observância ao princípio da coerência sistemática ou de racionalidade legislativa, eliminar o "efeito cascata" dessas contribuições ao longo da cadeia econômica, fazendo com que desapareça a multiplicidade de incidências cumulativas sobre a receita no ciclo econômico. Pois bem, dentre os métodos de não cumulatividade mais conhecidos, a eliminação desse "efeito cascata" pode se dar por meio da técnica não cumulativa pelo "método subtrativo direto", pela técnica do "imposto contra imposto", ou seja, compensando- se diretamente do imposto devido em cada operação o que foi pago na etapa anterior (como é o caso do ICMS ou do IPI); ou, ainda, pelo "método subtrativo indireto", pela técnica da "base contra base", por meio da qual se apura o crédito sobre a base da operação anterior a ser descontado do tributo calculado sobre uma base de cálculo determinada em lei, o qual foi eleito, com muita propriedade, pelo legislador, para fixar a técnica não cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS, conforme veremos adiante.<br> .. <br>Ocorre que a redação estabelecida pelo legislador ordinário incorre em ilegalidade, pois limita a classificação de insumos apenas as despesas vinculadas à "produção de bens" ou "prestação de serviços", impedindo que os contribuintes se creditem do PIS e da COFINS sobre os custos necessários ao desenvolvimento da sua "atividade econômica". A leitura taxativa da redação estabelecida nos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é equivocada pois: (i) afronta os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da livre concorrência e da proteção à confiança; e (ii) afronta o método de não cumulatividade eleito pelo legislador à luz do princípio da coerência sistemática ou da racionalidade legislativa.<br> .. <br>Insumo, de acordo com o conceito obtido por meio do dicionário Michaelis, é "neologismo com que se traduz a expressão inglesa input, que designa todas as despesas e investimentos que contribuem para a obtenção de determinado resultado, mercadoria ou produto até o acabamento ou consumo final. Insumo (input) é tudo aquilo que entra; produto (output) é tudo aquilo que sai".1  Grifado . Se a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita obtida pelo contribuinte, então a racionalidade da satisfação da regra de não cumulatividade só se dará com a obtenção de créditos sobre as despesas necessárias à geração da própria receita, que NÃO ESTÁ atrelada apenas a "prestação de serviços" ou a "produção ou fabricação de bens ou produtos", conforme lição de MARCO AURÉLIO GRECO:<br> .. <br>Há uma estrutura lógica no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, pois se a redação dos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativa, por óbvio que os créditos do PIS e da COFINS devem ser aferidos a partir da "essencialidade" ou "relevância" que determinados custos, despesas ou gastos possuem no desenvolvimento da "atividade econômica" que é desempenhada pelos contribuintes. A interpretação conferida no R Esp nº 1.221.170/PR é a mais coerente com o sistema tributário, pois o regime não cumulativo do PIS e da COFINS não pode estar exclusivamente vinculado aos custos aplicados na "prestação de serviços" ou na "produção ou fabricação de bens", pois para o desenvolvimento da "atividade econômica" há diversos outros gastos "essenciais" ou "relevantes" para a geração de receitas. Se o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita auferida pelos contribuintes, a classificação do que são insumos para fins da obtenção de créditos deve estar atrelada a toda e qualquer despesa "essencial" ou "relevante" para a manutenção e o desenvolvimento da "atividade econômica", que é o conjunto de bens organizado para a geração de receitas, não se confundindo com o conceito restrito para fins de IPI, adotado pela Receita Federal do Brasil, cuja materialidade é a oneração do produto, base econômica completamente diversa. No caso concreto, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao apelo para reconhecer apenas o direito de a empresa creditar-se do PIS e da COFINS sobre custos e despesas com "Materiais de Segurança (Equipamentos de Proteção Individual - EP Is)", "Vale-Transporte", "Manutenção de Equipamentos, bem como condenou a União a restituir os valores correspondentes aos créditos não aproveitados sobre as aludidas rubricas:<br> .. <br>Avenida Brasil, n. 205, 5º andar | Ponta Aguda | Blumenau/SC | Brasil Telefone: (47) 3221-1650 | Fax: (47) 3221-1616 | www. dgadvogados. com. br No caso concreto, a "Publicidade e Propaganda" são "essenciais" para o desenvolvimento da "atividade econômica" da empresa recorrente, pois diante da ampla concorrência encontrada no setor, é necessário apresentar as mercadorias ao público-alvo, fato ignorado pelo Tribunal a quo sob o pressuposto equivocado de que tais custos não estão vinculado ao "processo produtivo ou de prestação de serviços". Ou seja, as despesas com "Publicidade e Propaganda" possuem impacto direto na geração de receitas, base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o seu creditamento é devido. Frise-se que devido a ampla concorrência verificada no mercado varejista, é preciso ser "notado" para garantir a sobrevivência do estabelecimento, motivo pelo qual o investimento em "Publicidade e Propaganda" é determinante para direcionar o montante das vendas, conforme ensinamento de MOACIR MOURA, renomado consultor em Varejo:<br> .. <br>Portanto, considerando que a própria União, por meio do "Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF", não restringe o creditamento do PIS e da COFINS ao "processo produtivo ou de prestação de serviços", aliado ao fato de que as singularidades da "atividade econômica" da recorrente demonstram a "essencialidade" das despesas com "Publicidade e Propaganda" para a geração de receitas, tem-se que deve ser reconhecido o direito de a recorrente creditar do PIS e da COFINS sobre as aludidas rubricas. Da leitura da ementa transcrita conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o rol contido no art. 3º, inc. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativo, ou seja, geram crédito de PIS e da COFINS todas as despesas essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, posto que as referidas contribuições tem por base de cálculo a receita, que é aferida pelo conjunto e a sincronia dos setores existentes dentro de uma empresa, razão pela qual devem gerar créditos das respectivas contribuições todas as despesas necessárias para a "atividade econômica". Por sua vez, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao apelo para reconhecer apenas o direito de a empresa creditar-se do PIS e da COFINS sobre custos e despesas com "Materiais de Segurança (Equipamentos de Proteção Individual - EP Is)", "Vale-Transporte", "Manutenção de Equipamentos, bem como condenou a União a restituir os valores correspondentes aos créditos não aproveitados sobre tais rubricas:<br> .. <br>Conforme muito bem destacado pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, o Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques se filiou a uma orientação na qual somente geram créditos de PIS e COFINS os bens e serviços que estejam vinculados a produção de um produto ou a prestação de um serviço. Ocorre que a tese adotada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça para os Temas de Recursos Repetitivos nº(s) 779 e 780 foi aquela sugerida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa em seu voto, segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte": Portanto, nos termos do art. 105, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal, requer-se o conhecimento e acolhimento do presente recurso especial para reconhecer que o acórdão recorrido divergiu do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, bem como seja declarado que geram créditos do PIS e da COFINS todas as despesas "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da "atividade econômica", que é a manutenção da organização empresarial para a geração de receitas.<br> .. <br>Conforme exposto, o Tribunal a quo confirmou a sentença no ponto em que deixou de reconhecer o direito de a recorrente creditar-se do PIS e da COFINS sobre as despesas com "energia elétrica e térmica", "locação de móveis, máquinas e equipamentos", "aquisição de bens incorporado ao ativo permanente (máquinas e equipamentos, móveis, utensílios de cozinha)" e "depreciação e amortização" por ausência de interesse de agir devido as leis de regência preverem expressamente a apuração de créditos sobre tais rubricas. Entretanto, se a recorrente pleiteou o direito ao crédito sobre as aludidas despesas, é porque não estão sendo auferidos, além do que a ausência de interesse de agir sobre o pedido declaratório não abarca o pedido condenatório, pois a empresa pleiteia a condenação da União à repetição do indébito dos créditos não aproveitados sobre os custos com "energia elétrica e térmica", "locação de móveis, máquinas e equipamentos", "aquisição de bens incorporados ao ativo permanente (máquinas e equipamentos, móveis, utensílios de cozinha)" e "depreciação e amortização".<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No voto do Tema 779, a Min. Regina Helena Costa ressaltou "que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v. g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço". A lei garante o crédito de PIS/COFINS em relação aos valores das aquisições de: a) bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços. No caso, a parte autora é empresa que atua na comercialização, importação e exportação de produtos, prestação de serviços, dentre outros. De acordo com seu Estatuto (1.3):<br> .. <br>Considerando o que restou decidido no Tema 779 (critérios de essencialidade ou relevância) em confronto com o objeto social da parte autora, entendo como essenciais à atividade o seguinte: - Despesas com materiais de segurança (equipamentos de proteção individual - EP Is): Em relação aos EP Is, a aquisição de equipamentos de proteção individual (EP Is) é considerada insumo pelo próprio art. 176, § 1º, inciso IX, da IN RFB nº 2.121/22. O entendimento vem sendo confirmado por este Tribunal: TRF4, AC nº 5000465-87.2020.4.04.7205, Primeira Turma, em out/2023. Assim, tais despesas podem ser consideradas como insumos e autorizam o creditamento pretendido. - Despesas com vale-transporte: A Primeira Turma deste Tribunal tem admitido a dedução das despesas com vale-transporte, "diante do posicionamento da Receita Federal do Brasil que passou a classificar como insumo de que trata o inc. II do art. 3º da L 10.637/2002, idêntico na L 10.833/2003, a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços (inc. XX do § 1º do art. 176 da IN RFB 2.121/2022), considerando-a despesa decorrente de imposição legal do art. 4º da L 7.418/1985  .. ". Nesse sentido: TRF4, AC nº 5000743-53.2022.4.04.7000, Primeira Turma, em out/2023. - Despesas com manutenção de equipamentos; custos atrelados ao desenvolvimento de produtos; despesas com treinamento dos funcionários para utilização de maquinários e softwares específicos: As despesas com serviços de balanceamento, alinhamento e calibração de equipamentos utilizados nas áreas da produção industrial podem ser consideradas insumos porque conferem qualidade ao processo produtivo. Os projetos de engenharia para o desenvolvimento do produto, os testes técnicos para aperfeiçoamento e homologação do produto final, assim como o treinamento técnico dos funcionários para a utilização de maquinários e softwares específicos utilizados no processo produtivo são relevantes e essenciais, amoldando-se ao conceito de insumo. Nesse sentido:<br> .. <br>Deve ser reformada a sentença quanto aos itens citados acima. De outro lado, em relação à energia elétrica, o próprio art. 3º, IX, da Lei 10.637/02 e o art. 3º, III, da Lei 10.833/03, asseguram o direito ao crédito de PIS/COFINS com as despesas de energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, razão por que a autora carece de interesse de processual em relação a tais despesas, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Igualmente, no que tange às despesas com locação de móveis, máquinas e equipamentos, bem como com aquisição de bens incorporados ao ativo permanente (máquinas e equipamentos, móveis, utensílios de cozinha), também não há interesse processual, porquanto o crédito já é assegurado pela lei (art. 3º, IV e VI, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>No mesmo sentido, relativamente à depreciação e amortização, o art. 3º, § 1º, III, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 estabelece expressamente a possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS sobre tais encargos, razão pela qual não há interesse de agir nesse ponto. Por fim, afasto a condição de insumo das seguintes despesas, em consonância ao que foi determinado pelo juízo de origem: - Água, manutenção e conservação de edificações, material de limpeza, material de segurança, aquisição de serviços terceirizados de pessoas jurídicas: Tais despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade- fim. Logo, são custos operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou a manutenção da atividade econômica, porém, não são essenciais ou relevantes para a sua realização. Sua subtração, não acarreta a impossibilidade do exercício do objeto social da empresa, tampouco a perda da sua qualidade. Nesse sentido: TRF4, AC nº 5007495-69.2012.4.04.7201, Primeira Turma, em mar/2024; TRF4, AC nº 5021632-41.2021.4.04.7201, Segunda Turma, em out/2023.<br> .. <br>Afasto, ainda, a condição de insumo das despesas com assistência médica e social; bens de pequeno valor; convênio médico; segurança e vigilância; viagens e estadias. Isso porque, com relação a tais despesas, este Tribunal já decidiu que não podem ser consideradas como insumos, eis que se tratam de custos que podem contribuir para o crescimento ou a manutenção da atividade econômica, porém, não são essenciais para a sua realização. Sua subtração não acarreta a impossibilidade do exercício do objeto social da empresa, tampouco a perda da sua qualidade.<br> .. <br>Assim, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da empresa, deve ser provido em parte o recurso da impetrante para reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas com EP Is, vale-transporte; manutenção de equipamentos; custos atrelados ao desenvolvimento de produtos; despesas com treinamento dos funcionários para utilização de maquinários e softwares específicos; bem como para reconhecer a falta de interesse de agir com relação às despesas com depreciação e amortização; despesas de energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; locação de móveis, máquinas e equipamentos; bem como com aquisição de bens incorporados ao ativo permanente (máquinas e equipamentos, móveis, utensílios de cozinha), pois tais hipóteses estão expressamente previstas no art. 3º, IV, VI, IX e § 1º do III, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, VI, do CPC), mantida a sentença nos demais pontos.<br> .. <br>A parte autora tem direito à compensação ou restituição (Súmula 461/STJ) dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96. Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º). Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, R Esp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D Je 02/09/2010).<br> .. <br>Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 3º da LC 118/05). Considerando a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, impõe-se a prevalência da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme definido na sentença. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Considero prequestionados, dentre outros, os seguintes dispositivos: art. 3º da Lei nº 10.637/02; art 3º da Lei nº 10.833/03; art. 66 da IN SRF nº 247/02; art. 8º da IN SRF nº 404/04. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.