ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de RIO GRANDE ENERGIA S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 35.705,50 (trinta e cinco mil, setecentos e cinco reais com cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO VALENTIM. 30/06/2020 A 07/07/2020. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.<br>Interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora. Período de 30 de junho a 07 de julho de 2020. Ocorrências de fortes tempestades. Evento de força maior. Rompimento do nexo de causalidade. Dever de indenizar inexistente. "Na hipótese em exame, a demora no restabelecimento da energia elétrica decorreu de caso fortuito (fortes temporais), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Improcedência do pedido. Precedentes envolvendo o mesmo evento climático." (Ap. Cível n.º Nº 50060401420208210013 TJRS).<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>No acórdão recorrido, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examinou ação de indenização por danos materiais, na qual se discutiu a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por interrupção de fornecimento após evento climático extraordinário. O relator assentou, desde logo, que a responsabilidade da concessionária é objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88), bem como no artigo 14, caput, e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando o dever de segurança dos serviços e sua prestação adequada, eficiente, segura e contínua (fls. 179-180). A ratio decidendi foi construída a partir do reconhecimento de que a continuidade, nos serviços essenciais, deve ser compreendida à luz do interesse coletivo e da própria natureza do serviço, admitindo interrupções decorrentes de fatores alheios à ineficácia da prestação (vandalismo, temporais etc.), com a incidência das excludentes de responsabilidade por caso fortuito e força maior, conforme o artigo 393 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 181). Sob esse prisma, o relator firmou a premissa de que intempéries climáticas configuram excludente de responsabilidade, rompendo o nexo causal, e apoiou sua conclusão em doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 996833/SP, Terceira Turma, DJe 01/02/2008) (fls. 181-182, 204). O voto também citou precedente do Supremo Tribunal Federal: ARE 793046 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, reconhecendo a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público e assinalando que a revisão de fatos e provas encontra óbice em súmula (fls. 180). A fundamentação foi ancorada em conjunto probatório sobre o "ciclone-bomba" que atingiu o Estado a partir de 29/06/2020, com rajadas de vento superiores a 100 km/h, milhares de ocorrências emergenciais e decretações de situação de emergência, corroborando a magnitude do fato natural e a consequente justificativa da interrupção e da demora no restabelecimento, sem dever de indenizar (fls. 182-191). No dispositivo, a 10ª Câmara Cível negou provimento à apelação, por unanimidade, afastando a responsabilidade civil e reconhecendo a excludente por força maior, e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, com fundamento nos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573 (CPC/2015, art. 85, § 11) (fls. 191-192).<br>Nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão, o colegiado registrou que a parte embargante não indicou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e que o intento era de rediscutir o mérito, providência inviável na via eleita (fls. 201). A decisão pontuou que o aresto foi devidamente fundamentado, reiterando as premissas de força maior e caso fortuito como excludentes do nexo causal, e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Primeira Seção, DJe 14/08/2020; EDcl no REsp 1.816.628/SE, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; EDcl no AgInt no AREsp 948.771/DF, Quarta Turma, DJe 04/09/2020; EDcl no AgRg nos EREsp 1.316.256/RJ, Corte Especial, DJe 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.362.179/SP, Corte Especial, DJe 13/03/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Segunda Turma, DJe 27/05/2016; EDcl no AgInt na PET no TP 617/SP, Quarta Turma, DJe 29/05/2018 (fls. 201-204). Em ementa, reafirmou a inocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 e rejeitou, por unanimidade, os embargos (fls. 206).<br>O recurso especial, interposto pelos recorrentes com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), alegou violação aos artigos 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, além de invocar o artigo 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento (fls. 208-211). O recorrente asseverou erro material no acórdão por presumir temporais na região específica da unidade consumidora e por não enfrentar a prova testemunhal, sustentando que a interrupção teria decorrido de precariedade da rede (postes de madeira deteriorados, ausência de limpeza de faixa) e não de força maior (fls. 212-219). Requereu a anulação do acórdão por negativa de vigência aos dispositivos do CPC/2015, com retorno dos autos para saneamento do alegado erro material, ou, alternativamente, a reforma para julgar procedente a demanda indenizatória (fls. 219-220).<br>Na decisão de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o recurso especial. A autoridade judiciária destacou que não se verifica omissão ou vício de fundamentação a ensejar contrariedade aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, lembrando os enunciados 19, 40, 42 e 10 do Seminário "O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao dever de enfrentamento das questões essenciais, à suficiência da fundamentação, e ao ônus do recorrente de demonstrar que o argumento omitido seria capaz de infirmar a conclusão (fls. 228-230). Reforçou que não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, citando AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Segunda Turma, DJe 29/08/2022; AgInt no AREsp 629.939/RJ, Terceira Turma, DJe 19/06/2018; AgInt no REsp 2.109.628/PE, Segunda Turma, DJe 15/08/2024 (fls. 229-230). Ademais, assentou que a pretensão recursal implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, citando AgInt no REsp 1.975.488/AM, Segunda Turma, DJe 19/05/2022; AgInt no AREsp 1.982.128/RJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2022; AgInt no AREsp 871.400/SP, Quarta Turma, DJe 11/05/2018; AgInt no AREsp 1.361.190/DF, Terceira Turma, DJe 06/05/2019; e AgInt no AREsp 1.733.224/SC, Terceira Turma, DJe 30/08/2021 (fls. 231). Concluiu pela inadmissão do recurso especial (fls. 231).<br>Contra a decisão denegatória, foi interposto agravo em recurso especial. Na síntese do agravo, o agravante sustenta a inexistência de caso fortuito/força maior e aponta "negativa de proteção dos consumidores (violação do art. 105, II, a, da CF)", reiterando a proteção conferida pelo microssistema consumerista (fls. 235). Em suas razões, a parte agravante afirma que a decisão de inadmissibilidade foi "simples e sem fundamentação", e pugna pelo afastamento da Súmula 7 do STJ, defendendo tratar-se de revaloração de fatos incontroversos à luz da legislação federal, o que seria possível em recurso especial, citando AgRg no AREsp 46.522/GO, Quinta Turma, DJe 10/09/2013 (fls. 236). Reitera as teses de violação aos artigos 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, com referência à necessidade de enfrentamento dos argumentos e à correção de erro material no acórdão; menciona ainda o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no contexto das garantias do consumidor e da inversão do ônus probatório (fls. 237-239). Ao final, requer o provimento do agravo, a conversão em recurso especial e a reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos, por inexistência de força maior/caso fortuito e ausência de prova inequívoca dos danos, bem como para reconhecer ofensas e contrariedades às normas federais (fls. 240).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de RIO GRANDE ENERGIA S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 35.705,50 (trinta e cinco mil, setecentos e cinco reais com cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O venerado acórdão exarado no âmbito da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que alterou a sentença de primeiro grau, para o fim de julgar improcedente a ação indenizatória movida pelos ora recorrentes, em especial por não ter sido acolhido os embargos de declaração, acabou por infringir o Art. 1.022, inciso II e III, c/c parágrafo único, inciso II, Art. 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, em especial o inciso III, do Art. 1.022, do CPC.<br> .. <br>Logo, devida vênia, não há como reputar que temporais que ocorreram após essas datas e em regiões diversas do Estado tenham dado azo à interrupção, porquanto as notícias colacionadas pela recorrida se referem à temporais ocorridos posteriormente ou em regiões e municípios diversos ao restabelecimento do serviço e de outras regiões, sendo que nenhuma se refere a região que os recorrentes residem e onde ocorreu a interrupção do serviço.<br>Assim, evidente que o acórdão apresenta erro material ao entender que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no caso em tela decorre de fortes temporais e, assim, estaria excluída a responsabilidade da Ré, em face de caso furtuito ou força maior, porquanto tais temporais ocorreram anteriormente ou posteriormente e em outros municípios do estado.<br>Pois bem, temporais e fenômenos da natureza se constituem em força maior quando extrapolam os limites da previsibilidade e causam danos àquilo que deveria suportar os eventos "comuns" do meio ambiente, isto é, por exemplo, a chuva por si só não deve causar danos, sendo que causará danos se o empreendimento está em situação crítica (danificado) ou excedeu ao limite geral dos eventos naturalísticos.<br>A ré tenta fazer crer que a suspensão do serviço decorreu de caso fortuito, porquanto teria havido tempestades e eventos naturalísticos que excederam o limite do sistema de transmissão, causando a queda e interrupção da energia.<br>Conforme o depoimento das testemunhas, na época houve chuva, normais nesta época, no entanto, não houve destelhamento de casas ou outro tipo de destruição que não fosse a queda dos postes podres.<br>Além do mais, a demora de mais de 07 (sete) dias no restabelecimento da energia excedeu ao limite razoável, causando diversos danos aos autores, especialmente por serem agricultores, dependendo para suas atividades da energia elétrica, conforme demonstrado na inicial.<br> .. <br>Nesse norte, claramente percebe-se que a falta de energia decorre da falha da manutenção da rede de transmissão, porquanto a recorrida deixou de substituir postes de madeira, bem como não impediu o crescimento de vegetação na beira da rede de transmissão.<br>Ou seja, o acórdão apresenta erro material crasso, ao considerar que a interrupção decorreu de temporal incontroverso e notório que assolou o Estado, quando, em verdade, o local que residem os recorrentes, nas datas referidas na inicial, não houve temporais públicos e notórios.<br>Por isso, os recorrentes sustentam que o acórdão proferido pela Respeitável Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul violou o Art. 1.022, inciso III, do CPC, ao não reconhecer a ocorrência de erro in judicando (erro material) no acórdão da Apelação Cível, eis que a propriedade dos recorrentes não está localizada onde ocorreram fortes temporais e nas datas referidas pela recorrida, como já demonstrado, sendo que tal situação influenciou diretamente no julgamento da lide, razão pela qual postula-se o provimento do Recurso Especial, a fim de reconhecer a negativa de vigência aos citados dispositivos legais, com a anulação do acórdão e retorno dos autos ao Juízo a quo para sanar o erro material praticado, ou o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão, com restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Por fim, importa destacar a relevância da decisão atacada, pois fundamentada em fatos inexistentes, e posteriormente sequer o Tribunal recorrido analisou os embargos de declaração, em flagrante contrariedade ao art. 1.022, inciso III do CPC.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Por oportuno, não importa se na região específica de residência da parte demandante não tenha sido atingida por fortes chuvas ou rajadas de vento, considerando que o número elevado de ocorrências deu-se em razão da intempérie climática, devendo a companhia requerida disponibilizar unidades de atendimento para aquelas regiões de maior necessidade, como, por exemplo, em regiões próximas a hospitais e áreas urbanas das cidades, onde há maior concentração de número de habitantes.<br>Necessário reconhecer que as fortes tempestades que então assolaram os gaúchos tiveram dimensão e intensidade acima do previsível, de maneira que não se poderia exigir da concessionária de serviço público demandada a plena e instantânea reparação na rede de distribuição de energia elétrica, devendo, por certo, a ação ser progressiva e paulatina para se restabelecer de modo efetivo o serviço à coletividade.<br>Nesse passo, é coerente crer que, na realidade, o agente causador da suspensão no fornecimento de energia deu-se a partir de fortes intempéries climáticas das quais restou acometido o Rio Grande do Sul à época - repiso -, sendo a delonga no restabelecimento do serviço causada pelo número excepcional de incidentes registrados, bem como pelo tamanho da área de abrangência da concessionária.<br>Dito isso, resta caracterizado o caso fortuito, causa excludente do nexo de causalidade, inexistindo, portanto, o dever de indenizar pela concessionária demandada.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.