ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVÍDA ATIVA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.668,95 (oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA NULIDADE DAS CDA"S. COBRANÇA DEDUZIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA INCORPORADORA PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA INCORPORADA. EXEGESE DO ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O ARRENDATÁRIO. ART. 3 , § III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88. INFORMAÇÃO DE BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO NOS REGISTROS DOS VEÍCULOS NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4 , DO CPC CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA.<br>O acórdão recorrido versou sobre embargos à execução fiscal de IPVA atinentes a veículos objeto de arrendamento mercantil, enfrentando, em sede de agravo interno, a alegação de nulidade das CDAs, a responsabilidade tributária decorrente de incorporação empresarial e a legitimidade passiva da instituição financeira arrendadora. O relator conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática fundada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, em razão da jurisprudência pacífica da Corte (fls. 289). Assentou que a arguição de nulidade das CDAs era genérica e que os títulos observavam os requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), afastando, por isso, a invalidade (fls. 289-290). Quanto à sucessão empresarial, aplicou a inteligência do art. 132 do CTN para afirmar que a incorporadora responde pelos tributos da incorporada até a data do ato, sem necessidade de substituição da CDA; distinguiu a Súmula 392/STJ nas hipóteses de sucessão, à luz da orientação da Primeira Seção do STJ no REsp 1848993/SP (Tema 1049, repetitivo), firmando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sucessora, sem modificação da CDA, quando a incorporação não foi informada oportunamente ao fisco (fls. 289-291). No tocante ao IPVA, explicitou o regime legal catarinense: sob a égide da redação original da Lei Estadual n. 7.543/1988, o arrendador é o responsável pelo imposto (art. 3º, § 1º, III); após a Lei n. 15.242/2010, o arrendatário torna-se responsável, subsistindo, porém, a solidariedade de que trata o § 2º do art. 3º, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo Órgão Especial na ADI n. 1000620-93.2016.8.24.0000 (fls. 291-293, 296). Rechaçou a suficiência de baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG) como prova de transferência de domínio diante de registro ainda apontando a instituição como "proprietária atual", enfatizando o ônus probatório do arrendador para afastar sua sujeição passiva (art. 373, I, do CPC/2015), e vinculou a emissão do DUT às condições do art. 1º, I, da Lei n. 11.649/2008 (fls. 293-294). À vista da recalcitrância e do alinhamento da decisão monocrática à jurisprudência consolidada, condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor da causa e condicionando a interposição de novos recursos ao respectivo depósito (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015) (fls. 296). Na ementa, reafirmou os pontos centrais: manutenção do julgamento unipessoal; validade das CDAs; responsabilidade da incorporadora (art. 132 do CTN); responsabilidade e solidariedade entre arrendador e arrendatário (art. 3º, § 1º, III, e § 2º, da Lei n. 7.543/1988); insuficiência de baixa no SNG para comprovar transferência; constitucionalidade reconhecida; insurgência manifestamente improcedente e aplicação da multa (fls. 297-298).<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo interno foram rejeitados. O relator destacou a falta de indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), frisando que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, e que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados para mero efeito de prequestionamento (fls. 321-322). Assinalou o prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC/2015 e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1799057/SP (Segunda Turma, DJe 28/10/2019) e AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP (Primeira Turma, DJe 27/08/2020), ambos no sentido de que é suficiente a manifestação sobre a tese jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos (fls. 322-323). Concluiu pela inexistência de vícios e pelo desprovimento dos embargos (fls. 323).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em 7/2/2025 (fls. 329), alegando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) e, no mérito, violação dos arts. 202, 132, 133 e 134 do CTN, do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (LEF), da Súmula 392/STJ, bem como dos arts. 1.267 do Código Civil de 2002 (CC/2002), 123, § 1º, I, e 134 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e da Súmula 585/STJ, sustentando: nulidade das CDAs por indicar sujeito passivo extinto; impossibilidade de substituição da CDA para modificação de sujeito passivo (Súmula 392/STJ); ilegitimidade passiva da arrendadora por transferência da propriedade pela tradição; e "propter rem" do IPVA a recair sobre o atual proprietário/arrendatário, independentemente da atualização cadastral no DETRAN (fls. 330-346). Entre os precedentes invocados, apontou o AgRg no AREsp 699.287/RJ (STJ, DJe 26/06/2015) sobre a vedação de modificação do sujeito passivo da CDA; o REsp 938.553/DF (STJ, DJe 08/06/2009) e o REsp 162.410/MS (STJ, j. 21/05/1998) quanto à tradição e à irrelevância da falta de transferência administrativa para a responsabilidade tributária; e citou a Súmula 585/STJ para afirmar a irresponsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA posterior à alienação (fls. 336-343). Ao final, requereu: provimento para reconhecer violações às normas mencionadas, declarar a ilegitimidade da inscrição, emissão de CDA e execução contra pessoa jurídica extinta, afirmar a responsabilidade do novo proprietário e condenar a parte recorrida em custas e honorários (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) (fls. 345-346).<br>Na decisão de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial por deserção decorrente da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada no agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), reputada pressuposto objetivo de admissibilidade, além do preparo (art. 1.007, caput, do CPC/2015) (fls. 361-362). Assentou que não incide a regra geral do art. 932 do CPC/2015 para sanar o vício e que, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, "a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa", citando o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2.012.684/MT (Quarta Turma, DJe 11/4/2024) (fls. 362). Com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, não admitiu o recurso e orientou quanto ao cabimento de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 362).<br>Em face da inadmissão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, em 26/5/2025 (fls. 365), sustentando em síntese que, havendo reconhecimento de preparo parcial, seria imprescindível a intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, inclusive quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento afirmou ter realizado no prazo de 5 dias após a decisão denegatória (fls. 366-369). Indicou que o agravo em recurso especial independe de recolhimento de custas (art. 1.042, § 2º, do CPC/2015) e apontou precedentes do STJ sobre a necessidade de intimação para complementar preparo: AgInt no AREsp 1599097/SP (Quarta Turma, DJe 18/05/2020); AgInt no AREsp 2357007/SP (Terceira Turma, DJe 05/06/2024); AgInt no AREsp 2427066/RS (Quarta Turma, DJe 11/03/2024); e AgInt no AREsp 1.125.510/RJ (Quarta Turma, DJe 18/12/2017) (fls. 369-370). Requereu provimento do agravo para conhecer e prover o Recurso Especial por violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, além de condenação do recorrido em custas e honorários (fls. 371).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVÍDA ATIVA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.668,95 (oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso em questão, verificou-se irregularidade no recolhimento do preparo, conforme decisão do tribunal de origem:<br> .. <br>Na hipótese, a parte recorrente recolheu as custas "judiciais do STJ" e as custas de "instrução e despacho" (GRJ), sem, contudo, apresentar a comprovação de adimplemento da sanção fixada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, pela Câmara de origem.<br> .. <br>Ressalta-se que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para qualquer impugnação recursal subsequente e, por isso, a ausência de comprovação do seu depósito acarreta o não conhecimento do recurso posterior, sem a possibilidade de intimação para recolhimento por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>Tampouco incide a norma geral do art. 932 do CPC, por não se tratar de mero "vício", e sim de não pagamento de penalidade imposta à parte pelo abuso do direito de recorrer, e, por clara previsão legal, de descumprimento de condição para a própria interposição do recurso.<br> .. <br>Desse modo, em observância ao disposto nos arts. 1.007,caput, e 1.021, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo.<br>Com efeito, ao interpor o recurso especial, é necessário recolher o preparo, bem como comprovar o pagamento do porte de remessa e retorno, além dos demais valores legalmente exigidos.<br>Ademais, não é possível conhecer da complementação do valor (fls. 373-374) realizada fora do prazo legal e após não ter sido conhecido o recurso interposto.<br>Logo, não tendo sido realizada a complementação tempestivamente do devido preparo, o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.